ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AMPARADA NAS SÚMULAS 07 DO STJ E 284 DO STF, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INCONFORMISMO DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Quanto ao pedido de liberação de valores, como se depreende das razões expendidas, o acórdão registrou: i) que a quantia incontroversa já foi paga; e, ii) quanto à cifra controversa, após o exame acuidadao dos autos, a impossibilidade fática de liberação da totalidade dos valores que obrigatoriamente deverá respeitar as regras do plano recuperacional, de forma que, para derruir essa conclusão, seria obviamente necessário a incursão no reexame das provas, o que é vedado nos termos da Súmula 07 do STJ.<br>3. A violação genérica à Lei 11.101/2005 incorre no óbice insculpido no enunciado da Súmula 284 do STF, pois é inviável o conhecimento do apelo nobre quando as alegações relativas à suposta ofensa ao texto da lei são genéricas e superficiais, sem indicação efetiva dos artigos individualmente violados, de modo que a deficiência de fundamentação impede a abertura da instância especial.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por ALLIANCE ONE BRASIL EXPORTADORA DE TABACOS LTDA, em face de decisão monocrática proferida às fls. 278/283 (e-STJ), de lavra deste signatário, que afastou a negativa de prestação jurisdicional da instância ordinária e, ainda, amparada nas Súmulas 07 do STJ e 284 do STF, negou provimento ao reclamo.<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO CONCURSAL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ A PARTE DEVEDORA. VIABILIDADE NO CASO CONCRETO. NULIDADE: Decisão que desacolheu Embargos de Declaração por ausência de contradição, omissão e obscuridade, visando a parte alterar a decisão que ensejou os embargos em seu mérito, o que não se amolda ao art. 1.022 do CPC. Decisão fundamentada. ALVARÁ: Nos termos do pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça após o julgamento do Tema 1.051 "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". Caso dos autos que trata o feito de crédito concursal, cuja quantia foi bloqueada antes da recuperação e parte dela foi declarada incontroversa pela parte devedora/impugnante. Excetuado o valor tido como incontroverso, o restante pode ser liberado a parte devedora/impugnante, tendo em vista o disposto no Ofício n. 2018- GAB, razão pela qual o recurso não mereceprovimento. Acolhido o pareer do Procurador de Justiça. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.<br>Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 153/171, e-STJ), a parte recorrente alegou violação ao art. 1022 do CPC/2015; 475-J do CPC/1973; e, genericamente, à Lei 11.101/2005 (fl. 153, e-STJ).<br>Sustentou, em preliminar, negativa de prestação jurisdicional pela instância de origem no julgamento dos aclaratórios opostos às fls. 92/98 (e-STJ).<br>No mérito, aduziu, em síntese, que deve ser reformado "o acórdão que mantém o deferimento da liberação do restante do valor em conta judicial à executada, independentemente da recuperação judicial no qual se encontra a executada, especialmente considerando que a impugnação à execução fora oposta sob a égide do CPC de 1973, quando a garantia era um requisito de admissibilidade para sua oposição" (fl. 163, e-STJ).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 187/201 (e-STJ).<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, daí o presente agravo (art. 1.042 do CPC/2015), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Contraminuta apresentada às fls. 255/267 (e-STJ).<br>Por força de decisão singular fundamentada, foi desprovido o presente reclamo.<br>Em suas razões de agravo interno (fls. 288/295, e-STJ), a parte insurgente repisa as mesmas teses já apreciadas, requerendo, ao final, a reconsideração da decisão ora agravada.<br>Impugnação juntada à fls. 298/302 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AMPARADA NAS SÚMULAS 07 DO STJ E 284 DO STF, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INCONFORMISMO DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Quanto ao pedido de liberação de valores, como se depreende das razões expendidas, o acórdão registrou: i) que a quantia incontroversa já foi paga; e, ii) quanto à cifra controversa, após o exame acuidadao dos autos, a impossibilidade fática de liberação da totalidade dos valores que obrigatoriamente deverá respeitar as regras do plano recuperacional, de forma que, para derruir essa conclusão, seria obviamente necessário a incursão no reexame das provas, o que é vedado nos termos da Súmula 07 do STJ.<br>3. A violação genérica à Lei 11.101/2005 incorre no óbice insculpido no enunciado da Súmula 284 do STF, pois é inviável o conhecimento do apelo nobre quando as alegações relativas à suposta ofensa ao texto da lei são genéricas e superficiais, sem indicação efetiva dos artigos individualmente violados, de modo que a deficiência de fundamentação impede a abertura da instância especial.