ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termo s da Súmula 282/STF.<br>2. Ademais, a modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA, em face da decisão monocrática de fls. 1115/1121 (e-STJ), da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>O apelo nobre, na origem, foi interposto com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 95/96, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO OI. IMPUGNAÇÃO AO QUADRO GERAL DE CREDORES. DECISÃO VERGASTADA QUE CONSIDEROU QUE A AGRAVANTE É DETENTORA DE CRÉDITO ILÍQUIDO. IRRESIGNAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 17 DA LEI Nº 11.101/2005. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO DECISUM, QUE EXAMINOU OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES E FUNDAMENTOU OS MOTIVOS PELOS QUAIS CONCLUIU PELA EXTINÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. NO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO, DE FATO, OS DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO COMPROVARAM A LIQUIDEZ DO CRÉDITO APONTADO. ARTIGO 9º DA LEI Nº 11.101/05. DISCUSSÃO JUDICIAL, PENDENTE DE JULGAMENTO, A RESPEITO DO CRÉDITO OBJETO DA IMPUGNAÇÃO. CRÉDITO DETIDO PELA EMPRESA AGRAVANTE QUE AINDA ESTÁ SUBJUDICE, O QUE CONFIRMA O ACERTO DO DECISUM. ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LIQUIDEZ DO CRÉDITO DO RECORRENTE, A DECISÃO VERGASTADA DEVE SER MANTIDA, TAL COMO PROFERIDA. DECISÃO QUE RESTA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 150/166, e-STJ), a recorrente aponta ofensa aos artigos 6º, § 1º, § 3º, e 51, III, da Lei n.º 11.101/2005. Sustenta, em síntese, que o seu crédito é líquido, certo e exigível.<br>Contrarrazões (fls. 192/204, e-STJ).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem negou o processamento do recurso especial, sob o fundamento de que aplicáveis ao caso as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Daí o agravo (art. 1042 do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 261/275 (e-STJ).<br>Por decisão monocrática (fls. 1115/1121, e-STJ), o reclamo foi desprovido, sob o fundamento de incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e 7 do STJ.<br>Nas razões do presente agravo interno (fls. 1125/1141, e-STJ), o insurgente, repisando o mérito recursal - tese de que o crédito é líquido e certo -, defende que houve prequestionamento implícito das matérias e que a análise das violações aos dispositivos federais prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>Impugnação às fls. 1148/1167, e-STJ<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termo s da Súmula 282/STF.<br>2. Ademais, a modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Depreende-se dos autos que o conteúdo normativo dos artigos 6º, § 1º, § 3º, e 51, III, da Lei n.º 11.101/2005; não foi analisado pelo Tribunal local, carecendo de prequestionamento, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar a discussão do tema nele contido, razão pela qual incide, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Sobre o tema:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMULAÇÃO DE CONDENAÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. COMODATO VERBAL. OCUPAÇÃO PRECÁRIA. FUNDAMENTOS BASILARES DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADOS. SÚMULA 283/STF. 1. Inexistindo, na Corte de origem, efetivo debate sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, resta descumprido o requisito do prequestionamento, conforme dispõe a Súmula 282/STF. (..) 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 482.717/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016)<br>2. Ademais, ainda, que superado o óbice, a Corte de origem concluiu pela iliquidez do crédito da parte agravante, pois os valores estão sendo objeto de discussão judicial.<br>Confira-se o seguinte trecho (e-STJ fls. 100/105):<br>Trata-se de agravo de instrumento interposto com fundamento no artigo 17 da Lei nº 11.101/2005 contra decisão que extinguiu a impugnação proposta pela empresa ora agravante, sem resolução do mérito, por considerar que a recorrente é detentora de crédito ilíquido.<br>Em primeiro lugar, não há que se falar em nulidade do decisum, que examinou os argumentos apresentados pelas partes e fundamentou os motivos pelos quais concluiu pela extinção da impugnação.<br>No mérito propriamente dito, os documentos apresentados pela empresa agravante não comprovaram a liquidez do crédito apontado, em observância ao disposto no artigo 9º da Lei nº 11.101/05.<br>Isso porque, há discussão judicial, pendente de julgamento, a respeito do crédito objeto da impugnação.<br>In casu, a própria recorrente afirmou que "os referidos despachos da ANATEL, que fixaram os valores devidos às operadoras vencedoras da licitação, foram alvo de processo judicial, em 31.7.2013, ajuizado pela Oi Móvel e, na época, a TNL (proc. n.