ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/2015), PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.<br>1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes.<br>2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Precedentes.<br>3. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a renovada interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 777-787, e-STJ), que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/2015), para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, por sua vez desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 495-499, e-STJ):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL.<br>OBJETO.<br>CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL Nº 030900042879 (COM CONFISSÃO DE DÍVIDA NO CONTRATO Nº 030900042820), NO VALOR DE R$ 1.453,14, A SER PAGO EM 12 PARCELAS DE R$ 347,44, DATADO DE 05/12/2019;<br>CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL Nº 030900043674 (COM CONFISSÃO DE DÍVIDA NO CONTRATO Nº 030900042879), NO VALOR DE R$ 1.290,13, A SER PAGO EM 8 PARCELAS DE R$ 361,22, DATADO DE 02/04/2020;<br>CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL Nº 095010536268 (COM CONFISSÃO DE DÍVIDA NO CONTRATO Nº 030900043674), NO VALOR DE R$1.860,20, A SER PAGO EM 5 PARCELAS DE R$ 372,04, DATADO DE 03/07/2020;<br>CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL Nº 030900028674, NO VALOR DE R$ 1.305,39, A SER PAGO EM 12 PARCELAS DE R$ 354,00, DATADO DE 14/02/2018;<br>CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL Nº 030900039997 (COM CONFISSÃO DE DÍVIDA NO CONTRATO Nº 030900028674), NO VALOR DE R$ 1.262,87, A SER PAGO EM 12 PARCELAS DE R$ 296,00, DATADO DE 06/09/2018;<br>CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL Nº 030900042417, NO VALOR DE R$ 515,88, A SER PAGO EM 6 PARCELAS DE R$ 166,17, DATADO DE 29/08/2019; E,<br>CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL Nº 030900042820 (COM CONFISSÃO DE DÍVIDA NO CONTRATO Nº 030900042417), NO VALOR DE R$ 1.448,22, A SER PAGO EM 12 PARCELAS DE R$ 385,00, DATADO DE 19/11/2019.<br>APELAÇÃO DA PARTE RÉ<br>PRELIMINARES<br>APLICAÇÃO DO PERCENTUAL 30% COMO MARGEM TOLERÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. NO QUE RESPEITA A APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 30% SOBRE A TAXA DO BACEN COMO MARGEM TOLERÁVEL, CONSIGNO QUE CONFUNDE-SE COM O MÉRITO DO APELO, ASSIM SERÁ ANALISADO OPORTUNAMENTE.<br>NO PONTO, PRELIMINAR AFASTADA.<br>CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. A PARTE RÉ SUSTENTA QUE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DE NÃO TER SIDO PROFERIDO DESPACHO SANEADOR, POSTERIORMENTE A APRESENTAÇÃO DA RÉPLICA, SENDO PROFERIDA DESDE LOGO A SENTENÇA.<br>NESSE CONTEXTO, CUMPRE REFERIR QUE O MAGISTRADO, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL, É O DESTINATÁRIO DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS, TENDO AMPLO PODER DE DETERMINAR EVENTUAL REALIZAÇÃO, MESMO DE OFÍCIO, SENDO QUE TAL UTILIDADE RESIDE JUSTAMENTE EM EMBASAR DE FORMA MOTIVADA E FUNDAMENTADA O SEU ENTENDIMENTO, OBJETIVANDO COM A DILIGÊNCIA TER SUBSÍDIOS SUFICIENTES PARA O CONVENCIMENTO, CONFORME DISPÕE O ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.<br>NO CASO, O MAGISTRADO ENTENDEU POR SUFICIENTE OS ELEMENTOS JÁ CONSTANTES NOS AUTOS, SENDO DESNECESSÁRIO PROFERIR DESPACHO SANEADOR, POSTERIORMENTE À REPLICA, SENDO QUE NADA DE NOVO FOI TRAZIDO AOS AUTOS PELA PARTE AUTORA, A QUAL APENAS IMPUGNOU OS TERMOS DA CONTESTAÇÃO, E AINDA, SEQUER FOI JUNTADO ALGUM DOCUMENTO DE INTERESSE DA PARTE RÉ.<br>NO PONTO, PRELIMINAR REJEITADA.<br>ENCARGOS DA NORMALIDADE<br>JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DAS ORIENTAÇÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EXTRAÍDAS DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.061.530/RS. NESTE NORTE, IMPENDE REFERIR QUE ESTE COLEGIADO ADOTOU COMO UM DOS PARÂMETROS PARA APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO, A TAXA MÉDIA DE MERCADO REGISTRADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN, À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, E EM CONFORMIDADE COM A RESPECTIVA OPERAÇÃO.<br>TODAVIA, ESTA NÃO CONSTITUI CRITÉRIO ÚNICO OU ABSOLUTO PARA AFERIR-SE A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>A PARTIR DE CONTEXTO, OBSERVA-SE QUE A REDUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DEPENDE DE COMPROVAÇÃO DA ONEROSIDADE EXCESSIVA, OU SEJA, CAPAZ DE COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA, NO CASO CONCRETO, TENDO COMO PARÂMETRO, ALIADA A OUTROS VETORES QUE CIRCUNDAM A CONTRATAÇÃO, A TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA AS OPERAÇÕES CORRESPONDENTES.