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br>A matéria tida como omissa foi destacada no relatório dos aclaratórios:<br>Em suas razões, sustenta que a decisão merece ser desconstituída porquanto o juízo recorrido não examinou as alegações de omissão e erro material suscitadas nos embargos de declaração. No mérito argumenta que não pode ser expedido alvará a empresa devedora, devendo ser mantido em conta judicial, pois existe valor em discussão se encontra em discussão na impugnação ao cumprimento de sentença.<br>E, em seu julgamento, restou expressa e pontualmente asseverado que:<br>ALVARÁ A PARTE DEVEDORA<br>Em 21.06.2016, nos autos da Recuperação Judicial da empresa ora executada, n. 0203711-65.2016.8.19.0001, da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, foi decretada a recuperação judicial da Oi S. A.<br>Após decisões proferidas naquele juízo, restou definido na Assembleia Geral de Credores, realizada em 19 de dezembro de 2017, a questão relativa a levantamento de valores, cuja homologação está referendada através do Ofício nº 613/2018/OF, expedido pelo Juiz de Direito Dr. Fernando Cesar Ferreira Viana, da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro.<br>Nesse cotejo, desde então, deve-se observar estritamente o que restou definido de juízo da recuperação judicial, a saber:<br>1. Com a realização da Assembleia Geral de Credores em 19.12.2017, os processos em que as empresas Grupo OI/TELEMAR são parte poderão seguir dois trâmites distintos, a depender se o objeto da demanda diz respeito a créditos concursais (fato gerador constituído antes de 20.06.2016 e, por isso, sujeito à recuperação judicial) ou a créditos extraconcursais (fato gerador constituído após 20/06/2016 e, por isso, não sujeito à Recuperação Judicial).<br>2. Os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 20.06.2016. Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito e extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial, restando vedada, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição pelos Juízos de origem.<br>3. Os processos que tiverem por objeto créditos extraconcursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito. Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem expedirá ofício ao Juízo da Recuperação Judicial comunicando a necessidade de pagamento do crédito.<br>4. O Juízo da Recuperação com o apoio direto do Administrador Judicial, o Escritório de Advocacia Arnoldo Wald, receberá os ofícios e os organizará por ordem cronológica de recebimentos, comunicando, na sequência, às Recuperandas para efetuarem os depósitos judiciais.<br>4.1. A lista com a ordem cronológica de recebimento dos ofícios e autorização para efetivação dos depósitos judiciais ficará à disposição para consulta pública no site oficial do Administrador Judicial www. recuperacaojudicialoi. com. br, sendo dispensável a solicitação dessa informação ao Juízo da Recuperação.<br>5. Os depósitos judiciais dos créditos extraconcursais serão efetuados diretamente pelas Recuperandas nos autos de origem, até o limite de 4 milhões mensais, de acordo com a planilha apresentada pelo Administrador Judicial. Os processos originários deverão ser mantidos ativos, aguardando o pagamento do crédito pelas Recuperandas.<br>6. Esse procedimento pretende viabilizar tanto a quitação progressiva dos créditos extraconcursais, quanto a manutenção das atividades empresariais e o cumprimento de todas as obrigações previstas no Plano de Recuperação Judicial.<br>Assim, o destino dos valores existentes nos feitos depende da classificação a ser dada ao crédito, ou seja, se concursal ou extraconcursal.<br>O entendimento desta Corte a respeito da concursialidade ou não dos créditos já era no sentido de observar a data do fato gerador, sendo concursal aqueles cujos fatos jurídicos fossem anteriores ao pedido de recuperação judicial (20/06/2016) e extraconcursal para aqueles posteriores a referida data, em observância ao Ofício n. 2018-GAB do Juiz de Direito Dr. Fernando Cesar Ferreira Viana, da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro.<br>Atualmente, a questão se encontra pacificada após o julgamento do Tema 1.051 pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja tese foi fixada da seguinte forma:<br>Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador<br>No caso dos autos, a ação versa sobre contrato de participação financeira, cujo crédito é concursal, pois o fato jurídico que desencadeou a lide é anterior a distribuição do pedido de recuperação ocorrido em 20/06/2016, ou seja, o fato gerador da propositura da demanda ocorreu antes do deferimento do pedido de recuperação judicial.<br>Portanto, o débito relativo a condenação deve ser atualizado somente até 20/06/2016 e, assim que liquidado, deve haver a emissão da certidão de crédito, a fim de possibilitar ao credor concusal a habilitação nos autos da recuperação judicial, com posterior extinção do processo.