ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido bem como as razões recursais dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem demonstram deficiência de fundamentação do recurso, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>O apelo nobre, com fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 1. 748, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HABILITAÇÃO E CREDENCIAMENTO PELO EDITAL N.200/0425 (7424) SL. ADITIVOS CONTRATUAIS DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. NOVO PACTO DE NATUREZA EMERGENCIAL N. 2015.7421.3063 DECORRENTE DO PROCESSO DEDISPENSA DE LICITAÇÃO N. 2015/8568 (7421). REVOGAÇÃO DO MANDATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCONFIGURAÇÃO. PRELIMINARES ARGUIDAS PELO APELANTE. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA JULGAMENTO DA DEMANDA. CONTROVÉRSIA DESTA DEMANDA QUE SE CINGE UNICAMENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL. AFASTAMENTO. PREFACIAL DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO POR FORÇA DA ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO DE ADESÃO. ABUSIVIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO CAUSÍDICO CONTRATADO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DEPEDIDOS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL NAS AÇÕES DE COBRANÇA DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVE RESPEITAR O ART. 25, V, DA LEI8906/94. REVOGAÇÃO DO MANDATO. TERMO INICIAL CONTADO DA JUNTADA DE PROCURAÇÃO DE NOVO PROCURADOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AINDA, INTERRUPÇÃO DO PRAZO COM O PROTOCOLO DA INTERPELAÇÃO JUDICIAL. DEMANDA AJUIZADA DENTRO DO PRAZO LEGAL. PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO QUE ESTABELECE O REPASSE DA VERBA SUCUMBENCIAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E, POSTERIORMENTE, AO CONTRATADO. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA CONTRA O EX-CONSTITUINTE, EM DECORRÊNCIA DA REVOGAÇÃO DO MANDATO. PRECEDENTES DO STJ. PREFACIAIS AFASTADAS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DISPENSA DA ANÁLISE EM RAZÃO DO ART. 488 DO CPC. MÉRITO. PLEITO QUE OBJETIVA TÃO SOMENTE O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES DO STJ PARA ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM HIPÓTESE DE REMUNERAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR SUCUMBÊNCIA OU ÊXITO NA DEMANDA. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO CASO CONCRETO. CONTRATO QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE FORMA DE REMUNERAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS, QUE NÃO É OBJETO DE INSURGÊNCIA. ARBITRAMENTO INVIÁVEL. OUTROSSIM, AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL NOS AUTOS EM QUE HOUVE A ATUAÇÃO DA PARTE APELADA. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL EM TRÂMITE. INEXISTÊNCIA DE PARTE VENCEDORA E VENCIDA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. ART. 487, I, DO CPC. PLEITO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. PREJUDICIALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, EM RAZÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. "Em razão de o direito aos honorários surgir com a prolação da sentença, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que, antes de haver pronunciamento judicial, entende-se inexistir prejuízo ao causídico, que possuí a mera expectativa de direito de receber a verba sucumbencial" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.772.394/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em15/8/2019, DJe de 20/8/2019).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.761-1.775, e-STJ), o recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 20, 85, §§ 1º e 2º, do CPC/15 e 22 da Lei n. 8.906/94. Sustenta, em síntese, o direito ao arbitramento dos honorários de sucumbência.<br>Contrarrazões às fls. 1.962-1.972, e-STJ.<br>Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 1.980-1.982, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.<br>Em decisão monocrática (fls. 1.992-1.996, e-STJ), negou-se provimento ao agravo face a incidência da Súmula 283/STF.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 2.000-2.003, e-STJ), no qual a insurgente pugna pelo afastamento do referido óbice.<br>Impugnação às fls. 2.008-2.010, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido bem como as razões recursais dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem demonstram deficiência de fundamentação do recurso, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela agravante são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra, por seus próprios fundamentos.<br>Consoante asseverado na decisão agravada, verifica-se que o recurso especial apresenta deficiência em sua fundamentação, uma vez que a parte agravante, ao alegar a ofensa aos arts. 20, 85, §§ 1º e 2º, do CPC/15 e 22 da Lei n. 8.906/94, deixou de impugnar de forma específica, os seus fundamentos do aresto recorrido.<br>Quanto ao ponto, o Tribunal local se pronunciou nos seguintes termos (fl. 1.742-1.745, e-STJ):<br>Mérito<br>O cerne da questão jurídica cinge-se à análise do direito ao recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da revogação de mandato.<br>A matéria envolve questão unicamente de direito a qual trata exclusivamente da cobrança de prestação de serviços advocatícios, pelo apelante, nos autos do processo n. 5000073-39.2009.8.21.0056 ajuizado na Vara Judicial da comarca de Júlio de Castilhos/RS (ação de execução), sem qualquer outra discussão relacionada à existência da relação jurídica.