<br>NO CASO, VERIFICA-SE QUE AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADAS DISCREPÃO SUBSTANCIALMENTE DAS TAXAS DE JUROS DIVULGADAS PELO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO CORRESPONDENTE, JÁ ACRESCIDAS DO PERCENTUAL DE 50%, O QUE SE MOSTRA EXORBITANTE, ESTANDO CONFIGURADA A FLAGRANTE ABUSIVIDADE, DIANTE DAS PECULIARIDADES QUE ENVOLVEM A CONTRATAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA A LIMITAÇÃO CONTIDA NA SENTENÇA (CÓDIGOS 20742 E 25464 - TAXA MÉDIA DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES -PESSOAS FÍSICAS - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO) PARA OS CONTRATOS Nº 030900042417 E Nº 030900028674, E (CÓDIGOS 20743 E 25465 - TAXA MÉDIA DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES - PESSOAS FÍSICAS - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS) PARA OS DEMAIS CONTRATOS, TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE OPERAÇÃO ESPECÍFICA PARA ESTES TIPOS DE CONTRATAÇÃO, SEM QUALQUER ACRÉSCIMO OU ALTERAÇÃO.<br>NO PONTO, RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.<br>MORA. APLICAÇÃO DAS ORIENTAÇÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EXTRAÍDAS DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.061.530/RS. CONSTATADAS ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DA NORMALIDADE, VAI AFASTADA A MORA E A COBRANÇA DOS ENCARGOS DELA DECORRENTES. SENTENÇA MANTIDA.<br>NO PONTO, RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.<br>PONTOS COMUNS<br>REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DE VALORES. É CABÍVEL A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DE VALORES QUANDO PROCEDIDAS MODIFICAÇÕES NO CONTRATO, CASO COMPROVADO O PAGAMENTO A MAIOR.<br>OUTROSSIM, EM RECENTE DECISÃO, A CORTE ESPECIAL DO STJ APROVOU TESE NO SENTIDO DE QUE A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC) INDEPENDE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE COBROU VALOR INDEVIDO, REVELANDO-SE CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.<br>ENTRETANTO, TRATANDO-SE DE DEMANDA REVISIONAL, TAL ENTENDIMENTO NÃO SE APLICA, UMA VEZ QUE ATÉ A DECISÃO QUE REVISA O CONTRATO O DÉBITO MOSTRA-SE HÍGIDO, NÃO HAVENDO FALAR EM COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO.<br>NO CASO, DIANTE DA MODIFICAÇÃO CONTRATUAL, MOSTRA-SE CABÍVEL A COMPENSAÇÃO DE VALORES E A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NOS TERMOS DA SENTENÇA.<br>NO PONTO, RECURSOS DESPROVIDOS.<br>APELO DA PARTE AUTORA.<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISIONAL. A QUESTÃO DO HONORÁRIOS NAS AÇÕES REVISIONAIS DEVE SEGUIR A TESE FIRMADA PELO EGRÉGIO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, AO APRECIAR O TEMA 1076.<br>NO CASO, A PARTE AUTORA, AO AJUIZAR A DEMANDA, ATRIBUIU À CAUSA O VALOR DE R$ 20.364,76. A SENTENÇA, POR SUA VEZ,ARBITROU HONORÁRIOS EM R$ 1.000,00.<br>ASSIM, TENDO EM VISTA QUE A DEMANDA FOI AJUIZADA EM 23/03/2023, E A LIDE NÃO EXIGIU MAIOR COMPLEXIDADE, BEM COMO CONSIDERANDO A SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA PARTE RÉ, VIÁVEL A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §2º, DO CPC, DE MODO QUE MODIFICO OS FIXADOS A ORIGEM, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM 12% SOBRE O VALOR DA CAUSA, JÁ INCLUÍDA A VERBA RECURSAL, A FIM DE ADEQUÁ- LOS AOS PARÂMETROS DESTA CÂMARA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS.<br>NO PONTO, RECURSO DA AUTORA PROVIDO.<br>APÓS O VOTO DO RELATOR, DES. MARASCHIN, DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E NEGANDO PROVIMENTO AO APELO RÉU, VOTOU O DES. ALTAIR QUE ACOMPANHOU O RELATOR. O DES. CAIRO LANÇOU DIVERGÊNCIA PARCIAL PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.<br>EM PROSSEGUIMENTO, APLICADA A TÉCNICA DE JULGAMENTO DO ART. 942 DO CPC, VOTARAM OS DESEMBARGADORES CABRAL E CORSSAC, QUE ACOMPANHARAM O RELATOR.<br>RESULTADO: A UNANIMIDADE, RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. POR MAIORIA, RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. REDATOR PARA ACÓRDÃO: DES. MARASCHIN.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 530-537, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 543-582, e-STJ), a recorrente, preliminarmente, requereu a concessão de efeito suspensivo ao reclamo e, no mérito, alegou que o acórdão estadual incorreu em:<br>(I) violação do artigo 421 do CC, pois a hipótese dos autos não configura excepcionalidade apta a autorizar a revisão contratual, dado que o Tribunal a quo se utilizou exclusivamente da taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, como parâmetro para reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios, desconsiderando as peculiaridades do caso concreto, as particularidades das contratações e os altos riscos assumidos pela Recorrente;<br>(II) infringência aos artigos 355, incisos I e II; 356, incisos I e II, ambos do CPC/2015, aduzindo ser necessário o reconhecimento da ocorrência de cerceamento do direito de defesa, ante o julgamento antecipado da lide e o indeferimento de pedido de produção de prova pericial contábil;<br>(III) dissídio jurisprudencial, tendo em vista o acórdão guerreado destoar do entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial 1.821.182/RS, relativo à taxa de juros e à necessidade de consideração das peculiaridades do caso concreto para verificação do seu caráter abusivo.