º 0037989- 06.2013.4.01.3400, distribuído à 21ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília/DF), no qual, em síntese, se requereu (i) a suspensão dos efeitos dos referidos despachos até julgamento final da demanda judicial; e (ii) o reexame pela ANATEL do recurso administrativo interposto pela atual Oi Móvel perante aquela agência reguladora contra os mencionados despachos, no bojo do processo administrativo n.º 53500.005863/2013 (Doc. 20)".<br>Também relatou que "em 18.6.2019, foi proferida sentença (Doc. 21) julgando improcedentes os pedidos formulados pela OI" e que "contra essa r. Sentença, a OI interpôs recurso de apelação (Doc. 22), distribuído no TRF-3.ª no dia 26.1.2021 e que, desde então, pende de julgamento (Doc. 23)". Também alegou que: (i) "em 2020, a OI ajuizou nova ação (Doc. 24 - proc. 1051315-69.2020.4.01.3400) que, segundo ela, buscava a redefinição dos critérios adotados pela ANATEL para fixação do quantum devido às empresas desalojadas (incluindo as empresas de MMDS). Em 28.10.2020, antes mesmo de proceder à citação das rés, a magistrada proferiu sentença extinguindo o feito, sem resolução do mérito (Doc. 25), sob o fundamento de que a OI estaria pretendendo discutir, por meio deste novo processo, teses que não foram apresentadas por ocasião de sua contestação, nem foram objeto de ação reconvencional no processo em que as empresas de MMDS movem contra as empresas de telefonia móvel vencedoras da licitação (proc. 0028983-04.2015.4.01.3400, em trâmite perante a 7.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal)"; (ii) "contra essa r. Sentença, a OI interpôs recurso de apelação, distribuído no TRF-1.ª no dia 30.5.2022 e que, desde então, pende de julgamento (Doc. 26)".<br>Portanto, restou demonstrado que o crédito detido pela empresa agravante ainda está subjudice, o que confirma o acerto do decisum.<br>Convém ressaltar, por oportuno, que a certeza quanto à existência de um crédito não se confunde com a liquidez. De toda forma, a própria existência do crédito em questão está sendo discutida em uma das demandas.<br>É de se transcrever, por oportuno, trechos dos esclarecimentos prestados pelo Administrador Judicial no processo originário (fls. 1108/1113), a seguir colacionados:<br>"CONSIDERAÇÕES SOBRE O PEDIDO. CRÉDITO CARECE DA NECESSÁRIA LIQUIDEZ.<br>17. Como se sabe, uma das atribuições do Administrador Judicial, estabelecida por lei (art. 12, § único, da Lei nº 11.101/2005), é a determinação precisa dos créditos, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores.<br>18. No exercício desse munus, o AJ identificou que o crédito objeto da presente impugnação está judicializado, tanto pelo processo nº 0037989-06.2013.4.01.3400 (fls. 329/368 da Impugnação nº 0146118-44.2017.8.19.0001), quanto pelo de nº 0028983-04.2015.4.01.3100 (fls. 417/483 da Impugnação nº 0146118-44.2017.8.19.0001).<br>19. O processo nº 0037989-06.2013.4.01.3400, trazido aos autos pelo GRUPO SKY às fls. 329/368 da Impugnação nº 0146118-44.2017.8.19.0001, trata de ação ordinária movida pela TNL PCS S. A. e Oi Móvel S. A. contra a ANATEL, onde ao final, formulam o seguinte pedido:<br>(..)<br>20. Importante consignar que, embora a tutela antecipada tenha sido deferida, ao final, apenas para a suspensão dos efeitos dos Despachos "até o julgamento do recurso administrativo pela ANATEL" segundo entendimento do TRF-1 (fl. 379 da Impugnação nº 0146118-44.2017.8.19.0001) - o que efetivamente já ocorreu -, o fato é que o pedido principal busca a anulação de todo o processo administrativo ou os Despachos proferidos pela Agência Reguladora.<br>21. Em que pese não ter sido carreado aos autos o status processual da aludida demanda, o AJ consultou o andamento no site da Justiça Federal e pôde constatar que os autos estão conclusos para sentença, conforme indicado abaixo:<br>(..)<br>22. Dessa forma, resta comprovado que o pedido - de anulação do processo administrativo da ANATEL ou dos próprios Despachos - ainda está sub judice, não havendo dúvidas quanto à judicialização da matéria. Ora, se está submetida ao Judiciário a declaração da validade ou não do processo administrativo de onde emanaram os Despachos que são justamente a origem do crédito postulado pelo GRUPO SKY, é evidente que, até que transitada em julgado a referida demanda, não se poderá incluir o montante no Quadro Geral de Credores.