ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. "De acordo com a jurisprudência do STJ, a multa e os honorários a que se refere o art. 523, § 1º, do CPC/2015 serão excluídos se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, ocorrido o pagamento tempestivo, porém parcial, da dívida executada, incide, à espécie, o § 2º do artigo 523 do CPC de 2015, devendo incidir a multa de dez por cento e os honorários advocatícios (no mesmo percentual) tão somente sobre o valor remanescente." (AgInt no AREsp n. 2.482.823/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024). 2.1. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANDRÉ SORIANO CAETANO e OUTRO, contra decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 189-195, e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial dos ora insurgentes.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 58, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO BANRISUL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTES DE 5,5% E 7,2%, PREVISTOS EM CONVENÇÕES COLETIVAS DE 1999 E 2000.<br>1. Base de cálculo dos reajustes 5,5% e 7,2%: o parâmetro a ser utilizado como base de cálculo é a remuneração dos funcionários da ativa, sendo descabida a utilização como base os proventos do inativo, aos quais não estavam incorporados os valores os reajustes reconhecidos na ação que concedeu a revisão.<br>2. Honorários e multa a que alude o art. 523 do CPC: deve ser afastada a sua incidência sobre parcela incontroversa devidamente garantida nos autos e disponibilizada ao credor sem qualquer condicionante. Apenas sobre o saldo remanescente é que os honorários da fase de cumprimento de sentença devem incidir, a qual resta pendente de liquidação.<br>DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 92-97, e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 110-120, e-STJ), os insurgentes apontaram violação aos artigos: i) 1022, II, do CPC/15, porquanto, apesar de instada, a Corte de origem fora omissa a "respeito a condenação aos honorários da fase de cumprimento de sentença" (fl. 112, e-STJ), diante da ausência de pagamento no prazo legal; ii) 523 do CPC/15, pois devidos a multa e os honorários, já que o depósito efetuado não visava pagamento e sim garantir o juízo.<br>Contrarrazões às fls. 129-135, e-STJ.<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 139-149, e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o reclamo, dando ensejo ao agravo de fls. 157-170, e-STJ, visando destrancar o processamento da insurgência.<br>Contraminuta às fls. 175-180, e-STJ.<br>Em decisão singular (fls. 189-195, e-STJ), conheceu-se do agravo para negar provimento ao reclamo, ante: a) a incidência de ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC; b) a incidência da Súmula 83/STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 199-209, e-STJ), no qual a parte agravante repisa os argumentos lançados nas razões do especial, no sentido da negativa de prestação jurisdicional e do cabimento da multa e honorários, já que o depósito efetuado não visava pagamento e sim garantir o juízo e impugna os óbices invocados.<br>Impugnação às fls. 213-218, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. "De acordo com a jurisprudência do STJ, a multa e os honorários a que se refere o art. 523, § 1º, do CPC/2015 serão excluídos se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, ocorrido o pagamento tempestivo, porém parcial, da dívida executada, incide, à espécie, o § 2º do artigo 523 do CPC de 2015, devendo incidir a multa de dez por cento e os honorários advocatícios (no mesmo percentual) tão somente sobre o valor remanescente." (AgInt no AREsp n. 2.482.823/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024). 2.1. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pelos agravantes são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. Os agravantes insistem na alegação de negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que a Corte local fora omissão a "respeito a condenação aos honorários da fase de cumprimento de sentença" (fl. 112, e-STJ), diante da ausência de pagamento no prazo legal.<br>Todavia, consoante asseverado na decisão agravada, da leitura do acórdão recorrido, infere-se que a questão relativa à multa e aos honorários, na fase de cumprimento de sentença, devidos pelo não pagamento no prazo legal, foi analisada e discutida pelo órgão julgador, de forma ampla e devidamente fundamentada, consoante se extrai dos seguintes trechos do julgado (fls. 67-68, e-STJ):<br>Relativamente aos honorários e multa a que alude o art. 523 do CPC, deve ser afastada a sua incidência sobre parcela incontroversa devidamente garantida nos autos e disponibilizada ao credor sem qualquer condicionante. Apenas sobre o saldo remanescente é que os honorários da fase de cumprimento de sentença devem incidir, a qual resta pendente de liquidação.<br>Como se vê, ao contrário do que apontam os recorrentes, não se vislumbra a alegada omissão no decisum, visto que a tese por eles deduzida em suas razões recursais foi enfrentada pelo Tribunal local, notadamente a questão relativa à multa e aos honorários, portanto deve ser afastada a alegada violação ao aludido dispositivo.