ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE.<br>INSURGÊNCIA DA AGRAVADA.<br>1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em face da decisão acostada às fls. 318-323 e-STJ, da lavra deste relator, que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para negar provimento ao recurso especial.<br>O julgamento monocrática pautou-se nas seguintes premissas extraídas da jurisprudência deste STJ: (i) não viola a coisa julgada a interpretação do título judicial conferida pelo magistrado, para definir seu alcance; (ii) a melhor interpretação do título executivo judicial se extrai da fundamentação que imprime sentido e alcance ao dispositivo do julgado; (iii) não fazem coisa julgada os motivos e os fundamentos da decisão judicial; (iv) enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como correção monetária e juros, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária.<br>E, após detida análise das razões recursais e das decisões proferidas no curso da demanda, concluiu-se que a preclusão alegada pela insurgente é manifestamente inexistente, pelos motivos sintetizados ao final do decisum (fls. 322-323 e-STJ, tópico 2.1).<br>Inconformada, a CSN interpôs o presente agravo interno (fls. 327-335 e-STJ), em síntese, reiterando as razões do apelo nobre.<br>Impugnação às fls. 339-350 e-STJ, com pedido de aplicação de multa.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE.<br>INSURGÊNCIA DA AGRAVADA.<br>1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não ultrapassa o conhecimento.<br>1. Consoante entendimento deste Tribunal, pelo princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente infirmar todos os fundamentos do capítulo impugnado na decisão monocrática. A ausência dessa impugnação específica torna forçoso o não conhecimento do reclamo, por aplicação do quanto disposto no art. 1.021, §1º, do CPC/15.<br>Aplicável, ainda o óbice enunciado na Súmula 182 do STJ, a saber: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Confira-se, nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 12/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.079.519/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.935.702/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022; AgInt no REsp n. 1.904.596/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.<br>No caso em comento, a decisão agravada, conforme acima relatado, fundada em diversas premissas firmadas pelo jurisprudência deste STJ, procedeu aprofundado exame das razões recursais e das decisões proferidas no curso da demanda, para concluir que inexiste a preclusão alegada pela insurgente.<br>Essa conclusão foi sintetizada, ainda, da seguinte forma (fls. 322-323 e-STJ):<br>(a) em relação à decisão de fls. 318-321 (dos autos originários), relativa a impugnação ao cumprimento de sentença:<br>- a assertiva destacada pela insurgente ("todos os valores já haviam sido pagos pela Recorrente e levantados pela Recorrida" - fl. 256 e-STJ) consiste em mera fundamentação, incapaz de produzir coisa julgada;<br>- ademais, a leitura integral do decisum deixa claro que o valor controvertido (R$ 70.595,63) não havia sido levantado - o que é corroborado pelo próprio Juízo da execução, na decisão posterior, que deu origem ao presente feito recursal;<br>(b) em relação à manifestação da exequente (dando por satisfeita a obrigação), bem como à sentença de extinção da execução, resta claro que a satisfação indicada em ambos os atos relaciona-se aos valores depositados em Juízo - de modo que nenhum deles obsta a pretensão de atualização e liberação de quantias ainda pendentes de levantamento;<br>(c) não foi demonstrada a existência de qualquer deliberação anterior sobre o termo inicial da atualização do valor controvertido na impugnação (R$ 70.595,63).<br>A presente insurgência, todavia, limita-se a reiterar, de forma sintetizada, os argumentos trazidos no apelo nobre - sem rebater qualquer das premissas jurisprudenciais que embasam a decisão, ou qualquer das conclusões a que se chegou no excerto acima transcrito.<br>Ainda, a agravante reitera a alegação de que deve ser mantido o entendimento do Juízo de Primeiro grau sobre a suposta preclusão, mas não impugna a conclusão de que foi o próprio Juízo da execução que reconheceu a necessidade de atualização e liberação, conforme afirmado na deliberação singular (fl. 322 e-STJ):<br>Ou seja, o próprio Juízo da execução reconheceu que o valor de R$ 70.595,63 ainda não havia sido levantado - ao determinar sua atualização e liberação.<br>Na oportunidade, não houve qualquer esclarecimento quanto ao marco temporal adotado (17/11/2020).<br>Sobreveio, então, o agravo de instrumento originário, no qual, conforme relato da Corte de origem, "o agravante pleiteia que o cálculo a ser elaborado pelo Contador Judicial adote o valor de R$ 70.595,63 na data base de abril de 2017, computando-se desde essa data até a presente data, correção pela Tabela do TJSP, acrescido dos juros legais, e a multa de 10% e os honorários de 10%" (fl. 35 e-STJ).<br>A insurgente sustenta que a questão estaria preclusa, mas não indica a existência de qualquer decisão anterior sobre o termo inicial da atualização do valor controvertido (R$ 70.595,63).<br>Ademais, aduz que a preclusão teria sido afirmada pelo Juízo da execução, quando o próprio Juízo reconheceu a pendência de atualização e liberação do valor. E, ao determinar sua atualização, não apontou qualquer justificativa para o marco temporal indicado, nem indicou a existência de decisão anterior sobre o tema.<br>Assim, deixou de infirmar o conteúdo da decisão ora impugnada. Desta forma, impõe-se aplicação do artigo 1.021, §1º, do CPC/15 e, ainda, do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ, porquanto inexistiu ataque específico aos fundamentos da decisão monocrática agravada.<br>2. No que se refere ao pedido formulado pela parte agravada, a Segunda Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de que a multa recursal prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15 não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno, devendo ser verificado, em cada caso, o intuito protelatório.<br>Confira-se, por oportuno, a ementa do julgado:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONHECIDO APENAS NO CAPÍTULO IMPUGNADO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRECIADOS À LUZ DO CPC/73. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PARADIGMAS QUE EXAMINARAM O MÉRITO DA DEMANDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, merece ser conhecido o agravo interno tão somente em relação aos capítulos impugnados da decisão agravada.<br>2. Não fica caracterizada a divergência jurisprudencial entre acórdão que aplica regra técnica de conhecimento e outro que decide o mérito da controvérsia.<br>3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt nos EREsp 1120356/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016)<br>No mesmo sentido, os recentes precedentes das Turmas de Direito Privado desta Corte: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.169.172/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023; AgInt no REsp n. 1.818.994/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.165.163/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; e, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.109.882/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.<br>No caso em tela, não se verifica o intuito meramente protelatório do presente agravo interno, não havendo justificativa para imposição da sanção prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/15.<br>Desde já, entretanto, advirta-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>3. Do exposto, não se admite o agravo interno.<br>É como voto.