ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR .<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>2. Na hipótese dos autos, o acórdão proferido por este órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado, apenas decidindo de forma contrária aos interesses dos embargantes, o que, à evidência, não consubstancia vício passível de correção por meio de embargos de declaração, mas sim pretensão meramente infringente.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração, opostos por THIAGO ORIVALDO RONCELLI, contra acórdão da Quarta Turma desta Corte Superior, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.<br>1. A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses artigos, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.<br>2. Reexaminar o entendimento do Tribunal local, demandaria revolvimento de matéria fá tico-probatória, inadmissível no apelo especial, por óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>Nos presentes aclaratórios (fls. 453/456, e-STJ), o embargante repisa as teses já examinadas, requerendo, assim, a reforma do acórdão ora atacado.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR .<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>2. Na hipótese dos autos, o acórdão proferido por este órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado, apenas decidindo de forma contrária aos interesses dos embargantes, o que, à evidência, não consubstancia vício passível de correção por meio de embargos de declaração, mas sim pretensão meramente infringente.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não merecem acolhida, pois não demonstram a existência de qualquer vício a macular o acórdão embargado.<br>1. Consoante preceitua o artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração se prestam, apenas, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>Nesse sentido, precedente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.021, § 3º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Consoante julgado proferido pela colenda Corte Especial do STJ, "a vedação constante do art. 1.021, § 3º, do CPC não pode ser interpretada no sentido de se exigir que o julgador tenha de refazer o texto da decisão agravada com os mesmos fundamentos, mas outras palavras, mesmo não havendo nenhum fundamento novo trazido pela agravante na peça recursal" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe de 03/08/2016). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1397216/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018)<br>No caso, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da causa e a sua insatisfação com o resultado do julgado, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado. É que, a pretexto da existência de omissão, na verdade, o embargante pretende a modificação do acórdão, cuja via processual é inadequada.<br>Confira-se os seguintes trechos do acórdão embargado (fls. 443/446, e-STJ):<br>1. Com efeito, o recurso especial é um meio impugnativo processual de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera nos termos do que foi impugnado. A ausência de indicação expressa de dispositivos legais tidos por vulnerados não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida.<br>Dessa forma, é de rigor a incidência da Súmula 284 do STF.<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula nº 284 do STF. (..) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1960286/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022)<br>RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGOS DE LEI MENCIONADOS DE PASSAGEM NA PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. 1. Impossível o conhecimento do recurso pela alínea "a". Isto porque não há na petição do recurso especial a clara indicação dos dispositivos legais que se entende por violados. A citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto. Incide na espécie, por analogia, o enunciado n. 284, da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedente: REsp. n. 1.116.473 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.02.2012. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1615830/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018)<br>2. Ademais, ainda que superado o óbice e se compreenda, por esforço interpretativo da pretensão recursal, a indicação do artigo 1.238 do CC/2002, como violados, melhor sorte não lhe socorre.<br>Na espécie, a Corte de origem, ao negar provimento ao recurso de apelação do insurgente, confirmou a inexistência de interesse de agir e ausência dos requisitos para a propositura de ação de usucapião extraordinária subsidiada em contrato de compra e venda firmado com os proprietários registrais, ora agravados.<br>Convém colacionar os seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 273/274, e-STJ):<br>No mérito, sustenta o apelante, em suma, que "o objeto da lide é constituído por fração do imóvel matriculado sob o nº 24.292 do Registro de Imóveis de Barra Velha, com área de 2.075,47 m , bem como pela área remanescente de 10.678,72 m , desprovida de registro, totalizando a área de 12.754,19 m , descrita no levantamento topográfico", assim, "ante a impossibilidade de subdivisão e registraria da área usucapienda, atrelado ao exercício da posse exclusiva de forma mansa, pacífica, pública e notória sobre à íntegra do imóvel, aferem interesse processual ao recorrente".