ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes.<br>3. Da simples leitura dos autos, verifica-se que a peça de agravo em recurso especial é a cópia literal do recurso especial interposto, com o pequeno acréscimo do argumento retórico de que busca apenas a revaloração da prova. Nesse sentido, "a jurisprudência do STJ pacificou orientação no sentido de que a mera alusão no agravo em recurso especial acerca da impertinência dos pressupostos de aplicação de verbete sumular constante na decisão agravada não satisfaz o requisito da dialeticidade, pois nesse caso há mera reprodução da conclusão defendida, com o uso de argumentação evidentemente circular, redundando em tautologia" (AgInt no AREsp n. 2.185.448/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.).<br>4 . Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por ESPÓLIO DE JAIME PIRES DE MENEZES, em face de decisão monocrática de fls. 779/782 (e-STJ), de lavra desse signatário, que não conheceu do agravo da parte ora insurgente, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos que embasaram a decisão agravada, atraindo, assim, na hipótese, a incidência da Súmula 182/STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 817/838, e-STJ), no qual a parte insurgente sustenta que todas as questões foram especificamente impugnadas no agravo em recurso especial.<br>Impugnação apresentada pelos agravados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes.<br>3. Da simples leitura dos autos, verifica-se que a peça de agravo em recurso especial é a cópia literal do recurso especial interposto, com o pequeno acréscimo do argumento retórico de que busca apenas a revaloração da prova. Nesse sentido, "a jurisprudência do STJ pacificou orientação no sentido de que a mera alusão no agravo em recurso especial acerca da impertinência dos pressupostos de aplicação de verbete sumular constante na decisão agravada não satisfaz o requisito da dialeticidade, pois nesse caso há mera reprodução da conclusão defendida, com o uso de argumentação evidentemente circular, redundando em tautologia" (AgInt no AREsp n. 2.185.448/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.).<br>4 . Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>1. Observa-se das razões do agravo, que a parte recorrente não refutou analiticamente como lhe deveria o fundamento de inadmissão da decisão agravada.<br>Inicialmente, cumpre destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a impugnação tardia dos fundamentos da decisão combatida, somente quando da interposição de agravo interno, além de caracterizar inovação recursal, vedada pela preclusão, não tem a capacidade de afastar a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 182/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.630.630/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>1.1. A decisão de inadmissibilidade na origem pontuou expressamente que:<br>Pelo que se observa, o Colegiado conferiu resolução à lide com base nas cláusulas contratuais constantes do pacto celebrado, bem como do conjunto probatório colacionado aos autos.<br>Percebe-se claramente a pretensão da parte em rediscutir, por via transversa, a matéria de fundo fático.<br>No caso, rever o entendimento da Câmara julgadora, acerca das questões trazidas no presente recurso, implicaria, necessariamente, no reexame dos elementos informativos dos autos, finalidade que escapa ao âmbito do recurso especial, nos termos dos enunciados 55 e 76 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Sua fundamentação se deu pela leitura das razões de decidir do acórdão, proferido em sede de agravo de instrumento, ora recorrido:<br>Por outro lado, o agravado sustenta que apenas o Advogado Jaime Pires de Menezes é quem advogou na fase de conhecimento do processo em que houve o acordo, sendo direito exclusivo deste, em princípio, o recebimento dos honorários.<br>Por outro lado, diferentemente do que é dito pelo agravado, a sentença homologatória não declarou de quem seria a totalidade do valor, mas ao contrário disso, apenas se limitou a determinar a expedição de ofício para 3ª Vara de Sucessões da Capital-PE dando ciência aquele juízo sobre valores em favor do Espólio.<br>Ora, pelo que dos autos constam, não repousa discussão com relação ao legítimo direito do Espólio de Jaime Pires de Menezes, ora agravado, ao percebimento de honorários, mas a celeuma é se este seria o único titular ou se os agravantes teriam direito a algum percentual.<br>Portanto, equivocam-se agravantes e agravado quando se esforçam e direcionam seus argumentos no sentido de defender quem trabalhou ou não no processo e que por isso fariam jus aos honorários, posto que, o ponto não é esse.