ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1.  A  Corte  de  origem  manifestou-se  expressamente  acerca  dos  temas  necessários  a  solução  da  controvérsia,  de  modo  que,  ausente  qualquer  omissão,  contradição  ou  obscuridade ,  não  se  verifica  a  ofensa  aos  artigos 489 e  1.022  do  CPC/2015.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, no caso de tratamento de cobertura obrigatória, em que não sejam ofertados serviços médicos próprios ou credenciados na localidade, a operadora do plano de saúde é responsável pelo custeio ou reembolso integral das despesas médicas realizadas pelo beneficiário. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2.1. Rever a conclusão das instâncias ordinárias, no sentido da inexistência de estabelecimentos aptos a fornecer o tratamento ao segurado, demandaria, inevitavelmente, o reexame de matéria fática, providência inviável nesta sede especial, a teor do enunciado da Súmula 7/STJ.<br>3. A revisão do acórdão recorrido, na parte relativa à comprovação do cometimento de ato ilícito ensejador de reparação civil por dano moral, demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão monocrática de fls. 2.428-2.438 e-STJ, da lavra deste signatário, que, em juízo de reconsideração, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado pela parte ora agravante.<br>O apelo extremo, a seu turno, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls. 1.844 e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ORBIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. MÉRITO. URGÊNCIA PEDIÁTRICA. AUTORIZAÇÃO DE INTERNAMENTO NEGADA PELO PLANO DE SAÚDE. DESLOCAMENTO DO PACIENTE MENOR DE IDADE PARA A REDE PÚBLICA. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAL ESPECIALIZADO CREDENCIADO AO PLANO. TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. POSSIBILIDADE DE REEMBOLSO INTEGRAL. PROCEDIMENTO EMERGENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MANTIDO O QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA DE R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMRPOVIDO. POR MAIORIA.<br>1. Desde o dia 12 de maio de 2021, a Região Metropolitana do Recife sofreu grande impacto ocasionado pelas fortes chuvas, o que determinou a suspensão do expediente forense no Tribunal de Justiça, nas Comarcas do Recife e Região Metropolitana, no dia 14 de maio de 2021, nos termos da Portaria nº 08, de 14 de maio de 2021. Impende salientar que no transcurso do prazo recursal o sistema eletrônico deste Tribunal de Justiça sofreu períodos de indisponibilidade o que dificultou a utilização para confecção do recurso. Assim, afastar o conhecimento do apelo, diante das particularidades afetas ao presente caso, seria ir de encontro ao princípio da Primazia do Julgamento de Mérito, prevista no art. 4º do CPC, mesmo porque deve ser assegurada a paridade de partes e atendimento aos fins sociais durante o processo, nos termos do arts. 7º e 8º do Código de Ritos. Preliminar de intempestividade rejeitada.<br>2. Prestado atendimento hospitalar de urgência/emergência fora da rede credenciada do plano de saúde, há de se proceder a restituição integral do quantum despendido, sem limitação à tabela interna, já que, nestas circunstâncias, não é factível exigir da parte, que luta pela vida, a escolha por determinado local.<br>3. O reembolso deve se dar na forma integral, pois além de se tratar de urgência, em momento algum a parte ré demonstrou de maneira inequívoca a existência e disponibilidade de outros hospitais e profissionais credenciados habilitados para o tratamento que necessitava o menor.<br>4. É certo que a negativa de cobertura de tratamento causou dano moral ao segurado, pois agravou o contexto de aflição psicológica e de angústia que a atormentava. Portanto, não se trata de mero aborrecimento ou situação trivial. Não se cuida de simples descumprimento contratual.<br>5. Sendo razoável e proporcional o valor arbitrado na sentença a título de dano moral, R$ 12.000,00 (doze mil reais), faz-se necessário mantê-lo.<br>6. Recurso improvido por maioria.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 1.989-1.995 e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 2.003-2.045 e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos seguintes dispositivos legais: (i) artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, alegando a existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido acerca da matéria suscitadas nos embargos de declaração; (ii) artigos 373, I e 938, §3º e §4º, do CPC, aduzindo ausência de inversão do ônus probatório e não comprovação acerca da inexistência de profissionais especializados e instalações adequadas para atendimento do consumidor; (iii) artigos 10, 10-A, VI, e 12 da Lei n. 9.656/1998, defendendo o descabimento do pedido de reembolso, ante a liberalidade da parte autora/recorrida quanto à escolha de hospital não credenciado ou sua limitação (reembolso) aos valores de referência praticada pela seguradora; e (iv) artigos 186 e 927 do Código Civil, sustentando o não cabimento da condenação ao pagamento de dano moral, ante a inexistência do cometimento de ato ilícito. Alegou, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Contrarrazões às fls. 2.165-2.198 e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 2.200-2.206 e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; e b) aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial.<br>Em decisão monocrática (fls. 2.428-2.438 e-STJ), este signatário, em juízo de reconsideração, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, eis que suficiente a fundamentação do acórdão recorrido; ii) incidência do óbice da Súmula 211/STJ, ante a ausência do requisito do prequestionamento dos arts. 373, I, e 938, §3º e §4º, do CPC, relativo à tese de ausência de inversão do ônus da prova; iii) aplicação dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, quanto ao cabimento do reembolso integral no caso dos autos; e iv) aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ, acerca da revisão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.<br>Inconformada, no presente agravo interno (fls. 2.442-2.503 e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de seguimento ao recurso especial, reiterando, primeiramente, a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Em seguida, combate a aplicação dos óbices das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ e reitera os argumentos de mérito expostos na petição de recurso especial. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada.<br>Impugnação às fls. 2.507-2.541 e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1.  A  Corte  de  origem  manifestou-se  expressamente  acerca  dos  temas  necessários  a  solução  da  controvérsia,  de  modo  que,  ausente  qualquer  omissão,  contradição  ou  obscuridade ,  não  se  verifica  a  ofensa  aos  artigos 489 e  1.022  do  CPC/2015.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, no caso de tratamento de cobertura obrigatória, em que não sejam ofertados serviços médicos próprios ou credenciados na localidade, a operadora do plano de saúde é responsável pelo custeio ou reembolso integral das despesas médicas realizadas pelo beneficiário. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2.1. Rever a conclusão das instâncias ordinárias, no sentido da inexistência de estabelecimentos aptos a fornecer o tratamento ao segurado, demandaria, inevitavelmente, o reexame de matéria fática, providência inviável nesta sede especial, a teor do enunciado da Súmula 7/STJ.<br>3. A revisão do acórdão recorrido, na parte relativa à comprovação do cometimento de ato ilícito ensejador de reparação civil por dano moral, demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte recorrente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida.<br>1. De início, revela-se correta  a  decisão  que  afastou  à  apontada  violação  aos  artigos 489, § 1º, e  1.022, II,  do  CPC/2015.<br>De  fato,  não  restou  configurada  a  negativa  de  prestação  jurisdicional.  Conforme  a  iterativa  jurisprudência  deste  Tribunal  superior,  deve  ser  afastada  a  alegação  de  ofensa  ao  artigo  1.022  do  CPC/2015  "na  medida  em  que  o  Tribunal  de  origem  dirimiu,  fundamentadamente,  as  questões  que  lhe  foram  submetidas,  apreciando  integralmente  a  controvérsia  posta  nos  autos,  não  se  podendo,  ademais,  confundir  julgamento  desfavorável  ao  interesse  da  parte  com  negativa  ou  ausência  de  prestação  jurisdicional"  (RCD  no  AREsp  1297701/RS,  Rel.  Ministro  SÉRGIO  KUKINA,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  07/08/2018,  DJe  13/08/2018).<br>Alegou a parte recorrente que o acórdão impugnado restou omisso quanto à ausência de inversão do ônus da prova, bem como sobre a questão de que o reembolso só pode feito apenas nos limites das obrigações contratuais.<br>Todavia, conforme trecho a seguir citado, o Tribunal local tratou expressamente das questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Confira-se (fls. 1.856-1.859 e-STJ):<br>- Do tratamento fora da rede credenciada e reembolso integral<br>Conforme destacado no relatório, no caso em análise, o Autor/Apelado ajuizou ação de obrigação de fazer alegando que, no dia 25 de outubro de 2019, foi levado à emergência pediátrica do Hospital Vasco de Lucena, mas, apesar do quadro de risco à vida da criança com 11 anos de idade, no dia 26 de outubro de 2019, a operadora do plano de saúde negou a autorização para internação, com a justificativa de faltar 25 dias para terminar o período de carência para internamento, determinando a transferência para um hospital público da região.