<br>Importante registrar que, embora indicado o nome da ação como arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, a causa de pedir guarda relação unicamente com pedido de arbitramento judicial de verba sucumbencial devida em atuação naqueles autos, em decorrência da rescisão de contrato.<br> .. <br>No tocante ao contrato, tem-se que além da remuneração prevista para os honorários convencionais, há cláusula específica tratando acerca dos honorários sucumbenciais, inclusive comrelação ao rateio da verba (Evento 1, Contrato 5 -autos de origem):<br> .. <br>Nesse vértice, importante realizar o distinguishing com os precedentes invocados, pois o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou favoravelmente ao arbitramento de honorários advocatícios contratuais quando no contrato estiver prevista cláusula com remuneração exclusivamente por meio de honorários sucumbenciais ou ad exitum.<br> .. <br>In casu, verifica-se que a pretensão do autor é de arbitramento dos honorários de sucumbência devidos nos autos do processo em que atuou. Não há menção alguma acerca da ausência no pagamento dos honorários contratuais, que possui remuneração específica,de acordo com a "tabela de regras de remuneração" prevista em contrato, não sendo hipótese de remuneração por sucumbência ou êxito na demanda.<br> .. <br>Outrossim, ainda que seja caso de revogação de mandato, os honorários sucumbenciais que eventualmente forem fixados nos autos originários devem ser rateados entre todos os procuradores que atuaram no feito, conforme já decidiu a Corte Superior:<br> .. <br>Somada à impossibilidade no arbitramento da verba honorária sucumbencial, registra-se que em consulta aos autos da execução n. 5000073-39.2009.8.21.0056 , cuja atuação da parte autora ocorreu de 4/2013 até 6/2016 -, quando substituída por outros patronos (Evento1, Documentação 8 - autos de origem), verifica-se que o processo ainda está em andamento, sem estar definida parte vencida e vencedora, sendo a verba honorária sucumbencial mera expectativa de direito.<br> .. <br>Por oportuno, convém esclarecer que, mesmo na hipótese de fixação de honorários sucumbenciais em despacho inicial de execução, tal fixação tem natureza provisória e não pressupõe direito adquirido ao advogado, conforme entendimento do STJ:<br> .. <br>Desse modo, considerando a impossibilidade de arbitramento de verba honorária sucumbencial decorrente de demanda processual em andamento, pois de competência do juízo atuante na causa; ausência de estabilidade/definição da parte vencida e, por fim, inexistência de prova do recebimento da verba honorária naqueles autos, a sentença merece reforma para julgar improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.  grifou-se <br>Com efeito, o acórdão do Colegiado estadual foi no sentido da impossibilidade de arbitramento de verba honorária sucumbencial decorrente de demanda processual em andamento; ausência de estabilidade/definição da parte vencida e, inexistência de prova do recebimento da verba honorária, revelando-se deficiente a fundamentação do apelo extremo ao alegar violação do dispositivo mencionado, e sequer combater o fundamento utilizado pela Corte local para rejeitar a pretensão da agravante, porquanto dissociadas do acórdão recorrido.<br>Assim, os fundamentos utilizados para rejeitar a pretensão recursal - demanda processual em andamento, ausência de estabilidade/definição da parte vencida e, inexistência de prova do recebimento da verba honorária - não foram impugnados nas razões do recurso especial, limitando-se a recorrente a apontar violação a dispositivo legal e a apresentar teses sem relação com a fundamentação do aresto objurgado.<br>Revelam-se, portanto, dissociadas as razões apresentadas pela insurgente para sustentar a apontada violação ao referido dispositivo legal.<br>Deste modo, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado bem como a apresentação de razões recursais dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de origem, impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto nas Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia. Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.  ..  4. Relativamente à tese de não cabimento da inversão do ônus da prova, a subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desses fundamentos, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.  ..  6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.500.660/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. SOBREPARTILHA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 83/STJ. FALTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS NºS 282, 283 E 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. Estando as razões do agravo interno dissociadas do que restou decidido na decisão atacada, é inadmissível o recurso por deficiência na sua fundamentação. Incidência, por analogia, das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. A pretensão de incluir bens sonegados por um dos cônjuges à época do acordo da separação, para posterior divisão, enquadra-se em ação de sobrepartilha de bens, cujo prazo prescricional é decenal (art. 205 do Código Civil). 5. Na hipótese, acolher a pretensão recursal, no sentido de que a recorrida tinha conhecimento dos bens adquiridos pelo casal , demandaria necessariamente a análise das circunstâncias fáticas dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.873.120/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)  grifou-se <br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Do exposto, nega-se provimento agravo interno.<br>É como voto.