ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL  -  AUTOS  DE  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  NA  ORIGEM  -  DECISÃO  MONOCRÁTICA  QUE  NEGOU  PROVIMENTO  AO  RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA  RECURSAL  DA  AGRAVADA.<br>1.  Na  hipótese  dos  autos,  o  Tribunal  de  origem,  com  base  nas  provas  carreadas  aos  autos,  concluiu  não  estarem  presentes  os  requisitos  autorizadores  da  antecipação  de  tutela.  Alterar  tal  conclusão,  proferida  em  juízo  provisório,  demandaria  o  reexame  de  fatos  e  provas,  providência  vedada  em  sede  de  recurso  especial.  Incidência  das  Súmulas  735/STF  e  7/STJ.  <br>1.1.  Nos  termos  da  jurisprudência  desta  Corte,  apenas  violação  direta  ao  dispositivo  legal  que  disciplina  o  deferimento  da  medida  autorizaria  o  cabimento  do  recurso  especial,  no  qual  não  é  possível  decidir  a  respeito  da  interpretação  dos  preceitos  legais  que  dizem  respeito  ao  mérito  da  causa.  Precedentes.<br>2.  Agravo  interno  desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se  de  agravo  interno  interposto  por  E DOS S (MENOR)  em  face  da  decisão  acostada  às  fls.  567-571  e-STJ,  da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial manejado pela parte ora agravante.<br>O  apelo  extremo,  a  seu  turno,  fundado  nas  alíneas  "a" e "c"  do  permissivo  constitucional,  fora  deduzido  em  desafio  a  acórdão  proferido  pelo  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de Sergipe,  assim  ementado  (fls.  368  e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO  DIREITO DO CONSUMIDOR  OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE  AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANO MORAL  REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC  DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRETENDIDA E DETERMINOU À OPERADORA DE SAÚDE AGRAVANTE/REQUERIDA O FORNECIMENTO DO TRATAMENTO DE TERAPIA INTENSIVA PEDIASUIT E ESTIMULAÇÃO TRANSCRANIANA POR CORRENTE CONTÍNUA  AUTORA/AGRAVADA PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL (CID G80.1) POR ANOXIA NEONATAL E TETRAPARESIA HIPOTONICA E ESPÁSTICA APENDICULAR BILATERALMENTE  TERAPIAS PRETENDIDAS PELA AUTORA QUE POSSUEM CARÁTER EXPERIMENTAL  RECUSA JUSTIFICADA DA OPERADORA DE SAÚDE AGRAVANTE  IMPOSSIBILIDADE DE ORDENAR QUE A OPERADORA DE SAÚDE FORNEÇA TRATAMENTO DE CARÁTER EXPERIMENTAL QUE SE ENCONTRA FORA DA COBERTURA CONTRATUAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO CONSUMERISTA EM EXAME - PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA - PRETENSÃO RECURSAL SUBSIDIÁRIA PELA REDUÇÃO DAS ASTREINTES QUE RESTA PREJUDICADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA REVOGAR A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA ORIGEM.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas  razões  de  recurso  especial  (fls.  384-397  e-STJ),  a parte  recorrente  apontou  que  o  acórdão  recorrido  violou  os artigos 186, 421, 422, 423 e 927 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. Insurge-se contra o indeferimento do pedido de antecipação de tutela, a fim de obrigar a operadora do plano de saúde a cobrir tratamento médico prescrito. Afirma, em suma, que é dever do plano de saúde cobrir os procedimentos registrados na ANVISA, ainda que não estejam no rol da ANS, e que a recursa indevida gera dano moral in re ipsa.<br>Apresentadas contrarrazões às fls. 403-413 e-STJ, o apelo nobre foi admitido na origem.<br>Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 560-565 e-STJ, pelo não provimento do recurso.<br>Em decisão monocrática (fls. 567-571 e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento da aplicação dos óbices das Súmulas 735/STF e 7/STJ.<br>Inconformada, no presente agravo interno (fls. 577-584 e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de seguimento ao recurso especial. Combate a incidência das Súmulas 735/STF e 7/STJ, aduzindo que o "recurso especial pretende demonstrar que é dever do plano de saúde cobrir os procedimentos registrados na ANVISA, ainda que não estejam no rol da ANS, e que a recusa indevida à cobertura securitária gera dano moral in re ipsa, não existindo o óbice mencionado ao provimento do recurso". Requer, ao final, a reforma da decisão recorrida.