ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA.<br>1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF, aplicável por analogia.<br>1.1. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, visa reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fl. 567-569, e-STJ):<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES PELA PARTE DEMANDADA. REJEIÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO MENTAL EM DECORRÊNCIA DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. CID-10 F19.2. INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA DE URGÊNCIA EM CLÍNICA ESPECIALIZADA NÃO CREDENCIADA AO PLANO DE SAÚDE. INDICAÇÃO DO MÉDICO QUE ACOMPANHA O PACIENTE. POSSIBILIDADE. RISCO À SAÚDE E VIDA. ALEGAÇÃO DE QUE A OPERADORA POSSUI HOSPITAL COOPERADO NÃO COMPROVADA. RECUSA INJUSTIFICADA E ILEGAL. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA 608/STJ. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ART. 47 DO CDC. ESCOLHA DOS PROCEDIMENTOS E SERVIÇOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO. COMPETÊNCIA DO PROFISSIONAL MÉDICO RESPONSÁVEL. OBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA. PRECEDENTES STJ E TJCE. SENTENÇA REFORMADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A insurgência recursal interposta não viola o princípio da dialeticidade, eis que a parte recorrente tenta, no âmbito recursal, desconstituir a decisão objeto do apelo, ainda que reprisando os argumentos registrados na petição inicial, mas com a intenção de reverter o entendimento que resultou na improcedência do pedido. 2. Nas razões da Apelação, pugna a parte recorrente pela reforma da sentença proferida pelo Juízo da 36a Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada pela parte ora apelante em desfavor da apelada, julgou improcedente o pleito autoral de custeio, pelo plano de saúde, do tratamento contra dependência química do autor (CID 10  F19.2) junto ao Instituto Volta Vida. 3. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de custeio pela parte apelada de tratamento/procedimento de que necessita a parte apelante, qual seja, internação psiquiátrica em clínica não credenciada. 4. A relação entre as partes é de natureza consumerista, consubstanciada em prestação de serviços à saúde, mediante contrato de adesão. Nesse passo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". 5. A eventual negativa de cobertura de tratamento solicitado pelos profissionais de saúde para evitar o agravamento do quadro clínico do recorrente configura abusividade, pois evidencia o malferimento do disposto no artigo 51, parágrafo 1º, inciso II, do CDC, vulnerando direitos inerentes à própria essência do contrato de assistência à saúde por tornar inviável a consecução de seu objeto. O fornecimento de serviços de saúde deve ser prestado sob a máxima cautela e estar atento aos direitos à vida, à segurança e à dignidade da pessoa humana. Além disso, nos termos do artigo 47 do CDC, "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor". 6. Sobre o reembolso pelos dispêndios de profissionais não credenciados, o art. 12, inciso VI, da Lei 9.656/98, prevê algumas exigências mínimas a serem observadas pela operadora de plano de saúde. Em interpretação da aludida norma, o Colendo Superior Tribunal de Justiça vem, como dito, ampliando os casos de reembolso para as hipóteses que se revestirem de excepcionalidade, ou seja, quando não houver profissionais ou hospitais habilitados na rede credenciada, casos de urgência e emergência. 7. No caso dos autos, tem-se que a internação psiquiátrica é indispensável à melhora da saúde do paciente. Sabendo-se que o plano de saúde deve, nos limites do contrato, providenciar o tratamento adequado para o restabelecimento da saúde do contratante, faz -se necessário o custeio do conjunto dos meios efetivos para a busca da cura da doença que vitima a paciente. Somente o médico que acompanha o enfermo é dado definir seu tratamento, de modo que a Seguradora não pode substituí-lo e limitar as possibilidades para recuperação da saúde do segurado. 8. O Laudo Médico de fl. 17 revela indubitavelmente que a internação psiquiátrica detém caráter de urgência, razão pela qual não prospera a tese contestatória da parte apelada em relação à não caracterização de urgência/emergência, devendo ela custear integralmente o tratamento em rede não credenciada. 9. Frise-se que a Operadora não comprovou possuir prestador credenciado para atender às necessidades da parte autora/apelante, eis que, na peça defensiva da ré, apenas consta, de forma genérica (fl. 467), que o Hospital Ana Lima (credenciado) possui estrutura para realizar internação de pacientes com transtornos mentais e connportannentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas (síndrome de dependência/CID 10 F19.2), sem que a ré apelada tenha demonstrado de forma concreta que a ala psiquiátrica do referido estabelecimento possui um aparato multidisciplinar com condições necessárias de fornecer ao autor apelante o tratamento adequado, com atividades terapêuticas apropriadas e fundamentais ao seu quadro clínico. 10. Ainda que admitida a possibilidade de previsão de cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revelam-se abusivas cláusulas contratuais excludentes do custeio dos meios adequados ao melhor desempenho do tratamento necessário ao restabelecimento da saúde do consumidor bem como acordos financeiros que o oneram exorbitantemente e tornam impossível o cumprimento da obrigação. 11. Merece relevo e anotação ainda o fato de o paciente já se encontrar em processo de reabilitação, de modo que a sua interrupção ou alteração poderia resultar em um retrocesso irreversível à sua recuperação. Se os planos de saúde foram moldados legalmente para garantir todos os meios imprescindíveis à recuperação da saúde de seus segurados, não se pode admitir na exclusão de tratamentos considerados adequados pelos médicos que os assistem. 