ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. O entendimento desta Corte é no sentido de que "Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica."(REsp n. 1.867.199/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/10/2021, DJe de 18/10/2021.).<br>1.1. "Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre. "(REsp n. 1.874.811/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023.).<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por IVA PEREIRA SANT ANA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, visa reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 1.360, e-STJ):<br>JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO DE VIDA COBERTURA PARAEM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). CLÁUSULAS RESTRITIVAS E/OU LIMITATIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO DO(A) ESTIPULANTE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RECURSOS ESPECIAIS AFETADOS AO RITO DOS REPETITIVOS (TEMA 1.112). COBERTURA PARA INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA CONDICIONADA À PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DA PARTE SEGURADA. LEGALIDADE. PRECEDENTE DO STJ (TEMA 1.068). NÃO CONFIGURAÇÃO, TODAVIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A AUSÊNCIA DE PERDA DA AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DA SEGURADA PARA EXERCER AS ATIVIDADES DO COTIDIANO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO 1 PREJUDICADA E APELAÇÃO 2 CONHECIDA E PROVIDA.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo acórdão de fls. 1.409-1.419, e-STJ.<br>Nas razões do especial (fls. 1.426-1.465, e-STJ), a parte agravante aponta violação dos arts. 373, I, 489, § 1º, IV, 927, III, 1.022, II, do CPC/15, 801, § 2º, do CC e 47 do CDC. Sustenta, em síntese: a) a negativa de prestação jurisdicional; b) a existência de alteração contratual realizada em desacordo com a lei; e c) que "O dever de informação não é exclusivo do estipulante" (fls. 1.463, e-STJ).<br>Contrarrazões às fls. 1.487-1.508, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1.520-1.524, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso, dando ensejo na interposição do agravo previsto no artigo 1.042, CPC/15 (fls. 1.531-1.541, e-STJ), no qual a parte insurgente pretende a reforma da decisão impugnada.<br>Contraminutas às fls. 1.552-1.570, e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 1.583-1.588, e-STJ), negou-se provimento ao apelo face a incidência da Súmula 83/STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 1.592-1.597, e-STJ), no qual a insurgente pugna pelo afastamento do referido óbice .<br>Impugnação (fls. 1.602-1.626, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. O entendimento desta Corte é no sentido de que "Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica."(REsp n. 1.867.199/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/10/2021, DJe de 18/10/2021.).<br>1.1. "Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre. "(REsp n. 1.874.811/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023.).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos apresentados pela agravante são incapazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que merece ser mantida na íntegra.<br>1. Quanto ao pretenso afastamento do óbice da Súmula 83/STJ, razão não assiste à agravante.<br>Consoante asseverado na decisão agravada, cinge-se a controvérsia acerca da obrigatoriedade do pagamento da indenização securitária (IFPD) prevista no contrato.<br>No ponto, a Corte local assim decidiu (fls. 1.365-1.369 , e-STJ):<br>Assim, inerente às condições para a caracterização da garantia securitária, que o(a) segurado(a) tenha perdido a existência independente em razão de doença, não sendo suficiente a incapacidade para a realização das atividades funcionais.<br>Dito isso, a perícia levada a efeito nestes autos concluiu que não se havia caracterizado quadro de perda da existência independente:<br>"a. Alterações de origem degenerativas osteomusculares com comprometimento de vários segmentos (vide especificação destes acima).<br>b. Há incapacidade permanente para o trabalho habitual executado, com concordante com a aposentadoria por invalidez definida em 30/09/2015.<br>c. Sem necessidade de terceiros para as atividades de vida diárias."<br>E em resposta aos quesitos formulados, reitera a não configuração de quadro clínico à cobertura por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença:<br>"5) Incapacidade funcional permanente e total por doença (IFPD) é a perda da existência independente. Não tem nenhuma relação com o trabalho e atividade profissional. O fato de estar aposentada por qualquer causa não tem nada a ver com o aqui analisado. A IFPD será caracterizada pela ocorrência de quadro clínico incapacitante, decorrente de doença, que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autônomas do segurado, ou seja, existência independente, com total suprimento das ações diárias mínimas (Circular SUSEP nº. 302/2005). Esta é a situação da autora <br>R: Não se enquadra na condição descrita acima. As repercussões clínicas e funcionais estão descritas no corpo do laudo pericial, e, neste contexto, ou seja, sobre a interpretação contratual, caberá ao Juízo mediante a valorização da condição de incapacidade proposta no laudo pericial.