<br>Judicialmente, foi determinado que a Ré/Apelante autorizasse a internação do menor no Hospital Vasco Lucena, onde ficou até o dia 13/11/2019. Alguns meses depois a criança foi diagnosticada com Síndrome Mieloproliferativa (Mielodisplasia), uma doença oncológica, na qual há falência da medula óssea em produzir células que formam o sangue em quantidade suficiente.<br>Foi prescrito tratamento quimioterápico com Azacitidina 100 mg, 01 frasco por dia durante o período de 07 dias a cada ciclo, totalizando, no mínimo, 07 (sete) ciclos de quimioterapia, além do transplante de medula óssea, todavia, sendo uma medicação rara, não foi disponibilizada pelo SUS, tendo, entretanto, sido fornecida pela Seguradora após requerimento administrativo.<br>O fato é que, iniciado o tratamento do menor, também se iniciou uma verdadeira batalha dos seus genitores para assegurar-lhe o tratamento adequado. Isto porque, conforme se observa dos autos, apesar de estar sendo tratado em rede credenciada, a Hapvida não dispunha de profissional credenciado especialista, tampouco adequado para o seu tratamento, uma vez que só tinha um oncologista pediátrico, o qual ficava em Fortaleza e não vinha sempre ao Recife. Por esse motivo, foi ajuizada a ação de obrigação de fazer para que fosse assegurado o seu tratamento em um hospital fora da rede credenciada, o Juiz de origem autorizou tratamento particular no Hospital Português.<br>Diferentemente o que sustenta a Seguradora Apelante, a Hapvida não comprovou ter médico especialista credenciado que fosse capaz de assegurar o tratamento adequado ao menor que, destaque-se, era urgente. Os próprios médicos do Hospital Vasco Lucena (credenciado), relataram expressamente a necessidade de encaminhamento do menor para tratamento especializado.<br>Não bastasse isso, a despeito de ter sido marcada uma consulta com o médico credenciado que viria de Fortaleza para o dia 29/01/2020, os genitores do segurado foram comunicados no cancelamento do agendamento e uma nova consulta foi remarcada para fevereiro, novamente cancelada e apenas remarcada para o dia 15/04/2020, que, mais uma vez, foi cancelada. Ora, como que se pode admitir que a Seguradora Apelante dispunha de profissionais credenciados para tratar o menor se o único profissional indicado, além de não estar disponível em Recife, teve a consulta cancelada por três vezes, prorrogando por mais de quatro meses o atendimento de uma criança diagnosticada com uma doença rara, cujo tratamento necessitava de um acompanhamento constante e imediato !<br>Os documentos dos autos não deixam dúvidas, portanto, de que a Hapvida, não só não possuía centro oncohematológico infantil, como sequer tinha disponibilidade de médico para atender o menor (Id 16463808 e 16463816), tanto que o acompanhamento dos ciclos de quimioterapia estava sendo realizado por um enfermeiro e não por um médico especialista. Nos relatórios mencionados, os médicos do hospital credenciado escreveram: (..).<br>Ademais, tampouco merece acolhimento a tese defensiva da Hapvida de que foi ofertado ao segurado tratamento em hospital da sua rede completamente capacitado localizado em Ribeirão Preto-SP. Tal oferta era simplesmente inócua, afinal, também consta nos autos no Id nº 16463820, relatório médico informando que o menor não tinha sequer condições de ser transferido por uma uti aérea.<br>Nesse contexto, verifica-se que a sentença foi proferida em conformidade com o entendimento consolidado do STJ, no sentido de que é possível o ressarcimento das despesas efetuadas pelo beneficiário de plano de saúde em rede não conveniada, nas hipóteses de urgência ou emergência no atendimento, o que corresponde ao caso dos autos. (..).<br>Ou seja, é direito do direito do segurado o reembolso das despesas tidas com o tratamento de urgência/emergência realizados em hospital não credenciado ao plano de saúde.<br>Destaque-se que este reembolso deve se dar na forma integral, pois além de se tratar de urgência, em momento algum a parte ré demonstrou de maneira inequívoca a existência e disponibilidade de outros hospitais e profissionais credenciados habilitados para o tratamento que necessitava o menor.<br>Como  visto,  as  teses  da parte  insurgente  foram  apreciadas  pelo  Tribunal  a  quo,  que  as  afastou  apontando  os  fundamentos  jurídicos  para  tal,  ainda  que  em  sentido  contrário  a  pretensão  recursal.<br>Não há que se falar, portanto, em omissão, sendo certo que os embargos de declaração não se constituem via própria para rejulgamento da causa, não havendo espaço para análise de inconformismo quanto ao entendimento adotado.<br>Não há, portanto, a ocorrência de qualquer vício na decisão recorrida, motivo pelo qual deve ser afastada a suposta violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. No mais, com relação à aplicação dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, deve ser mantida a decisão que negou provimento ao recurso especial.