<br>Se a togada de primeiro grau não exarou em nenhum momento decisão de mérito acerca de quem seria o titular do valor ou ainda se deve haver partilha ou não dos honorários da fase de conhecimento - como sustentam os agravantes, esta Câmara não pode, sob pena de supressão de instância, externar posição de mérito sobre quem deve ou não receber os valores.<br>Como de sabença geral, o recurso de agravo de instrumento, em função de seu efeito devolutivo, está limitado a impugnar os pontos decididos pelo juízo a quo, sendo vedado ao juízo ad quem, por incorrer em supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, a análise de questões que extrapolem esses limites objetivos, sobretudo quando carecem de conhecimento mais verticalizado, com análise de provas etc, o que só é possível no juízo de origem, não em grau de recurso.<br>Tratando-se de valor expressivo, a cautela recomenda, até para que não recaia em uma situação irreversível, a ratificação da liminar unicamente para sustar a expedição de qualquer alvará, até que o juízo de instância inaugural, a par do histórico processual que tramita há décadas, decida efetivamente a quem pertence os honorários depositados, inclusive em ação própria, se necessária a produção de provas, porque há notícias de atuação de profissionais diversos na fase recursal, antes do trânsito em julgado.<br>Assim, realmente, é forçoso concluir que os argumentos propalados pela parte agravante se revestem parcialmente de verossimilhança, exsurgindo a probabilidade do direito trazido e risco ao resultado útil ao processo, caso os valores disponíveis venham a ser liberados sem uma apuração, mais acurada, de eventual prestação de serviço de outro ou outros advogados na fase recursal da demanda originária, além da repercussão dessa atuação a merecer a partilha de honorários de valores vultuosos.<br>Da simples leitura dos autos, observa-se que a matéria ora controvertida é essencialmente probatória, tendo sido definido que, na ausência de titularização da verba honorária, a questão deve ser tratada em ação própria. Logo, a aplicação da Súmula 07 do STJ foi correta e devidamente motivada.<br>O recurso almeja apenas o reexame de todo o caderno probatório da demanda, restando, portanto, dissociado da função uniformizadora do recurso especial, a atrair o teor da Súmula 7/STJ. Ressalte-se, ademais, que o recurso especial tem sido reiteradamente desrespeitado quanto à sua função uniformizadora, sendo utilizado como se fosse uma segunda apelação para viabilizar uma terceira revisão do caso individual, como aqui se tem.<br>1.2. Segundo - e quiçá o mais importante - a peça de agravo em recurso especial é a mesma cópia (em sua literadade) do recurso especial. Não há qualquer particularização dos fundamentos, apenas a simples replicação da mesma peça dois momentos distintos (REsp e AREsp).<br>A única e singela diferença foi um acréscimo do uma genérica contestação da Súmula 07 no item dois razões, com o seguimento dos idênticos termos do recurso especial.<br>Nesse sentido, "a jurisprudência do STJ pacificou orientação no sentido de que a mera alusão no agravo em recurso especial acerca da impertinência dos pressupostos de aplicação de verbete sumular constante na decisão agravada não satisfaz o requisito da dialeticidade, pois nesse caso há mera reprodução da conclusão defendida, com o uso de argumentação evidentemente circular, redundando em tautologia" (AgInt no AREsp n. 2.185.448/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.).<br>Por esta razão, como conclui o julgado citado, de rigor a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>Repisa-se: foi acrescido apenas um novo e superficial tópico em que a parte insurgente, retoricamente, diz que não se pretende o reexame das provas, porquanto os fatos que envolvem a lide são incontroversos e referem-se à interpretação dos dispositivos legais violados, de modo que é inaplicável o enunciado da Súmula n.º 7 do STJ.<br>A  propósito,  com  relação  à  Súmula  7/STJ,  esta  eg.  Quarta  Turma,  nos  autos  do  AGInt  no  ARESp  n.  1.490.629/SP,  Rel.  Ministro  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  QUARTA  TURMA,  DJe  25/08/2021,  firmou  o  entendimento  de  que  "a  alegação  genérica  de  que  o  tema  discutido  no  recurso  especial  representa  matéria  de  direito  (incluídas  aí  as  hipóteses  de  qualificação  jurídica  dos  fatos  e  valoração  jurídica  das  provas),  e  não  fático-probatória,  não  é  apta  a  impugnar,  de  modo  específico,  o  fundamento  da  decisão  atacada.  