ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>2. Derruir as conclusões contidas no decisum recorrido e acolher o inconformismo recursal relativo a ocorrência de violação à coisa julgada apenas seria possível com nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno (fls. 901-967, e-STJ), interposto por MAURÍCIO DA L AGNOL, em face de decisão monocrática deste signatário, que inadmitiu o recurso especial do ora insurgente, ante a aplicação dos óbices sumulares 7 e 83, ambos do STJ.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl. 341, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO APRESENTADO PELA PARTE IMPUGNADA QUE OBSERVOU TODOS OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO TÍTULO EXEQUENDO. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 348-394, e-STJ), o insurgente apontou violação aos artigos 406 do Código Civil, 322, §1º, e 505, ambos do CPC, porquanto o índice a ser aplicado ao caso refere-se à "taxa Selic", a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte recorrida, não havendo falar em ofensa à coisa julgada material, tampouco em preclusão para a discussão do tema.<br>Contrarrazões às fls. 628-636, e-STJ.<br>Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem (fls. 639-641, e-STJ), fora interposto agravo (fls. 650-704, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.<br>Contraminuta às fls. 836-845, e-STJ.<br>Em decisão singular (fls. 855-861, e-STJ), este signatário não conheceu do reclamo, por incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 864-874, e-STJ).<br>Contrarrazões às fls. 833-891, e-STJ.<br>Decisão monocrática deste signatário (fls. 895-897, e-STJ), que rejeitou os embargos aclaratórios, por entender não estarem demonstradas, nas razões recursais, qualquer vício de fundamentação na decisão embargada.<br>Nas razões do presente agravo interno (fls. 1226-1229, e-STJ), o agravante, em síntese, (a) alega violação dos artigos 1.022 e 489 do CPC por suposta omissão e ausência de fundamentação; (b) questiona a fixação dos juros de mora desde o evento danoso; (c) defende que a correção monetária e os juros deveriam cessar na data do depósito judicial.<br>Contrarrazões às fls. 1225-1230, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>2. Derruir as conclusões contidas no decisum recorrido e acolher o inconformismo recursal relativo a ocorrência de violação à coisa julgada apenas seria possível com nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>1. De início, no que se refere a negativa de prestação jurisdicional, observa-se que o Tribunal de piso destacou a controvérsia, indicando a impossibilidade de alteração do percentual fixado para aplicação da Taxa SELIC em virtude da existência de coisa julgada (fls. 856-857, e-STJ):<br>A Corte estadual, ao analisar a questão, rejeitou a tese do recorrente de aplicação da taxa Selic, por entender que a pretensão implicaria ofensa à coisa julgada, já que haveria no título executivo expressa previsão de incidência do IGP-M e de juros moratórios de 1% ao mês.<br>(..) O entendimento firmado no Tribunal de origem se encontra em sintonia com orientação assentada nesta Corte, no sentido de que "inviável a alteração do percentual sentença, sob pena fixado a título de juros moratórios na execução ou cumprimento de de ofensa à coisa julgada" 1.809.486/RS, relatora Ministra(AgInt nos EDcl no AREsp n. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022).<br>Com efeito, todas as questões postas em debate foram  dirimidas  pelo  Tribunal  de  origem  de  forma  suficiente,  fundamentada  e  sem  omissões,  devendo  ser  afastada  a  alegada  violação  dos  arts. 489 e 1.022, II, do CPC,  tratando-se  de  mero  inconformismo  da  parte  com  o  julgamento  contrário  à  sua  pretensão,  o  que  não  caracteriza  falta  de  prestação  jurisdicional. <br>Nesse  sentido:<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  -  AUTOS  DE  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  NA  ORIGEM  -  DECISÃO  MONOCRÁTICA  QUE  RECONSIDEROU  DELIBERAÇÃO  ANTERIOR  E,  DE  PLANO,  CONHECEU  DO  AGRAVO  PARA  NEGAR  PROVIMENTO  AO  APELO  EXTREMO.  INSURGÊNCIA  DA  PARTE  AGRAVANTE.  <br>1.  As  questões  postas  em  discussão  foram  dirimidas  pelo  Tribunal  de  origem  de  forma  suficiente,  fundamentada  e  sem  omissões,  devendo  ser  afastada  a  alegada  violação  aos  artigos  489  e  1022  do  CPC/15.  O  mero  inconformismo  da  parte  com  o  julgamento  contrário  à  sua  pretensão  não  caracteriza  falta  de  prestação  jurisdicional.  Precedentes.  <br> ..  4.  