<br>Não foi apresentada impugnação.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL  -  AUTOS  DE  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  NA  ORIGEM  -  DECISÃO  MONOCRÁTICA  QUE  NEGOU  PROVIMENTO  AO  RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA  RECURSAL  DA  AGRAVADA.<br>1.  Na  hipótese  dos  autos,  o  Tribunal  de  origem,  com  base  nas  provas  carreadas  aos  autos,  concluiu  não  estarem  presentes  os  requisitos  autorizadores  da  antecipação  de  tutela.  Alterar  tal  conclusão,  proferida  em  juízo  provisório,  demandaria  o  reexame  de  fatos  e  provas,  providência  vedada  em  sede  de  recurso  especial.  Incidência  das  Súmulas  735/STF  e  7/STJ.  <br>1.1.  Nos  termos  da  jurisprudência  desta  Corte,  apenas  violação  direta  ao  dispositivo  legal  que  disciplina  o  deferimento  da  medida  autorizaria  o  cabimento  do  recurso  especial,  no  qual  não  é  possível  decidir  a  respeito  da  interpretação  dos  preceitos  legais  que  dizem  respeito  ao  mérito  da  causa.  Precedentes.<br>2.  Agravo  interno  desprovido.<br>VOTO<br>O  agravo  interno  não  merece  acolhida,  porquanto  os  argumentos  tecidos  pelo  recorrente  são  incapazes  de  infirmar  a  decisão  agravada,  motivo  pelo  qual  merece  ser  mantida,  por  seus  próprios  fundamentos.<br>1.  Com relação à aplicação dos óbices das Súmulas 735/STF e 7/STJ, deve ser mantida a decisão que negou provimento ao recurso especial.<br>Conforme afirmado pela decisão agravada, segundo os autos, a Corte de origem reformou a decisão que, nos autos da ação proposta pela parte agravada, havia deferido a antecipação da tutela.<br>No caso em tela, o Tribunal a quo verificou que não estavam presentes os requisitos autorizadores da medida liminar, sob a seguinte fundamentação (fls. 371-373 e-STJ):<br>Em análise da decisão agravada, vê-se que o Juízo de origem concedeu a antecipação de tutela pleiteada, determinando à agravante/requerida a autorização e custeio da terapêutica pretendida pela autora/agravada.<br>Como é cediço, o deferimento da antecipação da tutela provisória de urgência depende da verificação pelo Magistrado dos requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil: (..).<br>Desse modo, o presente Agravo de Instrumento cinge-se à verificação da presença, ou não, dos requisitos legais previstos pelo Código de Processo Civil para fins de concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito alegado (fumus boni júris) e o perigo da demora (periculum in mora), além da necessária reversibilidade do provimento antecipado.<br>De fato, examinando os autos, verifico que a autora/Agravada, menor impúbere representada por sua genitora, ajuizou ação com pedido de tutela de urgência em face da Recorrente pretendendo compeli-la a promover a cobertura integral do tratamento prescrito pelo médico neurocirurgião pediatra Dr. Tiago P. Cavalcante (CRM-SE 4630) e pela fisioterapeuta Dra. Natália Barreto R. Souto (CREFITO 197186-F), nos termos dos documentos médicos acostados aos autos (fls. 43/59 dos autos de origem nº 202211500110), prestado por profissionais especializados. (..).<br>Diante disso, as seguradoras ou operadoras de planos de saúde surgem como fornecedoras de serviço e o beneficiário (segurado) como destinatário final (consumidor), nos termos do que dispõem os artigos 2º, caput, e 3º, § 2º, da legislação consumerista.<br>Na sessão extraordinária por videoconferência anterior, realizada em 05/09/2022, trouxe voto pelo improvimento do presente agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada, sob o fundamento de o rol da Agência Nacional de Saúde (ANS) não é taxativo e que o tratamento pretendido, embora de caráter experimental, a parte autora trouxe aos autos provas da necessidade do tratamento pretendido (Terapia Intensiva Pediasuit e Estimulação Transcraniana por Corrente Contínua), tendo o Des. Cezário Siqueira Neto (1º membro) proferido voto pelo provimento do recurso com fulcro em novel precedente jurisprudencial no qual restou decidido pela ausência de obrigatoriedade da operadora de saúde fornecer a terapia experimental. Depois de ter retirado o processo de pauta, revendo o caso, entendo que deva aderir ao entendimento do eminente Des. Cezário Siqueira Neto.