<br>Conforme consignado pela decisão agravada, no que tange à apontada contrariedade aos artigos 373, I, 938, §3º e §4º, do CPC; 10, 10-A, VI, e 12 da Lei n. 9.656/1998, cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca do cabimento do reembolso integral no caso dos autos.<br>No caso em tela, o Tribunal de origem, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, determinou o reembolso integral, sob a seguinte fundamentação (fls. 1.856-1.859 e-STJ):<br>- Do tratamento fora da rede credenciada e reembolso integral<br>Conforme destacado no relatório, no caso em análise, o Autor/Apelado ajuizou ação de obrigação de fazer alegando que, no dia 25 de outubro de 2019, foi levado à emergência pediátrica do Hospital Vasco de Lucena, mas, apesar do quadro de risco à vida da criança com 11 anos de idade, no dia 26 de outubro de 2019, a operadora do plano de saúde negou a autorização para internação, com a justificativa de faltar 25 dias para terminar o período de carência para internamento, determinando a transferência para um hospital público da região.<br>Judicialmente, foi determinado que a Ré/Apelante autorizasse a internação do menor no Hospital Vasco Lucena, onde ficou até o dia 13/11/2019. Alguns meses depois a criança foi diagnosticada com Síndrome Mieloproliferativa (Mielodisplasia), uma doença oncológica, na qual há falência da medula óssea em produzir células que formam o sangue em quantidade suficiente.<br>Foi prescrito tratamento quimioterápico com Azacitidina 100 mg, 01 frasco por dia durante o período de 07 dias a cada ciclo, totalizando, no mínimo, 07 (sete) ciclos de quimioterapia, além do transplante de medula óssea, todavia, sendo uma medicação rara, não foi disponibilizada pelo SUS, tendo, entretanto, sido fornecida pela Seguradora após requerimento administrativo.<br>O fato é que, iniciado o tratamento do menor, também se iniciou uma verdadeira batalha dos seus genitores para assegurar-lhe o tratamento adequado. Isto porque, conforme se observa dos autos, apesar de estar sendo tratado em rede credenciada, a Hapvida não dispunha de profissional credenciado especialista, tampouco adequado para o seu tratamento, uma vez que só tinha um oncologista pediátrico, o qual ficava em Fortaleza e não vinha sempre ao Recife. Por esse motivo, foi ajuizada a ação de obrigação de fazer para que fosse assegurado o seu tratamento em um hospital fora da rede credenciada, o Juiz de origem autorizou tratamento particular no Hospital Português.<br>Diferentemente o que sustenta a Seguradora Apelante, a Hapvida não comprovou ter médico especialista credenciado que fosse capaz de assegurar o tratamento adequado ao menor que, destaque-se, era urgente. Os próprios médicos do Hospital Vasco Lucena (credenciado), relataram expressamente a necessidade de encaminhamento do menor para tratamento especializado.<br>Não bastasse isso, a despeito de ter sido marcada uma consulta com o médico credenciado que viria de Fortaleza para o dia 29/01/2020, os genitores do segurado foram comunicados no cancelamento do agendamento e uma nova consulta foi remarcada para fevereiro, novamente cancelada e apenas remarcada para o dia 15/04/2020, que, mais uma vez, foi cancelada. Ora, como que se pode admitir que a Seguradora Apelante dispunha de profissionais credenciados para tratar o menor se o único profissional indicado, além de não estar disponível em Recife, teve a consulta cancelada por três vezes, prorrogando por mais de quatro meses o atendimento de uma criança diagnosticada com uma doença rara, cujo tratamento necessitava de um acompanhamento constante e imediato !<br>Os documentos dos autos não deixam dúvidas, portanto, de que a Hapvida, não só não possuía centro oncohematológico infantil, como sequer tinha disponibilidade de médico para atender o menor (Id 16463808 e 16463816), tanto que o acompanhamento dos ciclos de quimioterapia estava sendo realizado por um enfermeiro e não por um médico especialista. Nos relatórios mencionados, os médicos do hospital credenciado escreveram: (..).<br>Ademais, tampouco merece acolhimento a tese defensiva da Hapvida de que foi ofertado ao segurado tratamento em hospital da sua rede completamente capacitado localizado em Ribeirão Preto-SP. Tal oferta era simplesmente inócua, afinal, também consta nos autos no Id nº 16463820, relatório médico informando que o menor não tinha sequer condições de ser transferido por uma uti aérea.<br>Nesse contexto, verifica-se que a sentença foi proferida em conformidade com o entendimento consolidado do STJ, no sentido de que é possível o ressarcimento das despesas efetuadas pelo beneficiário de plano de saúde em rede não conveniada, nas hipóteses de urgência ou emergência no atendimento, o que corresponde ao caso dos autos. (..).