Agravo  interno  provido,  em  parte,  para  conhecer  do  agravo  e  dar  parcial  provimento  ao  recurso  especial,  reduzindo-se  o  valor  das  astreintes. <br>(AgInt  no  AgInt  no  AREsp  n.  1.286.928/SC,  relator  Ministro  Marco  Buzzi,  Quarta  Turma,  julgado  em  29/3/2022,  DJe  de  7/4/2022.)<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DE  EXECUÇÃO.  ARTS.  489  E  1.022  DO  CPC/2015.  AUSÊNCIA  DE  VIOLAÇÃO.  OMISSÃO  NÃO  CONFIGURADA.  ACÓRDÃO  SUFICIENTEMENTE  FUNDAMENTADO.  ARTS.  314  E  722  DO  CÓDIGO  CIVIL.  MATÉRIA  NÃO  ENFRENTADA  PELO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM  SOB  O  ENFOQUE  PRETENDIDO.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULA  211/STJ.  INCIDÊNCIA  DE  ENCARGOS  DE  MORA  APÓS  O  DEPÓSITO  DO  VALOR  EM  JUÍZO.  GARANTIA.  JUÍZO.  AUSÊNCIA  DE  RESPONSABILIDADE  DO  DEVEDOR.  REVISÃO  DO  JULGADO.  IMPOSSIBILIDADE.  MATÉRIA  FÁTICO-PROBATÓRIA.  SÚMULA  7/STJ.  DISSÍDIO  JURISPRUDENCIAL  PREJUDICADO.  AGRAVO  INTERNO  IMPROVIDO. <br> 1.  A  alegada  ofensa  aos  arts.  489  e  1.022  do  CPC/2015  não  se  sustenta,  uma  vez  que  o  Tribunal  de  origem  examinou,  de  forma  fundamentada,  todas  as  questões  submetidas  à  apreciação  judicial  na  medida  necessária  para  o  deslinde  da  controvérsia,  ainda  que  tenha  decidido  em  sentido  contrário  à  pretensão  da  recorrente.  O  mero  inconformismo  da  parte  com  o  julgamento  contrário  à  sua  pretensão  não  caracteriza  falta  de  prestação  jurisdicional. <br>  ..  4.  Agravo  interno  improvido. <br> (AgInt  no  AREsp  n.  1.800.463/GO,  relator  Ministro  Marco  Aurélio  Bellizze,  Terceira  Turma,  julgado  em  21/2/2022,  DJe  de  23/2/2022.)<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  OMISSÃO.  INEXISTÊNCIA.  PENHORA  DE  IMÓVEL.  CÔNJUGE.  INTIMAÇÃO.  AUSÊNCIA.  NULIDADE.  INEXISTÊNCIA.  MENOR  ONEROSIDADE.  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULAS  N.  282  E  356/STF  E  211/STJ.  PRESCRIÇÃO  INTERCORRENTE.  SÚMULA  N.  284/STF.  NÃO  PROVIMENTO. <br> 1.  Não  é  omisso  o  acórdão  que  examina  todas  as  questões  que  lhe  foram  propostas,  embora  em  sentido  contrário  ao  pretendido  pela  parte. <br>  ..  5.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento. <br> (AgInt  no  AREsp  n.  1.885.937/RJ,  relatora  Ministra  Maria  Isabel  Gallotti,  Quarta  Turma,  julgado  em  13/12/2021,  DJe  de  15/12/2021.)<br>Ademais,  segundo  entendimento  pacífico  deste  Superior  Tribunal,  o  magistrado  não  é  obrigado  a  responder  a  todas  as  alegações  das  partes  se  já  tiver  encontrado  motivo  suficiente  para  fundamentar  a  decisão,  nem  a  ater-se  aos  fundamentos  e  aos  dispositivos  legais  apontados,  mas  apenas  sobre  aqueles  considerados  suficientes  para  fundamentar  sua  decisão,  como  ocorreu  no  caso  ora  em  apreço.  Precedentes:  AgInt  no  REsp  1716263/RS,  Rel.  Min.  MARCO  AURÉLIO  BELLIZZE,  TERCEIRA  TURMA,  julgado  em  07/08/2018,  DJe  14/08/2018;  AgInt  no  AREsp  1241784/SP,  Rel.  Min.  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  QUARTA  TURMA,  julgado  em  21/06/2018,  DJe  27/06/2018.<br>Afasta-se,  portanto,  a  alegada  ofensa  ao  arts. 489 e 1.022, II, do CPC.<br>2. É certo, assim, que rever a conclusão da Corte local acerca da ocorrência de violação à coisa julgada apenas seria possível com nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com obrigação de fazer, em fase de liquidação de sentença.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no tocante à alegada ofensa à coisa julgada, porquanto a sentença transitada em julgado determinou a fixação dos lucros cessantes com base no valor do imóvel com acabamento, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.134.528/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS RÉS.<br>1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de violação à coisa julgada, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Derruir a conclusão do Tribunal de origem, no sentido da demonstração dos danos materiais, ensejaria, necessariamente, a rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.123.502/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. DUPLICIDADE DE RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 2. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 3. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/ STF E 211/STJ. 4. ERRO MATERIAL NÃO EVIDENCIADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 5. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL EXISTÊNCIA DE ANATOCISMO E CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> ..  