12. Desse modo, estando a sentença em desconformidade com a legislação e com a jurisprudência no âmbito do deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça e havendo fundamentação apta a ensejar a sua modificação, o provimento do presente recurso é a medida que se impõe, com a consequente reforma da sentença para condenar a parte ré, ora recorrida, à obrigação de custear o tratamento do autor. 13. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3 a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgando procedente o pleito autoral, de modo a condenar a parte promovida no custeio/reembolso do tratamento do autor pelo prazo de 08 (oito) meses, partir de sua entrada em 24/05/2019, na Clinica "Instituto Volta Vida  IVV". Em razão da inversão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados pelo juízo de origem em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.<br>Nas razões do especial (fls. 598-617, e-STJ), a agravante aponta violação dos arts. 5º, 6º, 497 e 537 da Lei nº 13.105/2015; 12, VI, 16 da Lei nº 9.656/98 e Tema 1032 do STJ. Sustenta, em síntese: i) a impossibilidade de tratamento em clínica particular; ii) a inexistência do dever de reembolso; iii) a inexistência de abusividade da cláusula de coparticipação.<br>Contrarrazões às fls. 626-646, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fl. 644-649, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso, dando ensejo na interposição do agravo previsto no artigo 1.042, CPC/15 (fls. 656-668, e-STJ), no qual a insurgente pretende a reforma da decisão impugnada.<br>Contraminuta às fls. 674-689, e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 701-708, e-STJ), negou-se provimento ao apelo face a incidência das Súmulas 282/STF, 284/STF e 83/STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 712-719, e-STJ), no qual a insurgente pugna pelo afastamento das Súmulas 282/STF e 284/STF.<br>Sem impugnação (fls. 755, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA.<br>1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF, aplicável por analogia.<br>1.1. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos apresentados pela agravante são incapazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que merece ser mantida na íntegra.<br>1. Cinge-se a irresignação estabelecida no presente agravo interno acerca da impossibilidade de tratamento em clínica particular e a inexistência de abusividade da cláusula de coparticipação, restando preclusas as demais questões.<br>Em que pese a irresignação da parte agravante, o exame dos autos revela que a matéria contida nos arts. 5º, 6º, 497 e 537 da Lei nº 13.105/2015; 16 da Lei nº 9.656/98 e Tema 1032/STJ, apontados como violados, não foram objeto de exame pelas instâncias ordinárias.<br>Adema is, deixou a recorrente de alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a ocorrência de eventual omissão.<br>Cabe destacar que o prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais pressupostos ao seu conhecimento. Dessa forma, não basta à parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende afrontado. Não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do especial, inafastável a compreensão de que não houve prequestionamento a respeito de referidas teses jurídicas, atraindo a aplicação da Sumula 282/STF.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que i) haja previsão contratual, ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso." (REsp 1.568.244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). 2. In casu, o Tribunal local, mediante a análise de todo o acervo fático-probatório dos autos, entendeu pela abusividade da cláusula contratual que prevê o reajuste da mensalidade no percentual de 72, 49% ao contratante que muda de faixa etária, sem indicação de qualquer critério para determinar reajuste tão expressivo. 3. Na hipótese, assentada pelas instâncias ordinárias a índole abusiva do reajuste, a inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 4. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF, aplicável por analogia. 4.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 889.861/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018). grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS PRETÉRITOS. REVISÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. PRECLUSÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ausente o prequestionamento do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 3. Ocorre a preclusão contra o despacho que diz respeito à produção de prova quando a parte não o impugna no momento oportuno. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1042317/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018).  grifou-se <br>Na hipótese, inafastável o teor da Súmula 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto o dispositivo apontado como violado não teve o competente juízo de valor aferido, nem foi interpretado pelo Tribunal de origem.<br>Ressalta-se, ainda, o insurgente, nas razões do recurso especial, apontou violação dos arts. 5º, 6º, 497 e 537 da Lei nº 13.105/2015; 16 da Lei nº 9.656/98, todavia, verifica-se que, apesar de indicar claramente o dispositivo tido por violado, deixou a parte recorrente de expor as razões pelas quais o acórdão recorrido teria malgrado cada um deles, o que impede o exame da pretensão, em razão do óbice contido na Súmula 284/STF.<br>A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos artigos de lei federal supostamente violados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses dispositivos, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.955.489/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022; AgInt no AREsp n. 2.034.798/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.877.651/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.793.776/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.