<br>Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do reclamo.<br>Transcorreu in albis o prazo para as contrarrazões, conforme certificado à fl. 741, e-STJ.<br>O recurso especial foi inadmitido, ante a incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ (fl. 745-748, e-STJ), dando ensejo à interposição do agravo em recurso especial, acostado às fls. 757-765, e-STJ, no qual a insurgente refutou os óbices aplicados pela Corte estadual.<br>Sobreveio a decisão monocrática de fls. 777-787, e-STJ, na qual este signatário conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/2015), para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: (a) incidência do óbice da Súmula 7/STJ, com relação ao alegado cerceamento do direito de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; e (b) aplicação das Súmulas 83 e 7/STJ, quanto à pretensão de revisão dos juros remuneratórios.<br>Irresignada, CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs o presente agravo interno (fls. 793-801, e-STJ), no qual asseverou, em síntese, a inaplicabilidade dos óbices contidos nas Súmulas 5, 7 e 83/STJ, haja vista a recorrente ter demonstrado "em sede de Recurso Especial a indicação do precedente do próprio STJ (RECURSO ESPECIAL No 1.821.182 - RS - 2019/0172529- 1) em relação a impossibilidade de aferição da taxa de juros remuneratórios única e exclusivamente pela taxa informada no Banco Central, que apontou a necessidade de analisar as outras características do cenário" (fl. 798, e-STJ). Salientou, ainda, existir "diferença entre a analisar as circunstâncias fáticas da causa, bem como revisar cláusula contratual em contraponto ao significado diverso aos fatos estabelecidos pelo acórdão objeto do recurso", bem como que "a pretensão das ora agravantes ao interpor o Recurso Especial era, na verdade, dar a subsunção jurídica adequada ao fato posto" (fl. 799, e-STJ).<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado.<br>Sem impugnação conforme certificado à fl. 808, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/2015), PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.<br>1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes.<br>2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Precedentes.<br>3. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a renovada interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar, porquanto os argumentos tecidos pela agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida.<br>1. De início, com relação ao alegado cerceamento do direito de defesa, observa-se, das razões do agravo interno, que não houve impugnação aos fundamentos da decisão ora agravada, operando-se a preclusão consumativa em relação ao referido ponto.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DE CHEQUE. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. CAPÍTULO AUTÔNOMO. NÃO IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. TÍTULO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO. "CAUSA DEBENDI". EXAME. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. EXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 54/STJ. "REFORMATIO IN PEJUS". IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão monocrática que nega provimento a recurso, com base em jurisprudência consolidada desta Corte, encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4º, II, do RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade. 2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo da decisão recorrida induz a preclusão da matéria. (..) 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 695.167/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019) grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. SÚMULA N. 284/STF. CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. (..) 3. A falta de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo da decisão recorrida conduz à preclusão da matéria. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 556.665/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 05/04/2019) grifou-se <br>2. Com relação aos juros remuneratórios, verifica-se que as alegações feitas pela ora recorrente não têm o condão de afastar os óbices das Súmulas 83 e 7 desta Corte.