Ao  revés,  deve  a  parte  agravante  refutar  o  citado  óbice  mediante  a  exposição  da  tese  jurídica  desenvolvida  no  recurso  especial  e  a  demonstração  da  adoção  dos  fatos  tais  quais  postos  nas  instâncias  ordinárias.".<br>Eis  a  ementa  do  referido  julgado:<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  AOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  PROFERIDA  PELO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM.  PRINCIPIO  DA  DIALETICIDADE.  ART.  932,  III,  DO  CPC  DE  2.015.  INSUFICIÊNCIA  DE  ALEGAÇÃO  GENÉRICA.<br>1.  À  luz  do  princípio  da  dialeticidade,  que  norteia  os  recursos,  compete  à  parte  agravante,  sob  pena  de  não  conhecimento  do  agravo  em  recurso  especial,  infirmar  especificamente  os  fundamentos  adotados  pelo  Tribunal  de  origem  para  negar  seguimento  ao  reclamo.<br>2.  O  agravo  que  objetiva  conferir  trânsito  ao  recurso  especial  obstado  na  origem  reclama,  como  requisito  objetivo  de  admissibilidade,  a  impugnação  específica  aos  fundamentos  utilizados  para  a  negativa  de  seguimento  do  apelo  extremo,  consoante  expressa  previsão  contida  no  art.  932,  III,  do  CPC  de  2.015  e  art.  253,  I,  do  RISTJ,  ônus  da  qual  não  se  desincumbiu  a  parte  insurgente,  sendo  insuficiente  alegações  genéricas  de  não  aplicabilidade  do  óbice  invocado.<br>3.  Esta  Corte,  ao  interpretar  o  previsto  no  art.  932,  parágrafo  único,  do  CPC/2015  (o  qual  traz  disposição  similar  ao  §  3º  do  art. 1.029  do  do  mesmo  Código  de  Ritos),  firmou  o  entendimento  de  que  este  dispositivo  só  se  aplica  para  os  casos  de  regularização  de  vício  estritamente  formal,  não  se  prestando  para  complementar  a  fundamentação  de  recurso  já  interposto.<br>4.  Agravo  interno  não  provido.  (AgInt  no  AREsp  1490629/SP,  Rel.  Ministro  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  QUARTA  TURMA,  julgado  em  05/08/2021,  DJe  25/08/2021)  grifou-se <br>Ora,  como  restou  asseverado,  por  esta  relatoria,  no  julgamento  do  AgInt  no  AREsp  n.º  1.519.438/SP,  quanto  à  técnica  de  conhecimento  recursal  da  decisão  de  inadmissão  do  apelo  nobre  pela  instância  a  quo,  que  a  Corte  Especial  do  STJ  fixou  orientação  de  que  a  decisão  de  inadmissão  do  recurso  especial  é  incindível  em  capítulos  autônomos,  tornando  imprescindível  a  impugnação  específica  de  todos  os  seus  fundamentos.  Precedentes:  EAREsp  746.775/PR,  Rel.  Ministro  JOÃO  OTÁVIO  DE  NORONHA,  Rel.  p/  Acórdão  Ministro  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  CORTE  ESPECIAL,  julgado  em  19/09/2018,  DJe  30/11/2018;  EAREsp  831.326/SP,  Rel.  Ministro  JOÃO  OTÁVIO  DE  NORONHA,  Rel.  p/  Acórdão  Ministro  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  CORTE  ESPECIAL,  julgado  em  19/09/2018,  DJe  30/11/2018;  EAREsp  701.404/SC,  Rel.  Ministro  JOÃO  OTÁVIO  DE  NORONHA,  Rel.  p/  Acórdão  Ministro  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  CORTE  ESPECIAL,  julgado  em  19/09/2018,  DJe  30/11/2018.<br>Transcreve-se,  para  melhor  compreensão,  o  seguinte  trecho  registrado  na  ementa  de  todos  os  julgados  acima  citados:<br>A  decisão  que  não  admite  o  recurso  especial  tem  como  escopo  exclusivo  a  apreciação  dos  pressupostos  de  admissibilidade  recursal.  Seu  dispositivo  é  único,  ainda  quando  a  fundamentação  permita  concluir  pela  presença  de  uma  ou  de  várias  causas  impeditivas  do  julgamento  do  mérito  recursal,  uma  vez  que  registra,  de  forma  unívoca,  apenas  a  inadmissão  do  recurso.  Não  há,  pois,  capítulos  autônomos  nesta  decisão.<br>Tem-se,  assim,  que  a  recente  jurisprudência  desta  Corte,  à  luz  do  princípio  da  dialeticidade,  que  norteia  os  recursos,  é  no  sentido  de  que  deve  a  parte  recorrente  impugnar  especificamente  todos  os  fundamentos  suficientes  para  manter  o  decisum  recorrido,  de  maneira  a  demonstrar  que  o  juízo  de  admissibilidade  do  Tribunal  de  origem  merece  ser  modificado,  o  que  não  se  vislumbra  no  recurso  em  questão.<br>Desta  forma,  irrefutável  a  incidência  da  Súmula  182  do  STJ,  porquanto  inexistiu  ataque  específico  a  todos  os  fundamentos  da  decisão  que  obstou  a  ascensão  do  recurso  especial  ao  Superior  Tribunal  de  Justiça.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão ora agravada.<br>2.  Ante  o  exposto,  nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.