<br>Com efeito, é entendimento pacífico deste Superior Tribunal que o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem a ater-se aos fundamentos e aos dispositivos legais apontados, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão, como ocorreu no caso ora em apreço.<br>Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1545617/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 18/10/2016; AgInt no REsp 1596790/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016; AgInt no AREsp 796.729/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016; AgRg no AREsp 499.947/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016.<br>Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Afasta-se, assim, a apontada violação ao artigo 1022 do CPC/15.<br>2. No mérito, não merece reparo a decisão singular quanto à incidência da Súmula 83/STJ.<br>No particular, os insurgentes afirmam que são devidos a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, eis que o depósito efetuado não visava pagamento e sim garantir o juízo.<br>O Tribunal de origem, por outro lado, entendeu que não seriam devidos, pois a parcela incontroversa da execução fora devidamente depositada e disponibilizada ao credor sem qualquer condicionante para o seu levantamento, e que referidos consectários incidiriam sobre o saldo remanescente, ainda pendente de liquidação. É o que se infere dos seguintes trechos do acórdão recorrido (fls. 67-68, e-STJ):<br>Relativamente aos honorários e multa a que alude o art. 523 do CPC, deve ser afastada a sua incidência sobre parcela incontroversa devidamente garantida nos autos e disponibilizada ao credor sem qualquer condicionante. Apenas sobre o saldo remanescente é que os honorários da fase de cumprimento de sentença devem incidir, a qual resta pendente de liquidação.<br>Face ao exposto, voto por dar parcial provimento do agravo de instrumento para afastar a incidência da multa e honorários advocatícios a que alude o art. 523, § 1º, do CPC, sobre o valor depositado sem condição de levantamento (incontroverso).<br>Com efeito, nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, havendo pagamento parcial da dívida no prazo disciplinado no art. 523, do CPC/15 (art. 475-J, do CPC/73), mediante depósito da parte incontroversa, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o saldo remanescente.<br>Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DEPÓSITO. ALEGAÇÕES CONFUSAS. SÚMULA N.º 284 DO STF. GARANTIA DO JUÍZO. AFASTAMENTO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. ADVERTÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL. TESE RECURSAL. CORRELAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA N.º 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se conhece do recurso especial quando as alegações são confusas e contraditórias entre si.<br>2. A multa de 10% e os honorários advocatícios serão calculados sobre o valor remanescente na hipótese em que realizado o pagamento parcial dentro do prazo enunciado no art. 523, caput, do NCPC.<br>3. Como reconhecido pela agravante, a própria impugnação ao cumprimento de sentença afirmava que o depósito foi realizado para garantia do juízo.<br>4. A realização de depósito para garantia do juízo, condicionando-se seu levantamento à discussão do débito, não tem o condão de afastar a multa.<br>5. A falta de correlação entre a dicção legal e a tese aventada no recurso especial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n.º 284 do STF.<br>6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.562.045/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PENALIDADES DO ART. 523 DO CPC. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. PRECEDENTES. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.<br>2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a multa e os honorários a que se refere o art. 523, § 1º, do CPC/2015 serão excluídos se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. Precedentes.<br>2.1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, ocorrido o pagamento tempestivo, porém parcial, da dívida executada, incide, à espécie, o § 2º do artigo 523 do CPC de 2015, devendo incidir a multa de dez por cento e os honorários advocatícios (no mesmo percentual) tão somente sobre o valor remanescente. Precedente.<br>3. Modificar o entendimento do Tribunal local, no que se refere a ausência de pagamento parcial voluntário, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.482.823/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO E PROVEU O APELO NOBRE DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são cabíveis honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença quando não há pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 475-J do CPC/73.<br>1.1. O referido pagamento deve ser integral, sob pena de incidir a verba honorária sobre a parcela restante. Precedentes.<br>1.2. No caso, o débito foi parcelado na forma do artigo 745-A do CPC/73, sendo devida a verba honorária da fase de execução, ante a inexistência de pagamento voluntário e integral no prazo.