ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observada, portanto, no julgamento dos agravos internos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob fundamento da falta de comprovação de ausência de expediente forense no período. (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>1.1. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico".<br>1.2. In casu, o agravante foi intimada, nos termos da Questão de Ordem lavrada pela Corte Especial do STJ, para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a ocorrência de feriado local ou a suspensão de expediente forense, em consonância com a nova redação conferida pela Lei 14.939/2024, ao art. 1.003, § 6º, do CPC, tendo efetivamente comprovado a tempestividade.<br>2. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, não conhecer do agravo em recurso especial.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por WUINSOR MOSCOSO SANCHEZ e SILVANA NADALINE SANCHEZ, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 384 - 385, e-STJ), que não conheceu do recurso em razão de sua intempestividade.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 265 - 267, e-STJ):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DA CÂMARA (ART. 110, VIII, "a", do RITJPR). AÇÃO REIVINDICATÓRIA E DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDOS À PARTE AUTORA. SENTENÇA E PRETENSÃO DE RESOLUÇÃOEXTRA PETITA DO CONTRATO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E OPÇÃO ENTRE O CUMPRIMENTO OU A RESOLUÇÃO DO CONTRATO. CONSECTÁRIOS DA PRETENSÃO REIVINDICATÓRIA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS . PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NA FORMA DEQUO ANTE ALUGUÉIS. EVENTUAIS DÉBITOS DECORRENTES DO IMÓVEL ( ) PENDENTES. DEVOLUÇÃO DEPROPTER REM VALORES ANTERIORMENTE DESEMBOLSADOS PELOS COMPRADORES. DIREITO DE RETENÇÃO. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. MÁ-FÉ DOS APELANTES E DE SEUS PATRONOS. VERBAS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO. 1. O ônus de comprovar que a parte autora não faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça já concedidos nos autos recai sobre a parte interessada na revogação. Inteligência do art. 99 e seus parágrafos do CPC. 2. Inexiste óbice para a aplicação de cláusula resolutiva expressa em contratos de compromisso de compra e venda, porquanto, após notificado/interpelado o compromissário comprador inadimplente (devedor) e decorrido o prazo sem a purgação da mora, abre-se ao compromissário vendedor a faculdade de exercer o direito potestativo concedido pela cláusula resolutiva expressa para a resolução da relação jurídicaextrajudicialmente relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/8 )./2021, D Je de 4/10/2021 3. A parte lesada pelo inadimplemento contratual pode optar pelo seu cumprimento forçado ou pelo seu rompimento, não sendo cabível o direito de exercer ambas as alternativas simultaneamente. Contudo, ainda que a escolha por uma afaste a outra, a eleição, uma vez feita, pode variar, desde que antes da sentença. Inteligência do art. 475 do CC. 4. Como decorrência da procedência da ação reivindicatória proposta, consectária da rescisão do contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, impõe-se o retorno das partes ao estado anterior ( ), no intuito de se evitar ostatus quo ante enriquecimento ilícito de qualquer delas (art. 884 do CC). 5. A rescisão do contrato de compra e venda de imóvel acarreta, de um lado, a devolução do preço pago, ainda que parcialmente, e, de outro, a restituição do imóvel cumulada com a compensação pela ocupação do bem. 6. A ausência de pedido específico por qualquer das partes não afasta tais consequências, pois se trata de consectários lógicos do retorno das partes ao status quo , cabendo ao magistrado, ao determinar a rescisãoante contratual, dispor acerca da forma como as partes deverão ser restituídas à condição original. Hipótese que não configura julgamento . extra petita 7. O pagamento de aluguéis pela parte requerida é devido como indenização pelo uso e pela fruição do imóvel alheio, sob pena de enriquecimento ilícito, em montante correspondente a todo o período em que os compradores ocuparam o imóvel. 8. Também são devidos pelos requeridos os débitos (impostos, taxas e das tarifas) incidentes sobre o imóvel durante o período de posse e pendentes até a sua efetiva desocupação, porquanto são eles gerados pela coisa (bem) objeto do negócio jurídico - obrigação . propter rem 9. O retorno das partes ao igualmentestatus quo ante inclui a restituição do que desembolsado pelos compradores, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do vendedor. 10. Direito de retenção que não se faz cabível porquanto ausentes elementos legais que justifiquem a sua incidência. 11. Fixação dos parâmetros para atualização dos valores devidos pelas partes, eis que ausente deliberação nessesentido na sentença e matéria de ordem pública, com base no contrato firmado entre as partes. Precedentes do STJ. 12. Má-fé dos requeridos não configurada. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 311 - 316, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 321 - 332, e-STJ), os insurgentes apontam ofensa ao artigo 475, do Código Civil, bem como aos artigos 17, 85, 330 e 492 do Código de Processo Civil. Sustentam, em suma, que: a) a parte contrária não poderia se valer de ação reivindicatória sem antes postular pela rescisão contratual; b) a decisão é extra petita; c) a parte contrária deve ser condenada ao pagamento de honorários no percentual de 20% sobre o valor da causa.<br>Contrarrazões às fls. 340 - 349, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 350 - 354, e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (i) incidência da Súmula 284 do STF; (ii) incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Inconformados, os insurgentes apresentaram agravo (fls. 357 - 370, e-STJ), reiterando as razões do recurso especial.<br>Contrarrazões às fls. 374 - 377, e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 384 - 385, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do recurso em razão de sua intempestividade.<br>No presente agravo interno (fls. 414 - 416, e-STJ), os agravantes sustentam a tempestividade do recurso interposto.<br>Não há impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observada, portanto, no julgamento dos agravos internos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob fundamento da falta de comprovação de ausência de expediente forense no período. (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>1.1. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico".<br>1.2. In casu, o agravante foi intimada, nos termos da Questão de Ordem lavrada pela Corte Especial do STJ, para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a ocorrência de feriado local ou a suspensão de expediente forense, em consonância com a nova redação conferida pela Lei 14.939/2024, ao art. 1.003, § 6º, do CPC, tendo efetivamente comprovado a tempestividade.<br>2. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, não conhecer do agravo em recurso especial.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>O agravo interno merece ser acolhido, para afastar a intempestividade do agravo em recurso especial.<br>1. No caso concreto, a Presidência desta Corte verificou que a insurgente foi intimada do decisum recorrido em 28/05/2024 e o agravo em recurso especial protocolizado somente em 19/06/2024, portanto fora do prazo recursal, ainda que contado em dias úteis, nos termos do artigo 219, caput, CPC (fls. 585, e-STJ).<br>Em sede de agravo interno (fls. 414 - 416, e-STJ), os insurgentes sustentaram a tempestividade do recurso, contudo, não apresentou documento idôneo que comprovasse a suspensão de expediente forense.<br>A Corte Especial do STJ, em recente julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, firmou entendimento no sentido de que a Lei nº 14.939/2024, que alterou a redação do § 6º do art. 1.003 do CPC, é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observada no julgamento dos agravos internos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso devido a não comprovação da ausência de expediente forense no período.<br>Eis a ementa do referido julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORGEM NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO.<br>1. A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>2. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício.<br>3. Questão de ordem acolhida pela Corte Especial. (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>Em atenção ao que ficou decidido pela Corte Especial, foi proferido despacho intimando a parte a comprovar eventual ocorrência de feriado local (fl. 431, e-STJ). Tal comprovação foi realizada mediante petição às fls. 434 - 458, e-STJ.<br>Assim, em juízo de retratação, reconsidero a decisão da Presidência de fls. 384 - 385 (e-STJ), para reconhecer a tempestividade do agravo em recurso especial, que passo a julgar.<br>2. Com efeito, consoante entendimento desta Corte, pelo princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, autônomos ou não, sob pena de atrair o óbice contido no enunciado da Súmula 182 do STJ, a saber: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais cumulada com compensação por danos morais 2. É inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido. (AgInt no AREsp 1437924/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, REPDJe 29/05/2019, DJe 15/05/2019)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMOLITÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. SERVIDÃO APARENTE DE LUZ E VENTILAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE MAIS DE UMA DÉCADA. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. JANELAS EDIFICADAS NA LINHA DIVISÓRIA ENTRE OS TERRENOS. PRECLUSÃO DO PEDIDO DE DEMOLIR A OBRA NOVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. AGRAVO INTERNO SEM IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1376180/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019)<br>AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO - RECURSO ESPECIAL DENEGADO NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.040, I, DO CPC/2015) - COMPETENTE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NA ORIGEM (ART. 1.040, § 2º, DO CPC/2015) - DENEGAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE RECURSO DESSA DECISÃO - FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. 1. É incabível qualquer recurso contra o acórdão proferido no agravo interno pela corte de justiça que refuta a decisão de admissibilidade do recurso especial, isto porque foi uma opção política do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos, atribuindo exclusivamente, aos tribunais ordinários, a competência, em caráter definitivo, de proferir juízo de adequação da hipótese concreta ao precedente proferido em recurso repetitivo (AgInt na Pet n.º 11.939/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 19/06/2017). 2. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015, deve a agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, sob pena de não conhecimento do reclamo. Na hipótese, não procedeu a parte de acordo com o dispositivo mencionado, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt na Pet 11.749/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017)<br>Conforme relatado, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ (fls. 350 - 354, e-STJ).<br>Contudo, nas razões do agravo em recurso especial (fls. 357 - 370, e-STJ), os insurgentes não impugnaram, especificamente, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Cabe registrar que quanto à impugnação da Súmula 7 do STJ, a jurisprudência desta Corte Superior fixou o entendimento de que não basta a afirmação genérica de que não se pretende o reexame de provas e/ou de que a matéria seria apenas jurídica, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada.<br>É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial, a fim de demonstrar a possibilidade de modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que não ocorreu na hipótese.<br>À propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.  ..  3. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III, do CPC/2015). 4. Relativamente à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Precedente. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.022.498/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência do óbice da Súmula 7/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade, ou de inaplicabilidade do referido óbice ou, ainda, que a tese defensiva não demanda reexame de provas. Para tanto o recorrente deve desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não se desobrigou. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.970.371/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)<br>Logo, incontestável a incidência da Súmula 182/STJ, visto que inexistiu ataque específico a todos os fundamentos do decisum que obstou a ascensão do recurso especial a esta Egrégia Corte.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, não conhecer do agravo em recurso especial.<br>É como voto.