ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDANTE.<br>1.  Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, observa-se que a parte recorrente alegou genericamente a violação, sem demonstrar, de forma clara, como o acórdão teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.<br>2.  A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>3. A apresentação, no recurso especial, de razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA INCORPORADORA SANTA TERESA LTDA E OUTRA contra decisão monocrática de fls. 1963-1968 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado pela parte ora agravante.<br>O apelo extremo, a seu turno, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora interposto no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 1.631 e-STJ):<br>DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECONVENÇÃO. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. CESSÃO DE COTAS SOCIAIS. RETIRADA DE SÓCIO. QUITAÇÃO AMPLA E GERAL. PREVISÃO NO CONTRATO SOCIAL. REGISTRO POSTERIOR A ACORDO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECOMPOSIÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. ILEGITIMIDADE DO SÓCIO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. O sócio, ao retirar-se voluntariamente da sociedade, mediante alteração contratual na qual há cláusula que confere plena e geral quitação, não pode, posteriormente, reclamar por direitos ou responder por obrigações que dizem respeito à sociedade.<br>2. A adoção de comportamento contraditório é vedado pela jurisprudência (nemo potest venire contra factum proprium), por contrariar a boa-fé contratual.<br>3. O sócio não detém legitimidade para postular, em nome próprio, indenização por prejuízos causados ao patrimônio de empresa. Precedentes do STJ. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 1.641-1.650 e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 1.666-1.687 e-STJ).<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 1.700-1.722 e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos seguintes dispositivos legais: (i) artigos 489, § 1º, e 1022, II, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando a existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido acerca da matéria suscitada nos embargos de declaração; (ii) artigos 186,187, 927 do Código Civil, sustentando, em suma, a existência de responsabilidade civil na espécie, em razão da prática de ato ilícito pela parte recorrida, que ocasionou prejuízo material a parte recorrente; (iii) artigo 21 da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro - LINDB; 1.016 do CC aduzindo que não houve indicação das consequências jurídicas da decisão, bem como que o deveria ter sido responsabilizado pelos prejuízos decorrentes de seus atos de administração; e (iv) artigo 1.417 do Código Civil, afirmando a possibilidade de adjudicação compulsória dos contratos de compromisso de compra e venda não registrados no Cartório de Imóveis. Alegou, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Contrarrazões às fls. 1.736-1.759 e-STJ.<br>Em juízo provisório de admissibilidade (fls. 1.764-1.766 e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) não cabimento da alegação de ofensa a dispositivo constitucional em sede especial; b) aplicação do óbice da Súmula 284/STF, em face da alegação genérica de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; e c) incidência do óbice da Súmula 282/STF, ante a ausência do requisito do prequestionamento.<br>Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial.<br>Contraminuta às fls. 1.797-1.824 e-STJ.<br>Em julgamento monocrático (fls. 1.963-1.968 e-STJ), este signatário conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (i) aplicação do óbice da Súmula 284/STF, em razão da alegação genérica de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) aplicação do óbice da Súmula 211/STJ, diante da ausência do requisito do prequestionamento da matéria relativa à aventada contrariedade aos arts. 186, 187, 927, 1.016, 1.417 do CC; e 21 da LINDB; e (iii) aplicação do óbice das Súmulas 283 e 284 do STF, em razão das razões recursais encontrarem-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>Inconformada, a parte recorrente interpõe o presente agravo interno (fls. 1.972-1.987 e-STJ), insurgindo-se contra a negativa de provimento do recurso especial. Combate a aplicação dos óbices das Súmulas 211/STJ; 283 e 284 do STF, reiterando, ademais, a matéria de mérito exposta nas razões do recurso especial. Requer, ao final, a reforma da decisão recorrida.<br>Impugnação às fls. 1.991-2.008 e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDANTE.<br>1.  Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, observa-se que a parte recorrente alegou genericamente a violação, sem demonstrar, de forma clara, como o acórdão teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.<br>2.  A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>3. A apresentação, no recurso especial, de razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte recorrente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida.<br>1. De início,  quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, revela-se correta a decisão que aplicou o óbice da Súmula 284/STF.<br>Efetivamente, observa-se que a parte recorrente alegou genericamente que o acórdão hostilizado os teria afrontado, sem, contudo, demonstrar de forma clara como o decisum teria incorrido em omissão ou ausência de fundamentação, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF.<br>Dentre os vários precedentes a respeito, destaca-se: AgInt no AREsp 1200579/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018; e AgInt no AREsp 995.819/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017.<br>Gize-se que não basta a mera indicação de (diversos) dispositivos legais que, em tese, não foram apreciados pela Corte local, sendo necessário demonstrar qual as teses omitidas, bem como sua relevância para o desdobramento da causa.<br>Incidente, portanto, o óbice da Súmula 284/STF.<br>2. Com relação à aplicação do óbice da Súmula 211/STJ, deve ser mantida a decisão que negou provimento ao recurso especial.<br>Conforme consignado pela decisão agravada, com relação à apontada contrariedade aos artigos 186, 187, 927, 1.016, 1.417 do CC; e 21 da LINDB, incide, na espécie, o óbice da Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento da matéria, porquanto, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, as questões jurídicas relativas aos referidos dispositivos legais não tiveram o competente juízo de valor aferido, nem interpretada ou a sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>Como consignado acima, em que pese a parte recorrente tenha alegado violação ao art. 1.022 do CPC/15, não logrou indicar de forma precisa qual ou quais as omissões o acórdão recorrido teria incorrido, revelando deficiente a fundamentação do recurso especial nesse ponto.<br>Saliente-se que a falta do prequestionamento dos artigos supramencionados também inviabiliza a análise da tese de divergência jurisprudencial a ele relacionada.<br>3. Ademais, nesse contexto, observa-se que as razões recursais se encontram dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>No caso em tela, o Tribunal de origem manteve a sentença condenatória, sob a seguinte fundamentação (fls. 1.624-1.628 e-STJ):<br>A despeito das alegações recursais, reforma não há na sentença recorrida.<br>Está correto o juiz ao concluir que o pedido inicial se vincula a negócio jurídico nulo.<br>A ação tem, como causa de pedir, o descumprimento da seguinte cláusula contratual, contida no acordo firmado entre as partes em 15 de junho de 2015:<br>"4.3. A FUADI RASSI declara que o terreno com a construção em nome da TERMOPOT TERMOFORMAGENS LTDA. pertence à TERESA MARIA NEIVA MOREIRA, na proporção de 50%, devendo o acordante LUIZ ALBERTO RASSI providenciar a transferência de tal domínio àquela acordante (TERESA MARIA) tão logo sejam quitados os financiamentos que gravam o referido imóvel".<br>Ocorre que, à época da transação, o imóvel não estava registrado em nome de Fuad Rassi Engenharia Indústria e Comércio Ltda., tampouco de Luiz Alberto Rassi, os quais não tinham poderes de disposição do bem, nos termos do art. 1.245, § 1º, do Código Civil: (..).<br>A venda de bem não pertencente ao alienante  denominada venda a non domino  consiste em negócio jurídico absolutamente nulo, dada a impossibilidade jurídica do objeto, conforme prevê o art. 166, inciso II, do Código Civil: (..).<br>Aplica-se, aqui, o princípio "nemo plus iuris", segundo transferir mais direitos do que possa dispor. (..).<br>Assim, a Fuad Rassi Engenharia Indústria e Comércio Ltda. não teria poderes parar declarar "que o terreno com a construção em nome de TERMOPOT pertence a TERESA, e que LUIZ providenciará a transferência de tal domínio"; assim como não o teria Luiz Alberto Rassi para prometer, em nome próprio, a transferência do "domínio àquela acordante (TERESA MARIA) tão logo sejam quitados os financiamentos que gravam o referido imóvel".<br>A parte de tais formalidades, o acolhimento do pedido inicial é obstado por circunstâncias fáticas supervenientes ao negócio jurídico.<br>Explica-se.<br>A transferência da propriedade do imóvel objeto da lide foi uma das várias obrigações estabelecidas no acordo, visava à quitação de dívidas em comum, somadas em aproximadamente R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais). Veja-se o que consta do instrumento: (..).<br>À época da celebração do acordo (junho de 2015), a Termopot Termoformagns Ltda. tinha, como únicos sócios, o requerido Luiz Alberto Rassi e a autora Teresa Mari Rassi Neiva Moreira, cada um com metade do capital social (mov. 90, doc. 05).<br>Disso decorre a conclusão de que o acordo envolvendo a transferência da propriedade de 50% do imóvel de titularidade da referida sociedade era consectário do direito da autora às quotas sociais que lhe cabiam.<br>Ocorre que, em abril de 2017, a autora encaminhou notificação com a informação do s eu "desligamento automático" da sociedade, sem qualquer pedido de apuração de haveres, liquidação de quotas ou outras ressalvas (mov. 90, doc. 02). Veja-se teor do documento: (..).