ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.<br>1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por CONDOMINIO DO EDDIFICIO AUGUSTO ARAGAO, em face de decisão monocrática que negou provimento ao reclamo.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fl. 118-128, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE ALAGAMENTO EM SEU IMÓVEL, EM VIRTUDE DE ENTUPIMENTO DE TUBULAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO RÉU. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA DETERMINAR QUE O RÉU INICIE A OBRA NECESSÁRIA PARA RESTAURAÇÃO DO IMÓVEL NO PRAZO DE 05 DIAS, TERMINANDO-A NO PRAZO MÁXIMO DE 60 DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00, LIMITADA A R$ 50.000,00. RECURSO DO DEMANDADO.<br>1. Da leitura do artigo 300, do CPC, decorre a necessidade de prova inequívoca, para incutir no julgador a verossimilhança das alegações formuladas pelo pretendente, bem como o receio de dano irreparável ou de difícil reparação para efeito de concessão da antecipação dos efeitos da tutela.<br>2. Em sede de cognição sumária, cabe ao Juiz dirigente do processo aferir a relevância do direito alegado (fumus boni iuris), o que tanto pode conduzir ao deferimento ou indeferimento do pleito.<br>3. Autora/agravada que obteve sucesso, em análise incipiente, em demonstrar a existência de fumus boni iuris, eis que, consoante conclusão exarada no laudo pericial, a inundação do imóvel decorreu de falha de conservação da tubulação de esgoto/gordura, de responsabilidade do condomínio réu/agravante.<br>4. Recorrente que, em parecer técnico, admite a responsabilidade quanto ao entupimento da tubulação que ensejou a inundação do apartamento de propriedade da agravada.<br>5. O periculum in mora consiste no fato de a recorrida, que conta com mais de 80 anos, se encontrar há mais de um ano sem poder residir em seu imóvel, tendo em vista não se encontrar habitável, em virtude dos danos gerados pelo alagamento, em clara restrição ao direito de propriedade.<br>6. Erro material do laudo pericial que não é suficiente para afastar as conclusões do expert, na medida em que a perícia foi realizada de acordo com as normas técnicas e que o perito é de confiança do juízo, não possuindo qualquer interesse em beneficiar a parte ré/recorrida.<br>7. Da leitura e interpretação do laudo, é possível depreender que o apartamento possuía condições regulares de conservação antes da inundação e que, após o ocorrido, seu estado foi deteriorado, porquanto, além dos danos gerados pelo alagamento em si, o imóvel permanece até os dias de hoje sem limpeza ou manutenção, fato que é capaz de degradar ainda mais seu estado.<br>8. Presentes os requisitos autorizadores, a manutenção da concessão da tutela antecipada é medida que se impõe, nos termos do verbete de súmula nº 59 deste TJRJ.<br>9. Recurso conhecido e desprovido.<br>Embargos de declaração opostos e rejeitados na origem (fls. 174-177, e-STJ).<br>Nas razões do apelo extremo (fls. 147-155, e-STJ), o insurgente apontou violação ao artigo 884 do CPC, ao argumento de que a reforma determinada inclui a reparação de vícios do imóvel imputáveis exclusivamente à negligência da parte recorrida, configurando enriquecimento sem causa em seu favor, em detrimento do recorrente.<br>Contrarrazões às fls. 229-247, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 251-261, e-STJ), a Corte local não admitiu o recurso, dando ensejo à interposição do competente agravo (fls. 351-360, e-STJ).<br>Contraminuta às fls. 448-457, e-STJ.<br>Em decisão singular (fls. 490-492, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo, ante a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicadas por analogia, em razão da subsistência de fundamentos inatacados aptos a manter a conclusão do acórdão impugnado e pelo fato de os argumentos deduzidos no apelo extremo estarem dissociados do decidido pela Corte local acerca da concessão da tutela antecipada, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 498-504, e-STJ), no qual o agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao presente caso, além de reiterar as suas razões recursais.<br>Impugnação às fls. 511-513, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.<br>1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece sequer conhecimento.<br>1. À luz do princípio da dialeticidade, norteador dos recursos, deve a parte insurgente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o decisum hostilizado, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido deve ser modificado.<br>O art. 1.021 do CPC/2015, em seu § 1º, trouxe expressamente a necessidade de se observar tal princípio, ao dispor que "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>No caso dos autos, infere-se das razões do agravo interno (fls. 498-505, e-STJ) que o insurgente limitou-se a repisar os argumentos do apelo extremo e sustentar a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, em total descompasso com o julgado ora atacado.<br>Com efeito, quanto ao óbice efetivamente aplicado na decisão ora combatida (fls. 490-492, e-STJ) - incidência das Súmulas 283 e 284 do STF -, verifica-se que não foi sequer mencionado nas razões do presente agravo interno.<br>Dessa forma, incide, na espécie, por analogia, a Súmula 182 do STJ, que preleciona: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC  73  que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A respeito, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. Razões do agravo interno que não infirmam especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida, em descumprimento ao princípio da dialeticidade. Aplicação do disposto no artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>2. Não é possível à parte apresentar novo recurso, mesmo que tempestivo, quando protocolado outro incorreto.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.492.239/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO PARA QUE O JUÍZO RECUPERACIONAL PROMOVA ATOS DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, AMBOS DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada, conforme estabelecem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.417.141/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>Desta forma, irrefutável a incidência da Súmula 182 do STJ, porquanto inexistiu ataque específico ao fundamento da decisão monocrática ora agravada.<br>2. Do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.