<br>2. Os honorários da fase de cumprimento de sentença são fixados no recebimento da inicial, sendo devidos desde o esgotamento do prazo para pagamento voluntário, não havendo falar em incidência de juros somente após o trânsito em julgado da presente decisão.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 920.284/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.<br>1.As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15.<br>2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter as conclusões do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 STF, por analogia. Precedentes.<br>2.1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, havendo pagamento parcial da dívida no prazo disciplinado no art. 523, do CPC/15 (art. 475-J, do CPC/73), mediante depósito da parte incontroversa, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o saldo remanescente. Inafastável o óbice da Súmula 83 STJ.<br>3. No sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, não é admissível o manejo de mais de um recurso, pela mesma parte, contra a mesma decisão, pois a preclusão consumativa induz a que apenas o primeiro seja conhecido. Precedentes.<br>4. Agravo interno de fls. 1.192-1.201 e-STJ desprovido e agravo interno de fls.1.202-1.211 e-STJ não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.841.963/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021.)  grifou-se <br>Ademais, derruir as conclusões contidas no decisum, notadamente no que se refere a se o depósito se deu a título de garantia e não de pagamento, consoante pretendem fazer crer os insurgentes, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PENALIDADES DO ART. 523 DO CPC. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. PRECEDENTES. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.<br>2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a multa e os honorários a que se refere o art. 523, § 1º, do CPC/2015 serão excluídos se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. Precedentes.<br>2.1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, ocorrido o pagamento tempestivo, porém parcial, da dívida executada, incide, à espécie, o § 2º do artigo 523 do CPC de 2015, devendo incidir a multa de dez por cento e os honorários advocatícios (no mesmo percentual) tão somente sobre o valor remanescente. Precedente.<br>3. Modificar o entendimento do Tribunal local, no que se refere a ausência de pagamento parcial voluntário, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.482.823/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE E MULTA DECENDIAL SOBRE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. COISA JULGADA. DEPÓSITO DE VALOR REALIZADO COM O ESCOPO DE GARANTIA. MULTA PREVISTA NO ART. 523 DO CPC MANTIDA. DESAFIO ÀS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EXCLUSÃO DE JUROS MORATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE PROVIDO EM PARTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Em respeito à coisa julgada, não é possível nova análise acerca da legitimidade e da multa decendial para o julgamento da lide. Precedentes.<br>2. O art. 523 do CPC estabelece duas modalidades de depósito e prazos correspondentes: 2.1) o espontâneo, a ser realizado no prazo de 15 dias com a finalidade de pagamento; e 2.2) como garantia do juízo, também a ser realizado no prazo de 15 dias com a finalidade de oferecer impugnação. No interstício do prazo para pagamento (caput), não se admite a prática de atos satisfativos, já que a execução ainda não teve início, além de que o depósito efetivado dentro do período exime o devedor da multa e dos honorários advocatícios. O lapso temporal terá início com a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado. De outra parte, no que tange ao segundo depósito, também tido como "penhora automática" (§ 1º), trata-se de ato processual que efetiva a garantia do juízo para permitir a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, desencadeando o início do prazo de 15 dias para a "defesa", sem, contudo, elidir a multa de 10%.<br>3. As razões recursais desafiam as premissas fáticas firmadas no acórdão de origem quanto ao objetivo do depósito, afirmando trata-se de mera garantia do juízo para a realização de impugnação ao cumprimento de sentença. Diante de aludida discordância, fica inviabilizada a abertura da questão na instância extraordinária pela via do recurso especial que não é vocacionado ao exame do acervo fático e probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado.  .. <br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.822.636/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 18/2/2021.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DE PÓSITO INTEGRAL DA QUANTIA. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, §1º, DO CPC. ALEGADA RESISTÊNCIA DO EXECUTADO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>2. O acórdão recorrido está em conformidade com precedentes desta Corte Superior.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.821.978/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021.)  grifou-se <br>Inafastável, no ponto, seria o óbice da Súmula 7/STJ.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.