ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.<br>1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de ilícito contratual, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por UNIÃO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS UNICCON, em face da decisão de fls. 377-379, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial manejado pela ora agravante.<br>O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 276-288, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO. VEÍCULO ROUBADO. INDENIZAÇÃO. ACORDO CELEBRADO COM O ASSOCIADO. NÃO CUMPRIMENTO NA FORMA E TEMPO PACTUADOS. PAGAMENTO. DEVIDO. DANO MORAL. CONFIGURADO.- Se a associação não cumpre a tempo e modo estabelecidos o acordo extrajudicial pactuado com o associado, em razão do roubo de seu veículo/caminhão, o pagamento é devido, sobretudo se não há qualquer observação no instrumento no sentido de que aquela não possuiria condições financeiras para quitar a obrigação a ela imposta por sua mera liberalidade. - A conduta da associação, de se esquivar de cumprir o acordo e pagar o associado, mesmo após citada nesta demanda, ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, por se tratar de grande desrespeito com o seu associado, que utilizava o caminhão roubado para exercer o seu ofício e aferir rendimentos para a sua própria sobrevivência e de sua família.<br>E, a ausência do instrumento de trabalho, sem dúvidas, gera abalo psicológico e configura dano moral. -O valor da indenização por danos morais deve ser ponderado e fixado em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se descurando do caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização. Se arbitrado com base nesses parâmetros, não pode ser reduzido.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 291-295, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 314-325, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 328-339, e-STJ), a recorrente aponta violação aos seguintes artigos:<br>(i) 421 do CC/02, pois não houve ilícito contratual, pois o contrato previa que os pagamentos seriam realizados mediante disponibilidade orçamentária;<br>Sem contrarrazões.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que deu ensejo a agravo.<br>Às fls. 377-379, e-STJ, negou-se provimento ao reclamo, com amparo nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Irresignada, a sucumbente maneja o presente agravo interno (fls. 383-390, e-STJ), no qual sustenta, em suma, a inaplicabilidade dos supracitados óbices.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.<br>1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de ilícito contratual, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, na medida em que os argumentos apresentados pela parte não infirmam a decisão atacada.<br>1. Não merece acolhida a pretensão de afastamento dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Conforme assentado na decisão agravada, o Tribunal local assentou que a associação recorrente cometeu ilícito decorrente da resistência injustificada ao cumprimento de acordo firmado junto ao ora recorrido para o cumprimento da obrigação contratual.<br>Destacou que, ao firmar a avença, a insurgente abriu mão da previsão contratual que dispunha sobre o modo de realização de tais desembolsos. Veja-se (fl. 324, e-STJ):<br>Como visto, constou do acórdão que as partes pactuaram o pagamento, pela embargante, ao embargado, de R$95.998,00 (noventa e cinco mil novecentos e noventa e oito reais) parcelados em 06 (seis) prestações de R$14.875,36 (quatorze mil oitocentos e setenta e cinco reais e trinta e seis centavos), utilizando a UNICOON, portanto, do benefício de pagamento parcelado previsto na cláusula 6.6.1 do seu Regulamento (UNICOON).<br>Eventual disposição no regulamento de se ter ou não condição financeira para pagar o associado foi superada no momento em que a embargante, por mera liberalidade, celebrou o acordo com o embargado, cujos termos, certamente, foram estabelecidos a partir de prévia consulta das suas condições financeiras para tanto.<br>Logo, diferentemente do que aduzem os insurgentes, tem-se que o provimento do recurso demandaria, necessariamente, o revolvimento de matéria probatória.<br>Trata-se, contudo, de providência que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.