<br>Restou devidamente comprovado no feito que há contratação de plano de saúde entre as partes, sendo a autora portadora de Paralisia Cerebral (G 80.1) por Anóxia Neonatal e fisioterapêutico de Tetraparesia Hipotônica e Espástica Apendicular Bilateralmente com limitações para transferências e marcha, atrasos no DNPM com disfunções motoras relacionadas ao quadro motor de tetraparesia hipotônica e deformidades miogênicas de punho e tornozelo, déficit de regulação de tônus postural, percepção corporal, equilíbrio, estabilidade postural, coordenação motora global e força muscular, impactando na aquisição de habilidades como transferências e locomoção, não havendo sequer controvérsia com relação a este fato.<br>Nessa esteira, cumpre registrar que os tratamentos pretendidos possuem caráter reconhecidamente experimental, não tendo sido inseridos na lista de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sendo imperativo concluir pela não obrigatoriedade de cobertura pela operadora de saúde demandada, aqui agravante, sob pena de causar-lhe grave agressão à sustentabilidade econômica dos planos ofertados, violando-se o equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual em exame, não sendo possível impor à operadora de saúde a universalização da cobertura pretendida.<br>A revisão de tais questões, para afastar a presença dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela, exigiria a incursão em matéria probatória, vedada nesta instância, por óbice da Súmula 7/STJ.<br>Igualmente, a jurisprudência é uníssona em considerar descabido, via de regra, o apelo nobre que verse sobre reexame do deferimento ou indeferimento de medidas acautelatórias ou antecipatórias, proferidas em sede liminar. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 735/STF: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".<br>Trata-se, na espécie, de provimentos judiciais de natureza precária, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível, e que demandam posterior ratificação por decisão de cunho definitivo, proferida após cognição exauriente dos elementos de prova. Não constituem, portanto, causas decididas em última ou única instância por Tribunais Estaduais ou Regionais Federais, nos termos do art. 105, III, da Constituição da República, razão pela qual não são sindicáveis por recurso especial.<br>Colhem-se, a título exemplificativo, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1248498/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018; AgInt no AREsp 1186207/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018; REsp 1722672/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 25/05/2018; AgRg no AREsp 744.749/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017; AgInt no AgInt no AREsp 976.909/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 14/03/2017; AgInt no AREsp 979.512/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017; AgInt no AREsp 886.909/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016.<br>1.1. Acrescente-se, ainda, que, também nos termos da jurisprudência desta Corte, "apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgRg na MC 24.533/TO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018).<br>Em sentido semelhante:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULAS NS. 7/STJ E 735/STF. NÃO PROVIMENTO.  ..  2. A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1693653/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DOIS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS PELO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO EM FACE DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JULGAMENTO APENAS DO PRIMEIRO AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 735 DO STF. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  ..  3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que apenas a violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Súmula nº 735 do STF.  .. <br>6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1284281/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018)<br>No caso em tela, o recurso especial aponta violação a dispositivos que dizem respeito ao mérito da causa, os quais não tiveram sua análise definitiva pelas instâncias ordinárias.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>Desde já advirta-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>2. Do  exposto,  nega-se  provimento  ao  agravo  interno.<br>É  como  voto.