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONCURSAL. TEMA 1051 STJ. Considerando que o fato gerador foi constituído antes da data do deferimento da recuperação judicial da companhia agravante, impõe-se o reconhecimento da natureza concursal do crédito postulado. Nos termos do artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 a atualização do valor executado deve ser feita até 20.06.2016. AGRAVO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084700038, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Julgado em: 16- 03-2021)<br>Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Recuperação judicial. Crédito concursal. Tese firmada pelo tema 1.051 dos recursos especiais repetitivos do Superior Tribunal de Justiça: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". Assim, está sujeito à recuperação judicial o crédito decorrente da cobrança indevida e do respectivo pagamento a que deu causa a companhia recuperanda, antes do pedido de recuperação judicial. Agravo de instrumento provido.(Agravo de Instrumento, Nº 70084959691, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 28-02-2021)<br>Do que se colhe dos autos, o valor incontroverso já foi liberado a parte credora, ora agravante, enquanto que a parte controversa pode ser liberada de pronto da parte devedora, pois em se tratando de crédito concursal, o pagamento do débito se dá por meio das regras do plano de recuperação judicial.<br>Então, excetuando o valor tido como incontroverso, pode o restante ser liberada a parte devedora, tendo em vista o disposto no Ofício n. 2018-GAB, antes colacionado, razão pela qual o recurso não merece provimento.<br>Mesmo que se trate de valor que se encontra em discussão na impugnação ao cumprimento de sentença, esta quantia controversa diz respeito à empresa em recuperação, enquanto que o adimplemento a parte credora ocorre por meio da própria recuperação.<br>Outrossim, também não há óbice de liberação do valor a parte devedora caso a parte credora não queira habilitar o seu crédito na recuperação, mas sim em execução individual.<br>Na linha do Ministério Público, o recurso não merece provimento, conforme parecer do D. Procurador de Justiça, Dr. ANDRÉ CIPELE, no qual que transcrevo e agrego às razões de decidir:<br>Em verdade, tratando-se de crédito concursal, merece ser mantida a decisão agravada de liberação em favor da parte recorrida dos valores ainda depositados, em conformidade com as regras antes elencadas oriundas do próprio juízo recuperacional. Este, em suas orientações, nada referiu sobre a alegada diferenciação entre credores com e sem depósito judicial, tampouco sobre a possibilidade de se aplicar a cláusula 4.3.2 do Plano de Recuperação Judicial Sendo assim, entende-se que não merece ser acolhida a tese do recorrente de que seria possível o pagamento nestes autos e que, portanto, não deveria ser permitida a liberação de valores à recuperanda. Ao contrário, exatamente porque se trata de crédito concursal, todos os valores depositados que não são incontroversos (todo o valor depositado no presente feito) devem ser liberados em favor do Grupo OI, conforme as regras preconizadas pelo juízo da recuperação judicial. Ressalta-se que o valor controvertido não se enquadra nas exceções previstas pelo juízo da recuperação judicial para saque pelo credor, sendo cabível o pronto levantamento de valores pela recuperanda como uma das formas de possibilitar a recuperação desta.  ..  Por fim, a permanência dos valores depositados nos autos sequer encontra justificativa na possibilidade de que o credor venha a optar por não habilitar seu crédito e mover, posteriormente, execução individual, devendo prevalecer a orientação do juízo recuperacional de liberação dos valores controversos em favor da recuperanda, a fim de permitir o soerguimento desta. Em conclusão, não merece acolhimento a pretensão da agravante. Diante do exposto, opina o Ministério Público pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento.<br>Assim sendo, o recurso não merece provimento no tópico.<br>Ressalte-se, aliás, que foi o acórdão proferido em sede de aclaratórios na origem que corretamente apreciou a matéria.<br>2. Outrossim, quanto ao pedido de liberação de valores, como se depreende das razões expendidas, o acórdão registrou: i) que a quantia incontroversa já foi paga; e, ii) quanto à cifra controversa, após o exame acuidadao dos autos, a impossibilidade fática de liberação da totalidade dos valores que obrigatoriamente deverá respeitar as regras do plano recuperacional, de forma que, para derruir essa conclusão, seria obviamente necessário a incursão no reexame das provas, o que é vedado nos termos da Súmula 07 do STJ.<br>3. Por fim, evidenciado que no recurso especial a parte aponta violação genérica à Lei 11.101/2005, como destacado no relatório, aplica-se o disposto no enunciado nº. 284 da Súmula do STF, pois é inviável o conhecimento do apelo nobre quando as alegações relativas à suposta ofensa ao texto da lei são genéricas e superficiais, sem indicação efetiva dos artigos individualmente violados, de modo que a deficiência de fundamentação impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF.<br>4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.