<br>A aquisição da propriedade pode se dar de forma originária, ou seja, quando inexiste vínculo com o proprietário anterior, ou derivada, quando há uma relação jurídica com o antecessor. Nessa segunda hipótese, ocorre a transmissão da propriedade de um sujeito a outro e inviabiliza o sucesso da ação de usucapião.<br>É cediço que o manejo da ação de usucapião é modo de aquisição originária através do exercício prolongado da posse e de outros requisitos legais, estando prevista entre os arts. 1.238 e 1.244 do Código Civil.<br>(..)<br>Sendo assim, para o sucesso da ação de usucapião, importa verificar o modo em que se deu a aquisição do bem e, nesse ponto, reside a controvérsia da presente demanda.<br>No caso, verifica-se que o autor adquiriu o imóvel, em 11.09.2015, de Evaldo Bunn e Maria May Bunn - proprietários registrais (evento 23, MATRIMÓVEL2) -, através do contrato de compra e venda partciular (evento 1, CONTR5).<br>Portanto, a posse alegada decorre de aquisição derivada de propriedade, o que inviabiliza o manejo da presente ação de usucapião, como bem reconheceu o Juízo de origem, vejamos:<br> .. <br>A posse da parte requerente é derivada da propriedade, considerando que o imóvel foi adquirido do proprietário registral através de transação particular, ou seja, compra e venda direta entre o postulante e o titular do domínio. Deste modo, ausente cadeia possessória que desqualifique a sucessão dominial para atribuir característica de exercício exclusivo de posse, o que inviabiliza, inclusive, eventual soma de posse dos antecessores.<br>Verifica-se, portanto, que a parte requerente pretende a transferência da propriedade do bem, o que deverá ser efetivado através da transcrição junto ao Registro de Imóveis competente, tendo em vista que sequer restou demonstrada a inviabilidade do registro ou eventual oposição do proprietário em transferir a coisa.<br>Em busca da pretensão perquirida, poderá o requerente intentar a regularização da titularidade pela via administrativa e/ou ação de obrigação de fazer em face do proprietário em caso de resistência na transferência - circunstância que não se verifica no caso em tela, porquanto não demonstrada ou mesmo alegada qualquer oposição do promitente vendedor e proprietário registral.<br> .. <br>Nesse contexto, inviável o manejo da ação de usucapião, que não se presta para a regularização do imóvel com burla das exigências administrativas.<br>Dessa forma, reexaminar o entendimento da instância inferior demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial, por óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Violação do artigo 535 do CPC/1973 não configurada. 2. A revisão das conclusões estaduais - acerca da legitimidade dos autores, da presença do interesse de agir e do preenchimento dos requisitos para a concessão da usucapião urbana - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ. 3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em virtude de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.120.727/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/11/2017, DJe de 17/11/2017.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO SUSCITADA QUE JÁ FOI ANALISADA EM AÇÕES ANTERIORMENTE PROPOSTAS. CARÊNCIA DE AÇÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. In casu, a Corte de origem afirmou, expressamente, que a sentença que julgou simultaneamente a ação reivindicatória e as ações de usucapião, anteriormente propostas, analisou profundamente a questão da aquisição do domínio dos terrenos em razão do alegado pagamento do preço, tendo concluído que os autores não teriam cumprido o contrato preliminar de promessa de compra e venda. Decidiu, assim, pela ausência de interesse de agir quanto ao ajuizamento da demanda em tela, em razão de a questão aqui ventilada - obrigação de fazer com base em contrato particular de promessa de compra e venda - já ter sido profundamente analisada nas demandas anteriores, bem como em razão de o pedido de suspensão da execução, formulado na inicial, também já ter sido deferido em sede de impugnação do cumprimento da sentença proferida na demanda reivindicatória. Ao assim decidir, o Tribunal a quo não violou os artigos 301, § 2º, e 474 do CPC. 2. Agravo interno não provido. (AgRg no Ag n. 1.390.904/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 25/11/2015.)<br>Logo, verifica-se, no caso, que a decisão singular deve ser mantida com amparo nos fundamentos e nos precedentes acima alinhavados.<br>Diante disso, por inexistir qualquer das máculas prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não há razão para modificar o decisum embargado.<br>2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>3. Ante o exposto, rejeitam-se os presentes embargos de declaração.<br>É como voto.