ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso (Súmula 187/STJ), quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo concedido.<br>1.1. A falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial.<br>1.2. Expressamente intimada para efetuar/comprovar o recolhimento em dobro, a parte deixou de recolher o valor devido.<br>2. Inviável a concessão de novo prazo ou a admissão do recolhimento extemporâneo, em razão da preclusão.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por A KALIL E FILHOS LTDA em face da decisão acostada às fls. 614-615 e-STJ, da lavra da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15), por meio do qual a ora insurgente pretendia ver admitido o recurso especial.<br>Em julgamento monocrático, não se conheceu do reclamo por não ter sido regularizado o preparo recursal, em que pese intimada a parte.<br>Inconformada, interpôs o presente agravo interno (fls. 619-631 e-STJ) alegando, em síntese, que a juntada de guia de recolhimento diferente não importa na deserção do recurso, pois a lei faculta à parte sua comprovação no prazo de 5 (cinco) dias. Aduziu, ainda, que "no ato de interposição apresentou a Guia de Recolhimento da União e o Comprovante de Pagamento, porém, por problema técnicos do processo eletrônico devidamente justificado e comprovado, o Agravante apresentou a guia de custas diferente do comprovante de pagamento, o que, posteriormente, no prazo de 5 (Cinco) dias foi sanado o vício" (fl. 621 e-STJ). Invocou, também, a previsão do artigo 1.007, §6º, do CPC, pugnando pelo reconhecimento de justo motivo apto a afastar a pena de deserção do recurso. Por fim, pugna pela afastamento da majoração de honorários, por inexistir fixação na origem.<br>Impugnação às fls. 634-649 e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso (Súmula 187/STJ), quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo concedido.<br>1.1. A falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial.<br>1.2. Expressamente intimada para efetuar/comprovar o recolhimento em dobro, a parte deixou de recolher o valor devido.<br>2. Inviável a concessão de novo prazo ou a admissão do recolhimento extemporâneo, em razão da preclusão.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte são incapazes de derruir a fundamentação expedida no decisum monocrático.<br>1. Na presente hipótese, a recorrente, ao interpor o recurso especial, apresentou guia de recolhimento de custas e comprovante de pagamento com divergência de código de barras.<br>Ocorre que, nos termos da jurisprudência deste STJ, "é irregular o recolhimento do preparo quando há divergência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e aquele constante no comprovante bancário" (AgInt no AREsp n. 2.601.708/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024).<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.582.020/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.<br>A verificação da correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e do comprovante é necessária para que se possa vincular um documento a outro - e com, isso, vincular o pagamento ao processo respectivo, tendo em vista que o número do feito consta apenas na guia de recolhimento.<br>Em semelhante sentido: AgInt no AREsp n. 2.740.453/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.505.800/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.365.088/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.177.073/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.<br>Por tais razões, ainda, no âmbito da Corte de origem, a parte foi intimada "para, no prazo de cinco dias, juntar o comprovante com a representação numérica do código de barras do primeiro pagamento, bem como, comprovar o recolhimento em dobro, conforme preconiza o § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção" (fl. 567 e-STJ).<br>A insurgente, todavia, não atendeu à integralmente à referida determinação, pois se limitou a apresentar a guia de recolhimento e comprovante de pagamento relativos ao primeiro recolhimento (de forma simples). Ou seja, não cumpriu a intimação para recolhimento em dobro.<br>1.1. No presente agravo interno, aludiu-se a problemas técnicos "com a instabilidade na internet" (fl. 621 e-STJ).<br>Em outro momento, fez-se referência a "problemas técnicos do processo eletrônico devidamente justificado e comprovado" (fl. 621 e-STJ).<br>Todavia, nenhuma das duas alegações foi comprovada. Ademais, somente caberia falar em dilação do prazo - e apenas no caso de indisponibilidade dos sistemas mantidos pelo Judiciário.<br>Invocou-se, ainda, o artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, aduzindo-se que não haveria falar em deserção, pois o referido dispositivo permitiria a comprovação do preparo no prazo de 5 (cinco) dias.<br>Razão não lhe assiste.<br>Conforme expressamente indicado no texto legal, o §2º do artigo 1.007 do CPC/15 aplica-se somente às hipóteses de "insuficiência no valor do preparo" - ou seja, quando o recorrente comprova (devidamente) o recolhimento de parte do valor devido (o que não ocorreu no caso, pois no ato de interposição não houve comprovação adequada do recolhimento de qualquer verba).<br>No caso de ausência de comprovação idônea, incide o disposto no §4º do mesmo dispositivo:<br>§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.<br>Não à toa, conforme já exposto acima, a parte foi expressamente intimada, ainda no âmbito da Corte de origem, para efetuar o recolhimento em dobro, com indicação expressa do respecitvo fundamento legal (artigo 1.007, §2º, do CPC/15) - não tendo, todavia, atendido à determinação.