ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE BEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto do decisum hostilizado. Aplicação da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por INDÚSTRIA DE BISCOITOS MIRUS LTDA - MASSA FALIDA, em face da decisão monocrática proferida às fls. 512/516, e-STJ, de lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Consoante se depreende dos autos, o apelo nobre desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl. 272, e-STJ):<br>APELAÇÃO. FALÊNCIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE BEM. Inépcia da inicial pela ausência de indicação do valor da causa. Descabimento. Formalismo excessivo que não se revela adequado ao caso. Valor da causa atribuído, de ofício, pelo juízo a quo. Necessidade de recolhimento das custas da ação originária, sob pena de inscrição em dívida ativa. Condenação imposta ao administrador judicial para arcar com os ônus da sucumbência. Impossibilidade. As verbas da sucumbência devem ser custeadas pela parte vencida. Responsabilidade não extensiva ao auxiliar do juízo, que não ostenta a condição de parte. Inteligência dos arts. 82 e 85 do CPC. Impugnações à validade da transferência de propriedade do imóvel reivindicado. Insubsistência. Matéria já apreciada em juízo, estando imune pelo manto da coisa julgada, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC. Constrições levantadas no bojo de agravo de instrumento analisado por esta Câmara. Restituição determinada em primeiro grau que deve ser acatada. Custas e despesas processuais referentes a ação originária devem ser adimplidas pela parte vencida. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 337/344, e-STJ), a recorrente aponta ofensa aos artigos 291, "caput", 319, V, 321, parágrafo único, e 485, V, do CPC/2015.<br>Sustenta, em síntese: (a) a petição inicial deve ser indeferida, porquanto o autor, ora agravado, não atribuiu valor ao causa; e (b) a existência de litispendência entre o pedido de restituição e o incidente de desconsideração da personalidade jurídica processo nº 0080944- 63.2012.8.26.0100.<br>Sem contrarrazões.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem negou o processamento do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (i) não houve demonstração das vulnerações legais suscitadas; e (ii) incidência da Súmula 7/STJ.<br>Daí o agravo (art. 1042 do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Sem contraminuta.<br>Por decisão monocrática (fls. 512/516, e-STJ), o recurso especial foi desprovido sob os seguintes fundamentos:<br>(a) inicialmente, observou-se que o conteúdo normativo do artigo 485, V, do CPC/2015 - relativamente à tese de litispendência -; não foi analisado pelo Tribunal local, carecendo de prequestionamento, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar a discussão do tema nele contido, razão pela qual incide, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF; e<br>(b) relativamente à alegada ofensa aos artigos 291, "caput", 319, V, e 321, parágrafo único, do CPC/2015, o Tribunal local assentou, ao afastar a alegada inépcia da petição inicial, que o indeferimento da peça configuraria formalismo excessivo, e que, além disso, o valor da causa foi corrigido, de ofício, pelo juízo a quo, para corresponder à importância do valor de mercado do bem imóvel objeto do pedido de restituição. Desse modo, verificou-se que com relação à fundamentação delineada pela Corte de origem acerca do fato de que a incorreção já foi suprimida de ofício pelo magistrado, não houve impugnação nas razões do recurso especial (Súmula 283/STF). Ademais, consignou-se que nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte é possível ao magistrado fixar de ofício o valor da causa quando a parte não o tenha indicado. Citou-se: AgInt no AREsp n. 2.381.573/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025; e AgInt no AREsp n. 2.444.084/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024. Incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ. Por fim, registrou-se "nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste nulidade processual quando ausente prejuízo às partes - pas de nullité sans grief -, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas no âmbito do direito processual" (AgInt no AREsp n. 1.765.389/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021).<br>Na presente oportunidade, a agravante, em suas razões de fls. 524/528, e-STJ, reafirma, entre os parágrafos 4 e 6 da petição, fls. 526/527, e-STJ, a violação aos artigos 291, "caput", 319, V, e 321, parágrafo único, do CPC/2015, relativamente à tese de que o valor da causa não foi atribuído corretamente, o que deveria ter levado à extinção do incidente por inépcia da inicial. Na sequência, entre os parágrafos 7 e 10 do recurso, 527/528, e-STJ, insiste nas alegações de mérito quanto à apontada ofensa ao artigo 485, V, do CPC/2015, aduzindo a existência de litispendência entre o Pedido de Restituição e o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica.<br>Impugnação às fls. 533/540, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE BEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto do decisum hostilizado. Aplicação da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece sequer conhecimento.<br>1. Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o decisum hostilizado, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge, deve especificamente infirmar a fundamentação utilizada.<br>No caso dos autos, nas razões do agravo interno (fls. 524/528, e-STJ), a insurgente não combateu, especificamente, como lhe competia, o fundamento utilizado na decisão ora agravada (Súmulas 282, 283 e 356 do STF, e 83 do STJ).<br>Em decisão monocrática (fls. 513/516, e-STJ), o recurso especial foi desprovido sob os seguintes fundamentos:<br>(a) inicialmente, observou-se que o conteúdo normativo do artigo 485, V, do CPC/2015 - relativamente à tese de litispendência -; não foi analisado pelo Tribunal local, carecendo de prequestionamento, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar a discussão do tema nele contido, razão pela qual incide, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF; e<br>(b) relativamente à alegada ofensa aos artigos 291, "caput", 319, V, e 321, parágrafo único, do CPC/2015, o Tribunal local assentou, ao afastar a alegada inépcia da petição inicial, que o indeferimento da peça configuraria formalismo excessivo, e que, além disso, o valor da causa foi corrigido, de ofício, pelo juízo a quo, para corresponder à importância do valor de mercado do bem imóvel objeto do pedido de restituição. Desse modo, verificou-se que com relação à fundamentação delineada pela Corte de origem acerca do fato de que a incorreção já foi suprimida de ofício pelo magistrado, não houve impugnação nas razões do recurso especial (Súmula 283/STF). Ademais, consignou-se que nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte é possível ao magistrado fixar de ofício o valor da causa quando a parte não o tenha indicado. Citou-se: AgInt no AREsp n. 2.381.573/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025; e AgInt no AREsp n. 2.444.084/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024. Incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ. Por fim, registrou-se "nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste nulidade processual quando ausente prejuízo às partes - pas de nullité sans grief -, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas no âmbito do direito processual" (AgInt no AREsp n. 1.765.389/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021).<br>Ocorre que, nas razões de agravo interno de fls. 524/528, e-STJ, a insurgente limitou-se a reafirmar, entre os parágrafos 4 e 6 da petição, fls. 526/527, e-STJ, a violação aos artigos 291, "caput", 319, V, e 321, parágrafo único, do CPC/2015, relativamente à tese de que o valor da causa não foi atribuído corretamente, o que deveria ter levado à extinção do incidente por inépcia da inicial; e insistir, entre os parágrafos 7 e 10 do recurso, 527/528, e-STJ, nas alegações de mérito quanto à apontada ofensa ao artigo 485, V, do CPC/2015, aduzindo a existência de litispendência entre o Pedido de Restituição e o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica.<br>Observa-se, assim, a agravante não impugnou, como lhe competia, a incidência das Súmulas 282, 283 e 356 do STF, e 83 do STJ, não trazendo argumentos aptos a afastar a aplicação dos referidos óbices.<br>Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, ao fundamento da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.<br>Desse modo, no presente caso, resta caracterizada a inobservância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 que determina "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Incide, na espécie, analogamente, novamente, a Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC  73  que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte sustentar, genericamente, que a apreciação de seu apelo extremo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas, devendo a parte expor a tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstrar a adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias. 3. Não se verifica cerceamento de defesa, quando, no julgamento antecipado da lide, o Tribunal a quo entende o feito devidamente instruído e refuta a produção de provas adicionais, que considera desnecessárias, por se tratar de matérias de fato ou de direito já comprovadas documentalmente. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.173.404/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O agravo interno não infirmou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma devida, a aplicação da Súmula nº 7 quanto a negligência da agravante e da Súmula nº 568 do STJ quanto a inocorrência de decisão surpresa que levaram ao não provimento do especial articulado. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do NCPC e aplicação da Súmula nº 182 do STJ. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.860.663/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021.)<br>Assim, ante a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula 182 do STJ.<br>2. Do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.