ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado e a apresentação de argumentos dissociados do decisum recorrido nas razões do apelo extremo caracteriza a deficiência na fundamentação recursal, fazendo incidir, por analogia, o disposto nas Súmulas 283 e 284 do STF. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por IVAN NEI CORREIA GRAMINHO E OUTRA, em face de decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do reclamo.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 123, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INTIMA A PARTE EXEQUENTE PARA APRESENTAR CÁLCULOS. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. POSTULADA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FALTA DE LIQUIDEZ, EM RAZÃO DE QUE A SENTENÇA, NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, REFERIU QUE OS VALORES DEVERIAM SER APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROCEDIMENTO SEGUIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE É PROFÍCUO, PORQUE DETERMINOU A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES E A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA, O QUE ATENDE AOS ARTIGOS 510 E 524, §2º, DO CPC. CUMPRIMENTO DA FINALIDADE DA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO EXECUTADO DE ACORDO COM A SENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO CONSERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 173-191, e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos artigos 502 e 786 do CPC. Sustentou, em síntese: a) a inexistência de liquidez do título executivo, ante os equívocos nas planilhas e incertezas sobre o valor; b) a ocorrência de ofensa à coisa julgada material.<br>Contrarrazões às fls. 218-224, e-STJ.<br>Inadmitido o recurso na origem (fls. 228-229, e-STJ), adveio o agravo de fls. 238-246, e-STJ, visando destrancar a insurgência.<br>Contraminuta apresentada às fls. 306-311, e-STJ.<br>Pedido de efeito suspensivo não conhecido (fl. 336, e-STJ), ante a deficiência na fundamentação do pleito.<br>Em decisão singular (fls. 341-343, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo, ante a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicadas por analogia, em razão da subsistência de fundamentos inatacados aptos a manter a conclusão do acórdão impugnado, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 347-365, e-STJ), no qual a parte sustenta, em síntese, a inaplicabilidade dos referidos enunciados sumulares, ao argumento de que houve a impugnação dos argumentos decisórios adotados na origem.<br>Impugnação às fls. 369-372, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado e a apresentação de argumentos dissociados do decisum recorrido nas razões do apelo extremo caracteriza a deficiência na fundamentação recursal, fazendo incidir, por analogia, o disposto nas Súmulas 283 e 284 do STF. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. Não merece reparo a decisão singular no tocante a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, porquanto as razões recursais delineadas no apelo extremo estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado e, também, há fundamentos inatacados no acórdão, aptos a manter a conclusão do julgador.<br>Consoante relatado, a parte insurgente apontou ofensa aos artigos 502 e 786 do CPC, ao argumento de que não há liquidez do título executivo e que houve ofensa à coisa julgada.<br>A respeito da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu:<br>A pretensão recursal postula a extinção da execução por falta de liquidez, em razão de que a sentença, nos embargos à execução, referiu que os valores deveriam ser apurados em liquidação de sentença.<br>Ocorre que o rito subjacente se refere à execução de título judicial e eventuais cálculos necessários são realizados no bojo do procedimento. Aliás, o rito percorrido pelo magistrado foi exatamente o elencado no art. 510 do CPC, porquanto intimou as partes para se manifestarem sobre os valores e determinou o envio dos autos à contadoria. Seguem precedentes:  .. <br>Em suma, o procedimento seguido pelo Juízo de origem é profícuo, porque determinou a manifestação das partes e a remessa dos autos ao especialista, o que atende aos artigos 510 e 524, §2º, do CPC. Isso cumpre, portanto, a finalidade da liquidação do título de crédito executado de acordo com a sentença dos embargos à execução n. 0000192-13.2014.8.24.0061. (fls. 121-122, e-STJ)  grifou-se <br>In casu, a Corte Estadual utilizou como razão de decidir o fato de que o procedimento seguido pelo Juízo de origem é profícuo, porque determinou a manifestação das partes e a remessa dos autos ao especialista, o que atende aos artigos 510 e 524, §2º, do CPC, atendendo, portanto, a finalidade da liquidação; fundamentos estes não combatidos nas razões do recuso especial.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de fundamentos inatacados, aptos a manutenção do arresto recorrido e as razões dissociadas do recurso em relação ao acórdão impugnado, atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INÉRCIA DO EXEQUENTE NA PROPOSITURA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ATACADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.  ..  4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno provido para afastar a falta de dialeticidade recursal, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1680324/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. FUNDAMENTO INATACADO. MORA DO COMPRADOR. SÚMULA 283 E 284 DO STF. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.".  ..  3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 874.193/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, Dje 08/09/2016)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ..  EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO NÃO ATACADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283 DO STF.  ..  5. A existência de fundamento inatacado no julgado, suficiente para manter a decisão, atrai o óbice contido na Súmula nº 283 do STJ, aplicável por analogia. 6. Agravo regimental não provido. AgRg no AREsp 719 .286/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, Dje 21/06/2016)  grifou-se <br>Desta forma, a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido e as razões recursais dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de piso, demonstram a deficiência de fundamentação do recurso, sendo inafastável o teor das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.