ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA DE PASSAGEM FORÇADA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>2. Na hipótese dos autos, o acórdão proferido por este órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado, apenas decidindo de forma contrária aos interesses da embargante, o que, à evidência, não consubstancia vício passível de correção por meio de embargos de declaração, mas sim pretensão meramente infringente.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CONSTRUTORA CELI LTDA em face de acórdão da Quarta Turma desta Corte, assim ementado (fl. 1136, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA DE PASSAGEM FORÇADA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/15, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>1.1. No caso dos autos, houve esmiuçada fundamentação acerca da questão principal, sobre os valores estabelecidos no laudo pericial e a sua consequente credibilidade, não cabendo falar, assim, em vício na fundamentação.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>Nos presentes aclaratórios (fls. 1155/1158, e-STJ), a parte embargante aduz omissões no acórdão embargado, alegando que a decisão monocrática havia incorrido em premissas fáticas equivocadas, além de ter deixado de enfrentar pontos centrais do Recurso Especial, especialmente no que tange à impugnação técnica ao laudo pericial e à fixação desproporcional da indenização. Sustenta, assim, a alegada negativa de prestação jurisdicional por parte do TJSE e a violação dos princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e função social da propriedade.<br>Requer, assim, o saneamento das omissões apontadas, a fim de julgar procedente o agravo interno.<br>Impugnação às fls. 1166-1170, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA DE PASSAGEM FORÇADA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>2. Na hipótese dos autos, o acórdão proferido por este órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado, apenas decidindo de forma contrária aos interesses da embargante, o que, à evidência, não consubstancia vício passível de correção por meio de embargos de declaração, mas sim pretensão meramente infringente.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Os embargos de declaração não merecem acolhida, pois não demonstram a existência de qualquer vício a macular o acórdão embargado.<br>1. Nos estreitos lindes do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a parte ora insurgente.<br>Nesse sentido, precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o<br>acolhimento dos aclaratórios. Precedentes.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DECLATÓRIOS ADUZINDO AS MESMAS TESES, JÁ APRECIADAS. ELEVAÇÃO DA MULTA APLICADA E CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS<br>REJEITADOS. MULTA.<br>1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. Eles não se prestam, portanto, ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso.<br>2. No caso, inexistem omissões ou contradições a serem sanadas, pois todas as teses da parte já foram apreciadas. O que se observa é o resistente inconformismo com a decisão exarada, contrária aos interesses da parte, circunstância a justificar a certificação do trânsito em julgado e a elevação da multa aplicada nos termos do art. 538 do CPC para 5%, ante a insistente oposição de embargos declaratórios aduzindo as mesmas questões.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa e determinação de certificação do trânsito em julgado.<br>(EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015)<br>No caso, as razões dos embargos claramente revelam tão somente o intuito de reapreciação da questão já decidida, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado.<br>É que, a pretexto de contrariedade, na verdade, pretende a embargante a modificação do decisum no ponto referente à análise do laudo pericial, bem como sobre a fixação desproporcional da indenização, sob a tese de que apresentou "manifestação técnica contundente" sobre vícios que poderiam afastar a sua credibilidade (fl. 1156, e-STJ).<br>Na hipótese, a questão foi devidamente abordada, conforme se extrai de trecho do acórdão, não havendo falar em decisão omissa (fl. 1142, e-STJ):<br>No caso dos autos, a parte recorrente reitera a tese de ausência de fundamentação do acórdão proferido pela Corte de origem, por entender que a referida decisão foi genérica ao concluir pela não produção de elementos probatórios hábeis a elidir os valores estabelecidos no laudo pericial.<br>As indagações devolvidas à Corte estadual foram rechaçadas, mediante a adoção de fundamentação dotada da profundidade exigida, mostrando-se a decisão recorrida como amplamente elucidativa.<br>É o que se transcreve do seguinte excerto do aresto proferido (fl. 872 e/STJ):<br>(..) Do exame do laudo pericial colacionado às fls. 369/378, tenho que o imóvel em questão se encontra em encravamento absoluto, devendo a passagem forçada ser realizada na propriedade da parte ré, haja vista ser a mesma a mais natural possível. Vejamos a conclusão do referido documento:<br>(..) Em relação ao valor ao valor da indenização, não assiste razão à construtora.<br>A meu ver não há qualquer justificativa para se desconsiderar o laudo pericial acostado.<br>Saliento que não foram produzidos quaisquer elementos probatórios hábeis a elidir os valores estabelecidos no laudo pericial, não havendo qualquer motivo para afastar sua credibilidade.<br>Assim, resta inequívoco que as alegações são consequências da inconformidade da parte recorrente pelo fato de decisão recorrida não ter acolhido a interpretação que, segundo ela, deveria ter sido emprestada às questões postas.<br>Ressalte-se que não são necessárias a análise e a interpretação de cada um dos fundamentos jurídicos apresentados pelas partes frente ao caso proposto, devendo o julgador, contudo, apresentar fundamentação suficiente para amparar a tese adotada na decisão.<br>Desse modo, a pretensão da insurgente não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício que a decisão embargada tenha incorrido<br>Portanto, não se vislumbra quaisquer das máculas do artigo 1.022 do CPC na decisão hostilizada.<br>2. Desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>3. Do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.<br>É como voto.