<br>A saída do quadro societário foi formalizada na 14 a alteração contratual, registrada na Junta Comercial em 17 de maio de 2017 (mov. 90, doc. 06), ocasião em que o sócio remanescente conferiu à sócia egressa "a mais ampla, irrevogável e irretratável quitação". Confira-se: (..).<br>Ambos os sócios assinaram a referida alteração contratual, em relação à qual não houve alegação de nulidade.<br>Frise-se que o termo de acordo - item 4.3 - consignou, expressamente, que " ..  o acordante LUIZ ALBERTO RASSI providenciar a transferência de tal domínio àquela acordante (TERESA MARIA) tão logo sejam quitados os financiamentos que gravam o referido imóvel", e a certidão imobiliária respectiva (imóvel matriculado sob o nº 66.758, do CRI da 2a Circunscrição da comarca de Goiânia, juntada com a inicial) releva que a quitação de uma dívida, garantida por hipoteca ao BANCO DO BRASIL S/A, no valor de R$ 6.280.415,00, foi quitada somente em 31/07/2017 (R-9), ou seja, em data posterior à retirada da segunda apelante da sociedade TERMOPOT - TRANSFORMAÇÕES LTDA, o que ocorreu em 17 de maio de 2017<br>Diante disso, por qualquer ângulo que a situação seja enxergada  a venda non domino (imóvel pertencente a terceiro) ou a não implementação da condição suspensiva antes da retirada (a pendência de dívida que onerava o imóvel)  , não é possível o acolhimento da pretensão indenizatória deduzida na inicial.<br>É válido ressaltar que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o direito de retirada de sócio constitui direito potestativo, à luz dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de associação" (STJ, Aglnt no AREsp n. 2.004.292/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022).<br>Desse modo, a sócia, ao retirar-se voluntariamente da sociedade, mediante alteração contratual na qual há cláusula que confere plena e geral quitação, não pode, posteriormente, reclamar por direitos ou responder por obrigações que dizem respeito à sociedade.<br>Em outras palavras, a autora, ao buscar a transferência de imóvel de sociedade da qual se retirou renunciando a dívidas e a haveres, adota comportamento contraditório, vedado pela jurisprudência (nemo potest venire contra factum proprium), por contrariar a boa-fé contratual.  grifou-se <br>Nas razões do recurso especial, todavia, a parte insurgente nada tratou dos fundamentos utilizados pela Corte de origem acima transcritos, limitando-se a alegar violação aos seguintes dispositivos legais: (i) artigos 186,187, 927 do Código Civil, sustentando, em suma, a existência de responsabilidade civil na espécie, em razão da prática de ato ilícito pela parte recorrida, que ocasionou prejuízo material a parte recorrente; (ii) artigo 21 da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro - LINDB; 1.016 do CC aduzindo que não houve indicação das consequências jurídicas da decisão, bem como que o deveria ter sido responsabilizado pelos prejuízos decorrentes de seus atos de administração; e (iii) artigo 1.417 do Código Civil, afirmando a possibilidade de adjudicação compulsória dos contratos de compromisso de compra e venda não registrados no Cartório de Imóveis.<br>Infere-se, assim, a dissonância entre as razões do apelo extremo e a fundamentação utilizada na decisão impugnada, fazendo incidir os óbices das Súmulas 283 e 284/STF. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.<br>1. Admissível o agravo interno, apesar de não infirmar a totalidade da decisão monocrática recorrida, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação a capítulos autônomos da decisão apenas induz à preclusão das matérias não discutidas.<br>2. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação ao artigo 489 do CPC/15 quando a Corte de origem decide de modo fundamentado, como ocorre na hipótese, Precedentes.<br>3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>4. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pelo recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a insuficiência de provas quanto ao bem ser o único da família ou servi-lhe de residência ou, ainda, de subsídio para essa. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1215038/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A apresentação, no recurso especial, de razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 590.018/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. RAZÕES RECURSAIS. DISSOCIAÇÃO. SÚMULAS NºS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, CPC/2015. INAPLICABILIDADE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. PUBLICAÇÃO ANTERIOR.<br>1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo a Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. O Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça deliberou que somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 860.337/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017)  grifou-se <br>Sendo o suficiente para manutenção do decisum, é de rigor o desprovimento do agravo interno.<br>Desde já, advirta-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>4. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.