<br>A agravante pugnou, ainda, pelo reconhecimento de justo motivo apto a afastar a pena de deserção do recurso, na forma do art. 1.007, § 6º, do CPC/15:<br>§ 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.<br>Todavia, conforme já afirmado, não foi comprovada qualquer falha no sistema de processo eletrônico - o que, aliás, somente levaria à dilação do prazo, não tendo o condão de suprir a falta de comprovação (no ato de interposição) ou de recolhimento em dobro (quando intimada a fazê-lo).<br>1.2. Assim, foi corretamente decretada a deserção do recurso especial, devendo ser confirmada a incidência da Súmula 187/STJ, pois a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixou de regularizar o preparo.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. RECOLHIMENTO. CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE COBRANÇA CORRESPONDENTE NÃO EXPRESSA NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. PRAZO. DECURSO IN ALBIS. SÚMULA N. 187/STJ. INCIDÊNCIA. DESERÇÃO. CONFIGURAÇÃO.<br>1. A jurisprudência está sedimentada no sentido de que: 1- documentos sem a sequência numérica do código de barras ou com código de barras ilegível não são aptos para comprovar o pagamento das custas, impossibilitando a comparação com os dados da guia de recolhimento; 2- após a intimação para recolhimento em dobro do preparo, ou provar a concessão anterior da gratuidade judicial, o recurso pode ser declarado deserto, sem a necessidade de nova intimação; 3 - a não comprovação do recolhimento do preparo em dobro após a intimação, deixando de observar o exigido pelo art. 1.007, § 4º, do CPC, atrai a incidência da Súmula n. 187 do STJ.<br>2. A proibição de decisão surpresa prevista no art. 10 do CPC não se refere aos requisitos de admissibilidade recursal.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.682.985/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 115 DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. IRREGULARIDADE DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO SANEAMENTO NO PRAZO LEGAL. SÚMULA N. 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Na eventualidade de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC.<br>4. Quando a parte, após regularmente intimada, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade de justiça na origem, o recurso especial é considerado deserto. Incidência da Súmula n. 187 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.547.974/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. IRREGULARIDADE. INDICAÇÃO INCORRETA DO NÚMERO DO PROCESSO NA GUIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULA N.º 187 DO STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A guia de recolhimento das custas deve conter o número do processo ou o número constante do acórdão recorrido, considerando-se irregular o recolhimento do preparo sem a observância da referida diretriz.<br>2. Não demonstrado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso e, intimado para efetuar o recolhimento em dobro, o recorrente não o comprovou no prazo assinalado, o recurso especial não deve ser admitido em virtude da sua deserção (Súmula n.º 187 do STJ).<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.537.177/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS IRRETROATIVOS. DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. SÚMULA 187/STJ. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003. § 6º, CPC/2015. RECURSO INTEMPESTIVO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Ainda que seja possível requerer o benefício da gratuidade de justiça a qualquer tempo, é certo que a sua eventual concessão não possui efeito retroativo, não sanando o vício constatado, relativo à ausência de preparo.<br>2. Se, após a intimação para regularização do preparo, a parte não comprova a concessão do benefício da gratuidade de justiça nem efetua o recolhimento em dobro das custas, de rigor a aplicação do disposto do enunciado n. 187 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.536.922/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO DO PEDIDO DE GRATUIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO.<br> .. <br>2. "Se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova no prazo assinalado o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da justiça na origem, o recurso especial é considerado deserto (Súmula n. 187 do STJ)" (AgInt no AREsp n. 2.079.571/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 3/11/2022).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.357.287/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)<br>2. Por fim, não há falar em afastamento de honorários.<br>Conforme se observa à fl. 615 e-STJ, a majoração foi condicionada à existência de prévia condenação:<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Se não houve fixação da verba nas decisões que deram origem ao presente feito recursal, portanto, não há majoração - e, em consequência, nada a ser afastado.<br>É de rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>3. Deixa-se de aplicar a multa recursal prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, pois não se observa, no presente momento, o intuito meramente protelatório do presente agravo interno.<br>Desde já, entretanto, adverte-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>4. Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.