<br>Conforme relatado, a Instituição Financeira apontou nas razões do apelo nobre a violação do artigo 421 do CC, sustentando que a hipótese dos autos não configuraria excepcionalidade apta a autorizar a revisão contratual, haja vista o Tribunal a quo ter se utilizado exclusivamente da taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, como parâmetro para reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios, desconsiderando as peculiaridades do caso concreto, as particularidades das contratações e os altos riscos assumidos pela Recorrente.<br>Acerca da possibilidade de revisão dos juros remuneratórios, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF (cf. R Esp n.º 1.061.530/RS, de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos). A aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios ajustados entre as partes se dá por força do art. 51, inc. IV, do CDC. Para essa tarefa, a orientação deste Tribunal Superior toma por base os parâmetros referentes à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do país, mas não a erigindo como um teto das contratações. Logo, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso.<br>Eis o teor da ementa do referido julgado, transcrita na parte que interessa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. (..) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS<br>a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;<br>b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;<br>c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;<br>d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.<br>Nessa linha de intelecção, a jurisprudência deste Tribunal Superior consolidou entendimento no sentido de que é insuficiente para a decretação da abusividade da taxa contratada: (a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" ou outra expressão equivalente; (b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e (c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.<br>Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados:<br>RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.<br>1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022.<br>2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora.<br>3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."<br>4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.<br>5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.<br>6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior.<br>7- Recurso especial parcialmente provido<br>(REsp 2.009.614/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 30/9/2022) grifou-se <br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO.<br>1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."<br>3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.<br>4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos.<br>5. Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita.<br>6. Recurso especial provido<br>(REsp 1.821.182/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 29/6/2022)  grifou-se .<br>Na presente hipótese, o Tribunal de origem, entendeu pela abusividade dos juros nos diversos contratos firmados entre as partes, em razão da comparação entre a taxa média de mercado e a taxa contratada (50% acima da média), bem como por considerar as peculiaridades do caso, em especial, o tipo de operação, a época da contratação, o valor disponibilizado, o prazo ajustado para pagamento, tendo-se ainda em conta a ausência de informação por parte da instituição financeira acerca de eventuais riscos da operação de crédito, do custo da captação dos recursos e spread bancário, consoante se extrai do seguinte trecho do julgado (fls. 486-491, e-STJ - grifou-se):<br>ENCARGOS DA NORMALIDADE<br>JUROS REMUNERATÓRIOS<br>No tocante aos juros remuneratórios, as orientações do Superior Tribunal de Justiça, extraídas do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, datado de 22/10/2008, enfrentado para os efeitos do art. 1.036 do CPC são:<br>(..)<br>Neste norte, impende referir que um dos parâmetros para apuração da existência de abusividade na contratação, é a taxa média de mercado registrada pelo Banco Central do Brasil - BACEN, à época da contratação, e em conformidade com a respectiva operação.<br>Todavia, esta não constitui critério único ou absoluto para aferir-se a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes precedentes:<br>(..)<br>A partir de contexto, observa-se que a redução dos juros remuneratórios depende de comprovação da onerosidade excessiva, ou seja, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, no caso concreto, tendo como parâmetro, aliada a outros vetores que circundam a contratação, a taxa média de mercado para as operações correspondentes.<br>Portanto, também devem ser analisadas as peculiaridades inerentes ao caso concreto, de modo que deve haver criteriosa ponderação em relação ao tipo de operação de crédito contratado, a época em que firmado o contrato, o valor disponibilizado ao consumidor, bem como o prazo de pagamento e/ou financiamento, os custos inerentes à captação de recursos, a capacidade econômica do contratante, as garantias eventualmente exigidas, e ainda, a imprescindível análise do perfil de risco de crédito do contratante.