ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto ao cabimento de indenização por danos morais em questão, implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO CREFISA S.A., em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, visa reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fls. 415, e-STJ):<br>Apelação cível. Ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais. Ausência de dialeticidade. Não configurada. Bloqueio indevido da conta. Retenção de benefício previdenciário. Dano moral. Configurado. Astreintes. Valor da multa. Mantido. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recorrente descreve especificamente a parte da decisão sobre a qual se insurge, correlacionada ao objeto da demanda. A multa por descumprimento de decisão liminar é instrumento coercitivo com a finalidade de forçar a parte a cumprir a obrigação imposta e não guarda, obrigatoriamente, proporção com os valores ou obrigação principal, justamente para que se dê efetividade à prestação jurisdicional, o que em sentido contrário resultaria em sua ineficácia. Mantém-se o valor das arbitradas em razão do descumprimento deastreintes ordem judicial, quando fixado de forma proporcional e razoável, ponderadas as circunstâncias do caso concreto. Reter, indevidamente, o acesso de uma pessoa à sua conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, fonte de seu sustento, não só ultrapassa a barreira do mero aborrecimento como também fere o princípio da dignidade da pessoa humana, pois a conduz à míngua, atingindo seu sustento, sua vida como um todo e, obviamente, seus direitos da personalidade, merecendo o devido reparo. A indenização por danos morais deve ser fixada com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e à capacidade econômica das partes, cabendo ao juiz se orientar pelos critérios sugeridos na doutrina e na jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, conforme exigência do art. 944 do CC, operando-se sua redução ou majoração apenas quando comprovadamente exorbitante ou irrisória.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo acórdão de fls. 450-465, e-STJ.<br>Nas razões do especial (fls. 468-481, e-STJ), a parte agravante aponta, além da divergência jurisprudencial, violação dos arts. 927 do CC e 537, § 1º, do CPC. Sustenta, em síntese: i) a inexistência de dano moral; ii) a impossibilidade de aplicação da multa a título de astreintes.<br>Contrarrazões às fls. 487-503, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 504-505, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso, dando ensejo na interposição do agravo previsto no artigo 1.042, CPC/15 (fls. 508-519, e-STJ), no qual a parte insurgente pretende a reforma da decisão impugnada.<br>Contraminutas às fls. 523-539, e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 549-557, e-STJ), negou-se provimento ao apelo face a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 560-572, e-STJ), no qual a insurgente pugna pelo afastamento do referido óbice.<br>Sem impugnação (certidão à fls. 578, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto ao cabimento de indenização por danos morais em questão, implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela insurgente são incapazes de infirmar a decisão impugnada, a qual deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>1. Quanto ao pretenso afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, razão não assiste à agravante.<br>Consoante delineado na decisão agravada, a Corte local, diante do conteúdo fático-probatório constante dos autos, concluiu que "A conduta abusiva adotada pelo banco réu se traduz em mais do que falha na prestação do serviço, é verdadeiro ato ilícito, apto a causar profundo sofrimento à parte autora, impactando-a a ponto de lhe causar dano moral indenizável" (fl. 411, e-STJ).<br>Por oportuno, destaca-se o seguinte trecho do acórdão recorrido, in verbis (fls. 411-412, e-STJ):<br>Dano moral<br>Conforme já relatado, o banco requerido bloqueou a conta da parte autora, destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário, retendo a quantia de R$ 29.768,96, referente a valores retroativos recebidos em 29/03/2022, e R$ 5.196,00 relativo ao pagamento do mês 04/2022, que somente foram liberados em 11/05/2022.<br>Assim, o banco requerido privou a autora de sua única fonte de renda durante 43 (quarenta e três) dias, sem ter apresentado qualquer justificativa para o citado bloqueio, deixando de liberar o acesso para a autora a seu numerário mesmo após ser acionado administrativa e judicialmente.<br>Sem dúvida, a conduta do requerido atingiu a capacidade financeira da parte autora, seu sustento, sua vida e, obviamente, seus direitos da personalidade, não havendo que se cogitar em mero aborrecimento. Deter, indevidamente, o acesso de uma pessoa à fonte de seu sustento não só ultrapassa a barreira do mero aborrecimento como também fere o princípio da dignidade da pessoa humana, pois a conduz à míngua.<br>A conduta abusiva adotada pelo banco réu se traduz em mais do que falha na prestação do serviço, é verdadeiro ato ilícito, apto a causar profundo sofrimento à parte autora, impactando-a a ponto de lhe causar dano moral indenizável, conforme exposto nos seguintes precedentes:<br> .. <br>Em relação ao valor da indenização, a parte autora requer sua majoração, enquanto o requerido, a redução.<br>A esse respeito, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a quantia deve ser fixada com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e à capacidade econômica das partes, cabendo ao juiz se orientar pelos critérios sugeridos na doutrina e na jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, conforme exigência do art. 944 do CC.<br>Dessa forma, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) se mostra apto a cumprir sua dupla finalidade, isto é, a de punir o infrator pelo ato ilícito praticado e a de reparar a vítima pelo sofrimento moral experimentado, levando em conta a extensão dos danos, por se tratar de retenção do benefício previdenciário da autora, repita-se, integral pelo período de 43 (quarenta e três) dias.<br>Assim, eventual reforma do entendimento da instância ordinária quanto ao cabimento de indenização por danos morais em questão implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INJUSTIFICADA COBRANÇA JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO ADIMPLIDA. INDEVIDO BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA DO DEMANDADO. DANO MORAL RECONHECIDO NA ORIGEM. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos, da natureza da relação jurídica, concluiu pela responsabilidade civil da parte ora agravante pelos danos causados à ora agravada decorrentes da infundada cobrança judicial de dívida já quitada, com o consequente bloqueio indevido da conta bancária da demandada. 2. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dano moral, visto que não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela parte recorrida, que, conforme mencionado pelas instâncias ordinárias, fora injustamente demandada em ação de cobrança de dívida prontamente adimplida, suportando a consequência desmerecida de ter sua conta bancária bloqueada por decisão judicial proferida naquela lide. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.042.960/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 2/5/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA Nº 479/STJ. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. 2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. Na hipótese, alterar a conclusão do tribunal de origem quanto à existência de danos morais e lucros cessantes atrai a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.261.455/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA PARTE RÉ E OS DANOS SOFRIDOS PELO AUTOR. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DO NOVO RECURSO INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag n. 1.408.643/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 25/6/2012.)<br>2. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.