5. Ademais, reverter a conclusão do Tribunal local, acerca da inexistência de erro material e da violação à coisa julgada, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.086.115/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.<br>1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15.<br>2. Para suplantar a cognição exarada pela Corte estadual no sentido de que os cálculos do perito se deram dentro dos limites da coisa julgada, seria necessário a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior dispõe no sentido de não ser possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido, no título exequendo, para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.041.513/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) ENTRE O CASO CONCRETO E OS PRECEDENTES APONTADOS COMO PARADIGMAS. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO.<br>1. É devida a inclusão dos juros remuneratórios na fase de cumprimento de sentença de ação civil quando há condenação expressa na sentença coletiva (REsp 1.392.245/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe de 07/05/2015).<br>2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelo agravante, quanto à inexistência de previsão de juros remuneratórios no título executivo, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>5. Realizada a distinção ( distinguishing ) entre o caso concreto e os precedentes apontados como paradigmas, o julgador não está obrigado a aplicar a tese fixada no julgamento de recurso especial repetitivo. Precedentes.<br>6. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 1.596.440/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.)  grifou-se <br>Inafastável, pois, também o teor da Súmula 7/STJ.<br>3. Ademais, a parte recorrente sustenta que os juros de mora foram fixados indevidamente desde o evento danoso, porquanto, em casos de responsabilidade civil, os juros deveriam incidir apenas a partir da citação ou do depósito judicial, e não desde o evento danoso.<br>A Corte local, por outro lado, fundamentou-se na aplicação dos juros de mora desde o evento danoso, com base na responsabilidade civil por ato ilícito, considerando a mora ex re, independente de interpelação judicial e com juros a partir da ocorrência do dano (fls. 339-340, e-STJ):<br>Da análise dos autos, verifica-se que a decisão exequenda foi prolatada nos seguintes termos:<br>"(..) Ante o exposto, JULGO EXTINTA a ação relativamente à OI S/A., com fulcro no art. 487, inc. II do CPC; e, por outro lado, JULGO PROCEDENTES os pedidos relativos à presente Ação de Indenização ajuizada por LURDES VANDERLENE SCHNEIDER DE ARRUDA contra MAURÍCIO DAL"AGNOL, para o efeito de condenar o requerido à autora pagar, a quantia de R$ 35.864,63 (trinta e cinco mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e três centavos), 13 64-1-021/2017/158896 - 021/1.15.0020579-8 (CNJ:.0043527- 55.2015.8.21.0021) corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros de mora de 1% a.m, ambos a contar da data do cálculo do cumprimento de sentença das fls. 27-9, até a data do efetivo pagamento, além de R$ 6.559,00 (seis mil, quinhentos e cinquenta e nove reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos pelo IGP-M, desde a data do evento danoso, no caso, a data do acordo das fls. 35-7 (Súmula 54 do STJ), haja vista o ilícito perpetrado que não pode ser suplantado pela relação contratual preexistente. Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador do requerente, fixados em 20% do valor da condenação, observadas as diretrizes do art. 85, §2º do CPC/15. A autora, por sua vez, arcará com honorários advocatícios ao procurador da OI S/A., fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC/15), cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC/15). (..)."<br>Em grau recursal, a sentença fora parcialmente retificada:<br>"(..) Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, para o fim de terminar que a correção monetária e os juros de mora sobre os valores devidos a título de danos materiais sejam computados desde a data do saque dos alvarás; e que a correção monetária incidente sobre o valor a ser indenizado em razão dos danos morais, seja computada desde a data da sentença.<br>Por não ter havido alteração no decaimento das partes, resta mantida a verba honorária ajustada pela sentença. (..)."<br>Ainda, quanto ao termo final da correção monetária e dos juros de mora, o Agravante alega que deveriam incidir apenas até a data do depósito judicial. Por sua vez, a Corte local determinou o pagamento "até a data do efetivo pagamento".<br>A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame do contexto fático dos autos, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno, nos termos da presente fundamentação.<br>É como voto.