<br>Desse modo, a taxa média de juros divulgada pelo Bacen é apenas um referencial a ser ponderado para fins de constatação da prática abusiva dos juros, contudo, não impõe um limite que deve ser obrigatoriamente observado pelas instituições financeiras, na medida em que esta deve ser aplicada somente na hipótese de comprovação de cobrança exorbitante de juros, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.<br>Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Nesse contexto, para aferir-se a abusividade ou não, dos juros remuneratórios contratados pelas partes, é necessário traçar um paralelo entre as taxas pactuadas e aquelas divulgadas no site do Banco Central do Brasil https://www3. bcb. gov. br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do method=prepararTelaLocalizarSeries, conforme segue:<br>OPERAÇÃODATA DA CONTRATAÇÃOTAXA PACTUADAMÉDIA BACEN 50%1 Contrato de Empréstimo Pessoal nº 030900042879 (com confissão de dívida no contrato nº030900042820), no valor de R$ 1.453,14, a ser pago em 12 parcelas de R$ 347,44. Juntado o contrato (evento 1 - contrato 8)05/12/201922% ao mês 987,22% ao ano3,32% ao mês 47,97% ao ano4,98% ao mês 71,95% ao ano2Contrato de Empréstimo Pessoal nº 030900043674 (com confissão de dívida no contrato nº 030900042879), no valor de R$ 1.290,13, a ser pago em 8 parcelas de R$361,22. Juntado o contrato (evento 1 - contrato9)02/04/202022% ao mês 987,22% ao ano 2,86% ao mês 40,26% ao ano4,29% ao mês 60,39% ao ano3Contrato de Empréstimo Pessoal nº 095010536268 (com confissão de dívida no contrato nº 030900043674), no valor de R$1.860,20, a ser pago em 5 parcelas de R$ 372,04. Juntado o contrato (evento 1 - contrato10)03/07/202022% ao mês 987,22% ao ano3,06% ao mês 43,50% ao ano4,59% ao mês 65,25% ao ano4Contrato de Empréstimo Pessoal nº 030900028674, no valor de R$ 1.305,39, a ser pago em 12 parcelas de R$ 354,00. Juntado o contrato (evento 1 - contrato11)14/02/201822% ao mês 987,22% ao ano 7,02% ao mês 125,66% ao ano10,53% ao mês 188,49% ao ano5Contrato de Empréstimo Pessoal nº 030900039997 (com confissão de dívida no contrato nº 030900028674), no valor de R$ 1.262,87, a ser pago em 12 parcelas de R$ 296,00. Juntado o contrato (evento 1 - contrato12)06/09/201822% ao mês 987,22% ao ano 3,91% ao mês 58,40% ao ano 5,86% ao mês 87,60% ao ano6Contrato de Empréstimo Pessoal nº 030900042417, no valor de R$ 515,88, a ser pago em 6 parcelas de R$ 166,17. Juntado o contrato (evento 1 - contrato13)29/08/201922% ao mês 987,22% ao ano 6,65% ao mês 116,60% ao ano9,97% ao mês 174,90% ao ano7Contrato de Empréstimo Pessoal nº030900042820 (com confissão de dívida no contrato nº 030900042417),no valor de R$ 1.448,22, a ser pago em 12 parcelas de R$ 385,00. Juntado o contrato (evento 1 - contrato14)19/11/201922% ao mês 987,22% ao ano 3,34% ao mês 48,41% ao ano5,01% ao mês 72,61% ao ano<br>No caso concreto, verifica-se que a taxa de juros remuneratórios contratada discrepa substancialmente da taxa de juros divulgada pelo Bacen à época da contratação correspondente, já acrescida do percentual de 50%, o que se mostra exorbitante, estando configurada a flagrante abusividade, diante das peculiaridades que envolvem a contratação, em especial:<br>a) tipo de operação - já descrita, cabendo mencionar que para cada tipo de operação, o Banco Central mede a taxa média de juros específica da respectiva operação, conforme constou na tabela supra;<br>b) época da contratação - já descrita, não existindo, nesse momento, nenhum evento que justifique alguma elevação de juros no mercado;<br>c) valor disponibilizado - já descrito, sendo um valor normal para a concessão de empréstimo, não justificando alteração de juros;<br>d) prazo ajustado para pagamento - já descrito, salientando que o número de parcelas não causou aumento ou diminuição de juros no mercado;<br>e) perfil de risco do contratante - não há informação nos autos, mas nada que conste como perfil negativado;<br>f) custo do contrato - sem informações;<br>g) custo da captação de valores - sem informações;<br>h) spread bancário - sem informações;<br>i) garantia ofertada - sem informações; e,<br>j) relacionamento mantido com o banco - inexiste informação de que o financiado seria cliente antigo ou eventual, a fim de justificar a alteração de juros.<br>Como visto, em relação ao custo do contrato, custo de captação dos valores e o spread bancário, a instituição financeira não trouxe aos autos nenhuma informação, ônus que lhe incumbia, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC.<br>Em decorrência disso, resta inviabilizado o conhecimento, por este órgão julgador, do referido spread bancário, ou seja, do lucro ou ganho que a instituição financeira aufere no cotejo entre o custo da captação do recurso e os juros remuneratórios aplicados à operação de crédito contratada.<br>Caracterizada, portanto, a relação de consumo, a elevada taxa de juros remuneratórios pactuada não encontra qualquer mitigação ou justificativa nos autos, concluindo-se pela efetiva abusividade praticada em face do consumidor, o qual é colocado em exagerada desvantagem frente à instituição financeira no contexto da relação contratual sub judice.<br>Assim, in casu, cabível a limitação dos juros remuneratórios às taxas médias de mercado divulgadas pelo Bacen, à época da contratação correspondente (códigos 20742 e 25464 -Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres -Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) para os contratos nº 030900042417 e nº 030900028674, e (códigos 20743 e 25465- Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres -Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas) para os demais contratos, tendo em vista a existência de operação específica para estes tipos de contratação, sem qualquer acréscimo ou alteração, visto que o percentual de 50% serve apenas como um dos parâmetros para aferir-se a abusividade ou não da taxa de juros contratada.<br>Por derradeiro, necessário salientar que os juros são absurdos, ultrapassando 300%,400% a taxa média do Bacen. Portanto, não há mínima dúvida de que os juros são completamente abusivos, mesmo examinando as demais variáveis.<br>No ponto, recurso da ré desprovido.<br>Observa-se que a Corte de origem, soberana na análise do arcabouço fático-probatório dos autos, não se limitou a afirmar que a taxa de juros remuneratórios fora pactuada acima da taxa média de mercado estipulada pelo Bacen, tendo consignado que a instituição financeira não se desonerara do ônus que lhe competia de comprovar circunstâncias específicas que justificassem a taxa de juros praticada no contrato, tais como o risco da operação, diante da situação da economia na época da contratação, ou o custo da captação dos recursos, comparado ao de outras operações disponíveis no mercado.<br>Assim, adotando a jurisprudência do STJ, concluiu pela abusividade dos juros remuneratórios previstos contratualmente, em análise das peculiaridades do caso concreto, razão pela qual os limitou à taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil.<br>A hipótese, portanto, é de aplicação da Súmula nº. 83 do STJ.<br>Outrossim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a renovada interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE SUSPENSÃO. ART. 18 DA LEI N. 6.024/1974. DENEGAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando a relação de consumo ficar caracterizada e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto.<br>4. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.<br>5. É viável a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.518.783/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.) grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PACTUADA EM COMPARAÇÃO COM A MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CARÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA PARA O DEFERIMENTO DA AJG. SÚMULAS 7 E 83/STJ. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIADE DE SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 18 DA LEI N. 6.024/1974. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. A Segunda Seção deste Superior Tribunal, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp n. 2.009.614/SC, relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).<br>4. O Tribunal local reconheceu a ilegalidade da taxa de juros prevista no ajuste firmado entre as partes, argumentando ser excessiva e abusiva em relação à média de mercado apurada pelo Bacen. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>5. Consoante orientação desta Corte de Justiça, "é cabível a compensação de valores e a repetição do indébito, de forma simples, não em dobro, quando verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, independentemente da comprovação do equívoco no pagamento, pois diante da complexidade do contrato em discussão não se pode considerar que o devedor pretendia quitar voluntariamente débito constituído em desacordo com a legislação aplicável à espécie. A questão está pacificada por intermédio da Súmula 322/STJ" (AgInt no REsp n. 1.623.967/PR, relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 23/3/2018). Óbice da Súmula 83/STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.509.992/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024) grifou-se <br>Assim, as razões do presente agravo não são suficientes para reformar a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>3. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.