<br>6) Deambula; sai à rua sozinha e sem auxílio <br>R: Não há elementos técnicos que suportem a exigência de terceiros para tal. Há, potencialmente, a necessidade de auxilio de bengala e/ou muletas como assistência a eventuais quedas ou minimização de quadro álgico quando em deambulação de maiores distâncias/ comunitárias (não domiciliares).<br>7) Estaria capacitada a dirigir veículos automotores, mesmo que adaptado <br>R: Não temos elementos para justificar impedimento da autora para dirigir veículo automotor, a despeito de suas alegações.<br>8) A autora realiza, sem auxílio, as atividades de vestir-se e despir-se <br>R: Sim.<br>9) Dirigir-se ao banheiro; lavar o rosto; escovar seus dentes; pentear-se; banhar-se; enxugar-se, mantendo os atos de higiene íntima e de asseio pessoal <br>R: Sem critérios técnicos que sustentem impedimentos para tais atividades de forma independente, especialmente com base nos achados do exame ortopédico pericial.<br>10) É capaz de manter a autossuficiência alimentar com condições de suprir suas necessidades de preparo, serviço, consumo e ingestão de alimentos <br>R: Sim<br>(v) A requerente conta com auxílio e necessita de suporte médico constante <br>R: Não: O suporte constante entendido aqui seria para manutenção das funções básicas da vida. De outra forma, há necessidade de acompanhamento de rotina em ambulatório, com períodos esperados de intensificação do tratamento com fisioterapia, hidroterapia, medicação ou, eventualmente, novas intervenções cirúrgicas a medida que haja evolução das moléstias.<br>(vi) As doenças restringem a qualidade de vida da requerente, impossibilitando ou mesmo limitando o exercício de atividades profissionais ou tarefas do dia-dia <br>R: Há alteração da qualidade de vida da autora por conta das doenças descritas, com impedimento para o trabalho habitual, de forma permanente, e com dificuldade para algumas tarefas de rotina, conforme apontado acima.<br>(vii) A requerente está aposentada  Desde que data <br>R: Aposentadoria por invalidez por M544 desde 30/09 /2015.<br>(viii) A requerente tem condições de retomar as atividades profissionais que anteriormente realizava  E outras atividades diversas <br>R: Não é possível a recuperação da capacidade para as atividades profissionais habituais descritas, ou com exigência física equiparada. Por outro lado, não existem argumentos técnicos objetivos ao exame clínico que suportem impedimento para atividades administrativas, por exemplo. Evidentemente esta seria uma análise essencialmente técnica da parte médica, pois a reabilitação para tais atividades enfrentaria barreiras como a escolaridade, idade e experiência profissional da autora, que potencialmente dificultariam tal processo de inclusão."<br>Portanto, incontroversa a inexistência de perda da existência independente em decorrência do quadro clínico apresentado pela parte autora e a legalidade da cláusula que restringe a cobertura por Invalidez Funcional Permanente por Doença, como já reconhecido no Acórdão objurgado, cinge-se a controvérsia ao dever de informação da seguradora sobre as condições contratuais do seguro, especialmente as cláusulas limitativas e/ou restritivas de direito.<br>Pois bem.<br>Em recente decisão emanada do e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos sobre o Tema n.º 1.112 (R Esps 1.874.811/SC e 1.874.788/SC), em que se consolidou o entendimento de que é do(a) estipulante o dever de informação acerca das cláusulas restritivas e/ou limitativas existentes em Contratos de Seguro de Vida em Grupo e Acidentes Pessoais.<br> .. <br>Portanto, demonstrado que se trata de seguro de vida coletivo firmado, mediante processo licitatório, pelo INSTITUTO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - IMAP, em prol dos servidores públicos do Município de Curitiba, incumbia ao(à) estipulante/empregador(a) o dever de cientificar o grupo de segurados, dentre os quais a autora da presente demanda.<br>In casu, ademais, consta do Certificado Individual acostado pela parte autora ( ), que as Condições Gerais do Seguro estavam em podermov. 1.7 do estipulante.<br>Não configurada a violação ao dever de informação pela seguradora, não há falar em direito ao recebimento da indenização securitária, haja vista não preenchidos os requisitos exigidos para a cobertura (perda da existência independente), ficando, portanto, o recurso da parte autora prejudicado.<br>No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEVER DE INFORMAÇÃO. ESTIPULANTE. PRECEDENTES. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). NECESSIDADE DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. VALIDADE. SÚMULA 83/STJ. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO ENQUADRAMENTO EM ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a Segunda Seção deste Tribunal Superior consagrou o entendimento de que, na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre (Tema Repetitivo nº 1.112 do STJ). 2. A jurisprudência desta Corte de Uniformização é assente no sentido de que não se revela abusivo o condicionamento da cobertura por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) à constatação de incapacidade que cause a perda da existência independente do segurado. 3. Além disso, importa consignar que o acórdão estadual também encontra amparo na jurisprudência deste Tribunal, de acordo com a qual "não se mostra razoável adotar a orientação  ..  de que os microtraumas sofridos pelo operário por esforços repetitivos no ambiente de trabalho incluem-se no conceito de acidente pessoal definido no contrato de seguro  ..  quando houver cláusula contratual excluindo expressamente tal possibilidade e prevendo cobertura específica para invalidez decorrente de doença" (AgInt no AREsp n. 2.071.619/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 12/9/2023). 4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.101.806/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUR SO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO EM GRUPO. COBERTURA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE. EXCLUSÃO DE DOENÇAS PROFISSIONAIS. VALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. ESTIPULANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 3. A Segunda Seção desta Corte, ao apreciar o Tema n. 1.068/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica" (REsp n. 1.867.199/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/10/2021, DJe de 18/10/2021). 4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos contratos de seguro de vida em grupo, diante da necessidade de interpretação restritiva das cláusulas do seguro, é inviável a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho, para recebimento de indenização securitária, notadamente quando há exclusão de cobertura da invalidez parcial por doença laboral" (AgInt no AREsp n. 1.903.050/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023). 5. Conforme tese firmada no julgamento do Tema n. 1.112/STJ, "na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre" (REsp n. 1.874.811/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023). 6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 7. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.487.133/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. VALIDADE DA CONDIÇÃO DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO. TEMA 1.068 DOS RECURSOS REPETITIVOS. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA (IFPD). DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO ENQUADRAMENTO. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme tese firmada pela Segunda Seção no Tema 1.068 dos Recursos Repetitivos, "não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica" (REsp 1.845.943/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/10/2021, DJe de 18/10/2021). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "cláusula que exclui as "doenças profissionais" do conceito de acidente pessoal é válida, sendo descabido, nessa hipótese, equiparar os microtraumas repetitivos decorrentes da atividade laboral a um acidente pessoal, para fins de cobertura securitária" (AgInt no AREsp 1.782.278/SC, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). 3. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior. Recurso especial interposto pela parte ora agravada provido. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.130.120/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.)<br>Ademais, "A Circular SUSEP nº 302/2005 vedou o oferecimento da cobertura de Invalidez Permanente por Doença (IPD), em que o pagamento da indenização estava condicionado à impossibilidade do exercício, pelo segurado, de toda e qualquer atividade laborativa, pois era difícil a sua caracterização ante a falta de especificação e de transparência quanto ao conceito de "invalidez" nas apólices, havendo também confusão entre o seguro privado e o seguro social, o que gerou grande número de disputas judiciais. Em substituição, foram criadas duas novas espécies de cobertura para a invalidez por doença: Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD ou IPD-L) e Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD ou IPD-F). (REsp n. 1.449.513/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 19/3/2015.).<br>Desta forma, considerando que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte - Temas 1.068 e 1.112, inafastável a aplicação da Súmula 83/STJ à hipótese.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.