ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.<br>1. A Segunda Seção desta Corte, ao analisar o Tema n. 622/STJ, assentou a tese de que "a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor" (REsp n. 1.111.270/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2015, DJe de 16/2/2016).<br>1.1. No caso, a Corte local concluiu, com base na apreciação dos elementos fatico-probatórios dos autos, que não havia prova da má-fé do credor. A reforma desse entendimento, a fim de acolher a pretensão de devolução em dobro, demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANTÔNIO FERNANDES VIEIRA em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>O aludido apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (e-STJ, fl. 620):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EQUÍVOCO QUANTO A FIXAÇÃO DO VALOR DE ORIGEM PARA COBRANÇA DO PERCENTUAL DE 20%. CORREÇÃO DA INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO DEVIDAMENTE COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA LITIGÊNCIA DE MÁF-FÉ E DA SANÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS FIXADOS NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 636-640).<br>Nas razões do especial (e-STJ, fls. 647-655), a parte recorrente sustentou violação ao art. 940 do Código Civil, alegando ter havido má-fé e grave negligência na cobrança de débito inexistente por parte dos recorridos, razão pela qual a restituição deve ser em dobro.<br>Sem contrarrazões.<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 669-671, e-STJ), o que ensejou o manejo do agravo (fls. 672-678, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 696-699), este signatário negou provimento ao recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ.<br>No presente agravo interno (e-STJ, fls. 704-711), a ora agravante combate o óbice supracitado e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.<br>1. A Segunda Seção desta Corte, ao analisar o Tema n. 622/STJ, assentou a tese de que "a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor" (REsp n. 1.111.270/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2015, DJe de 16/2/2016).<br>1.1. No caso, a Corte local concluiu, com base na apreciação dos elementos fatico-probatórios dos autos, que não havia prova da má-fé do credor. A reforma desse entendimento, a fim de acolher a pretensão de devolução em dobro, demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra, por seus próprios fundamentos.<br>1. Não merece reparos a decisão agravada que aplicou o óbice da Súmula 7/STJ à pretensão recursal relativa ao art. 940 do Código Civil.<br>Conforme restou consignado, a Segunda Seção desta Corte, ao analisar o Tema n. 622/STJ, assentou a tese de que "a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor" (REsp n. 1.111.270/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2015, DJe de 16/2/2016).<br>No caso, a Corte local concluiu, com base na apreciação dos elementos fatico-probatórios dos autos, que não havia prova da má-fé do credor (e-STJ, fl. 617):<br>O juiz da causa não identifica dolo e sim equívoco que foi sanado a bom tempo, julgando procedente a impugnação. Não obstante os diversos entendimentos que ainda permeiam a matéria, há consenso em relação a um: existência inequívoca do dolo, da intenção dolosa do litigante. Esta intenção dolosa não restou cabalmente comprovada nos presentes autos, de modo que não há como asseverar categoricamente a intenção de alterar a verdade com intenção de induzir o juízo ao erro, pelo que me filio ao entendimento de que houve apenas imprecisão de informações que, registre-se, foram imediatamente corrigidas assim que realçadas na impugnação apresentada pelo ora agravante.<br>Em recente decisão proferida pela 3ª Turma do STJ, "a litigância de má-fé traz em si a noção de que deve ser punida a parte que atua com a intenção de prejudicar a outra", não sendo possível considerar a inexatidão de argumentos como má-fé. (REsp 1.641.154) Quanto à penalidade de condenação pelo pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente, conforme previsão do art. 940 do Código Civil, a Corte de Justiça possui entendimento consolidado de que sua aplicação fica condicionada à comprovação de má-fé do credor.<br>(..)<br>De igual forma, em relação à aplicação de penalidade por litigância de má-fé, também se exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária.<br>Dessa forma, derruir o entendimento do Tribunal de origem, a fim de reconhecer suposta má-fé do credor e acolher a pretensão de devolução em dobro, demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A Segunda Seção desta Corte, ao analisar o Tema n. 622/STJ, assentou a tese de que "a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor" (REsp n. 1.111.270/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2015, DJe de 16/2/2016).<br>6. A alteração do entendimento do Tribunal de origem, acerca da ausência de comprovação da má-fé do credor, demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.563.234/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. De acordo com o entendimento firmado nesta Corte em sede de recurso repetitivo, "a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor."<br>(REsp 1.111.270/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 16/02/2016).<br>2. É inviável rever a conclusão do Tribunal de origem de que houve má-fé na cobrança, pois demandaria reexame de provas, o que é vedado nesta instância especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.454.812/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 20/8/2019.)<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.