<br>Ou seja, é direito do direito do segurado o reembolso das despesas tidas com o tratamento de urgência/emergência realizados em hospital não credenciado ao plano de saúde.<br>Destaque-se que este reembolso deve se dar na forma integral, pois além de se tratar de urgência, em momento algum a parte ré demonstrou de maneira inequívoca a existência e disponibilidade de outros hospitais e profissionais credenciados habilitados para o tratamento que necessitava o menor.<br>Efetivamente, ao assim decidir, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, no caso de tratamento de cobertura obrigatória, em que não sejam ofertados serviços médicos próprios ou credenciados na localidade, a operadora do plano de saúde é responsável pelo custeio ou reembolso integral das despesas médicas realizadas pelo beneficiário, consoante se extrai dos seguintes precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR FORA DA REDE CREDENCIADA. SERVIÇO INEXISTENTE. REEMBOLSO INTEGRAL. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp 1.889.704/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgados em 8/6/2022, reafirmou o dever da operadora do plano de saúde em custear, de forma ilimitada, as sessões de tratamento para os beneficiários com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (AgInt no AgInt no AREsp 1.696.364/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). 2. No caso de tratamento de cobertura obrigatória, em que não sejam ofertados serviços médicos próprios ou credenciados na localidade, a operadora do plano de saúde é responsável pelo custeio ou reembolso integral das despesas médicas realizadas pelo beneficiário. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos, a fim de sanar omissão do acórdão embargado, e, em novo julgamento, negar provimento ao recurso especial interposto pela operadora do plano de saúde ora embargada. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.062.903/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO EM SITUAÇÃO EMERGENCIAL. NEGATIVA DE COBERTURA. INEXECUÇÃO DO CONTRATO. REEMBOLSO INTEGRAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a inexecução indevida do contrato de plano de saúde enseja o direito do segurado ao reembolso integral das despesas médicas efetuadas em situação de urgência/emergência. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.327.745/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)  grifou-se <br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ILEGALIDADE. SERVIÇO INEXISTENTE NA REDE CONVENIADA. REEMBOLSO INTEG RAL DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. VALOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020). 3. Na presente controvérsia, existe a peculiaridade, destacada no acórdão recorrido, de o tratamento pleiteado não ser ofertado pelo plano de saúde em sua rede credenciada, "razão pela qual não há como se falar em aplicação da tabela da operadora do plano de saúde para atendimentos semelhantes, devendo o reembolso ser realizado de forma integral" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.704.048/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 1º/9/2021). 4. Consoante entendimento do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 5. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.274.596/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. SESSÕES ILIMITADAS DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. REEMBOLSO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL NA REDE CREDENCIADA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. 1. Taxatividade mitigada do Rol de Procedimentos da ANS. Precedente da Segunda Seção desta Corte. 2. Superveniência de manifestação técnica da ANS sobre a autonomia do terapeuta na escolha do método de terapia a ser aplicado em paciente diagnosticado com transtornos globais do desenvolvimento. Parecer Técnico ANS n. 39/2021 e RN ANS n. 593/2022. 3. Desnecessidade de previsão específica do método terapêutico no Rol da ANS. 4. Superveniência de norma regulatória (RN ANS n. 469/2021) excluindo a limitação do número de sessões de fisioterapia, terapia ocupacional e psicoterapia cobertas no caso de paciente com transtornos globais do desenvolvimento (inclusive TEA). 5. Precedente da Segunda Seção excepcionando a terapia multidisciplinar da taxatividade do Rol da ANS no caso de tratamento de TEA. 6. Distinção entre aplicação de entendimento jurisprudencial e aplicação de norma regulatórias, uma vez que aquele, salvo modulação de efeitos, alcança fatos pretéritos, ao passo que estas projetam seus efeitos para o futuro, salvo disposição em sentido contrário. 7. Reembolso integral devido em razão da inexistência de rede credenciada apta a prestar o atendimento ao beneficiário. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.969.846/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)  grifou-se <br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. INDISPONIBILIDADE OU INEXISTÊNCIA DE PRESTADOR DA REDE CREDENCIADA. OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO DA OPERADORA. 1. Ação de indenização por danos materiais c/c compensação por dano moral ajuizada em 11/02/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/12/2021 e concluso ao gabinete em 19/04/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional e o dever de a operadora de plano de saúde reembolsar, integralmente, as despesas assumidas pelo beneficiário com o tratamento de saúde realizado fora da rede credenciada. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4. No julgamento do EAREsp 1.459.849/ES (julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020), a Segunda Seção, ao interpretar o art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, concluiu que "a lei de regência impõe às operadoras de plano de saúde a responsabilidade pelos custos de despesas médicas realizadas em situação de emergência ou de urgência, sempre que inviabilizada pelas circunstâncias a utilização da rede própria ou contratada, limitada, no mínimo, aos preços praticados pelo respectivo produto à data do evento". 5. A Resolução Normativa 566/2022, que revogou a Resolução Normativa 259/2011, da ANS, impõe a garantia de atendimento na hipótese de indisponibilidade ou inexistência de prestador no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, e estabelece, para a operadora, a obrigação de reembolso. 6. Hipótese em que, a partir da interpretação dada pela Segunda Seção ao art. 12, VI, da Lei 9.656/1998 e das normas editadas pela ANS, bem como considerando o cenário dos autos em que se revela a omissão da operadora na indicação de prestador, da rede credenciada, apto a realizar o atendimento do beneficiário, faz este jus ao reembolso integral das despesas assumidas com o tratamento de saúde que lhe foi prescrito pelo médico assistente, inclusive sob pena de a operadora incorrer em infração de natureza assistencial. 7. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (REsp n. 1.990.471/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.)  grifou-se <br>3.1. Ademais, rever a conclusão das instâncias ordinárias, no sentido de que, "além de se tratar de urgência, em momento algum a parte ré demonstrou de maneira inequívoca a existência e disponibilidade de outros hospitais e profissionais credenciados habilitados para o tratamento que necessitava o menor", demandaria, inevitavelmente, o reexame de matéria fática, providência inviável nesta sede especial, a teor do enunciado da Súmula 7/STJ.<br>Inviável, portanto, no ponto, o provimento do recurso especial, ante a incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>3. Do mesmo modo, quanto ao cabimento da condenação ao pagamento de danos morais, não merece reparo a decisão recorrida, eis que eventual reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa à comprovação do cometimento de ato ilícito ensejador de reparação civil por dano moral - demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pela Súmula 7 do STJ.<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. DANO MORAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, em decorrência de negativa de cobertura de tratamento médico para doença coberta.<br>2. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Precedentes.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp 1757460/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE REEMBOLSO. DESPESAS INTERNACIONAIS. DANO MORAL RECONHECIDO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE.<br>1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211/STJ).<br>2. O acórdão recorrido não merece reparo algum, pois enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, mediante clara e suficiente fundamentação.<br>3. O Tribunal de origem registrou que inexiste controvérsia quanto à cobertura do tratamento da patologia da paciente, que estaria prevista no contrato de plano de saúde e nas disposições normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, bem como ressaltou que há documentos nos autos que comprovam a previsão contratual de cobertura do tratamento e do reembolso de despesas internacionais pela operadora do plano de saúde, concluindo, portanto, pela ilegalidade da negativa de cobertura e pela configuração de dano moral indenizável.<br>4. Inviável, em recurso especial, a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fático-probatória. Incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp 1618718/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021)  grifou-se <br>Sendo o suficiente para manutenção do decisum, é de rigor o desprovimento do agravo interno.<br>Desde já, entretanto, adverte-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>4. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.