<br>23. Portanto, em sendo postulado um crédito judicial é imprescindível que o credor apresente a documentação que comprove, em primeiro lugar, o trânsito em julgado da sentença na fase de conhecimento e, se for o caso, o trânsito em julgado da fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, com a certidão de trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos aritméticos da parte ou os cálculos periciais (para comprovar que o valor é definitivo, portanto, líquido). No caso dos autos, sequer há sentença da fase de conhecimento, como visto acima.<br>24. Ora, se a prestação jurisdicional postulada pela Recuperanda naquela demanda declarará, ao final e a cabo, a legalidade ou não do processo administrativo, no âmbito do qual foram fixados os valores em discussão, é certo que, até esse momento, carecerá de liquidez o crédito do GRUPO SKY. Isso porque, em sendo julgado procedente o pedido, não haverá definição sobre a quantidade de dinheiro devida, já que os montantes fixados pela ANATEL serão considerados nulos.<br>25. Especificamente sobre o tema da liquidez, o MM. Juízo da 7ª Vara Empresarial determinou que " a  relação, então, a ser apresentada seguirá a orientação clássica quanto à liquidez e aqueles que estejam litigando com as Recuperandas em processos ainda não transitados em julgado na fase de cumprimento de sentença deverão solicitar aos juízos de origem reserva de crédito, nos termos do art. 6º, §3º da Lei nº 11.101/2005".<br>26. A referida decisão foi objeto do Agravo de Instrumento nº 0025971-89.2017.8.19.0000, ainda pendente de julgamento, mas que teve apreciação monocrática no sentido de negar-lhe efeito suspensivo, tendo em vista que:<br>"Não existe controvérsia a respeito da iliquidez dos créditos em discussão, sendo certo que, em regra, os valores ilíquidos não podem ser incluídos na lista de credores, pois, mesmo estando submetidos ao processo de recuperação judicial só devem constar do quadro de credores após liquidação, por decisão final do juízo onde se processa a ação que demanda quantia ilíquida, nos termos do artigo 6º, §3º da Lei 11.101/2005 - LRF."<br>27. Do acima narrado, verifica-se que a controvérsia ainda está pendente de apreciação definitiva pelo Poder Judiciário, estando, pois, ausente a certeza quanto ao quantum debeatur. (..)<br>29. Como se vê, a jurisprudência exige o elemento da liquidez e certeza para que se possa incluir crédito no passivo da recuperação, e, no caso em questão, esse elemento não está presente, pois ainda pende de julgamento demanda que, em última análise, declarará se o valor do crédito fixado pela ANATEL é ou não nulo.<br>30. Resta claro que não há definição quanto aos contornos do crédito, e, por isso, o valor pretendido pela Impugnante ainda não pode ser acolhido na relação de credores. Deverá, portanto, o credor aguardar a definição do valor final a ser pago para então requerer a habilitação retardatária do respectivo montante.<br>31. Opina, então, o AJ pela improcedência da impugnação de crédito, permanecendo à disposição deste MM. Juízo."<br>Assim sendo, ante a ausência de comprovação da liquidez do crédito do recorrente, a decisão vergastada deve ser mantida, tal como proferida.<br>Dessa forma, reexaminar o entendimento da instância inferior demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial, por óbice da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS INDICADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO NÃO HABILITADO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. CONTINÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO HABILITAÇÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES DO GRUPO RECUPERANDO. CONTINÊNCIA. CERTEZA E LIQUIDEZ. CRÉDITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A análise das razões apresentadas pela parte recorrente - quanto à certeza e liquidez do crédito e continência entre as ações - demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.023.248/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/05/2023, DJe de 29/05/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. A existência de jurisprudência dominante do STJ sobre a matéria discutida autoriza o improvimento do recurso especial por meio de decisão monocrática, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados. 2. O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. Aferir eventual violação dos arts. 792, do CPC/73 (art. 922, do NCPC) e 6º, da Lei 11.101/05 e, por conseguinte, reconhecer a iliquidez dos títulos executivos habilitados na recuperação judicial, demandaria promover o reexame do acervo fático-probatório, bem como interpretar as cláusulas contratuais, o que é vedado nos termos das súmulas 5 e 7, do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.088.550/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021.)<br>Nestes termos, não há razão para alterar o entendimento firmado no decisum recorrido.<br>3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.