ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS EM FALÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AMPARADA NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, DEU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INCONFORMISMO DA PARTE AGRAVADA.<br>1. O trânsito em julgado do agravo em recurso especial no STJ superou o único fundamento apresentada pela Corte Estadual que impedia a compensação dos créditos, tornando-a possível.<br>2. O fato gerador do crédito é anterior à decretação da falência, o que caracteriza a natureza concursal do crédito, permitindo sua compensação, nos termos da tese jurídica firmada no Tema 1.051 do STJ.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça também firmou o entendimento no sentido de que não há empecilho à compensação de créditos e débitos, nos termos do art. 46 do Decreto-Lei n.º 7.661/1945, inexistindo violação ou ofensa ao concurso de credores e às suas respectivas preferências.<br>3.1. Complementando este posicionamento, esta Corte Superior possui apenas uma única ressalva jurisprudencial: "nos termos do art. 380 do CC de 2002, não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro" (AgInt no REsp n. 1.747.578/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024), disposição legal que, inclusive, "tem sido aplicada por esta Corte no âmbito da recuperação judicial e da falência" (AgInt no REsp n. 1.671.773/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024).<br>3.2. Na origem, terceiros poderão se opor à homologação da compensação, desde que efetivamente comprovem materialmente eventual prejuízo sofrido, visto que, essa situação ressalvada na jurisprudência do STJ, não foi objeto de apreciação e fundamentação pelo acórdão ora recorrido, razão pela qual: i) não pode neste momento processual ser apreciada; e, ii) não está preclusa quanto à sua análise no juízo de piso, que, aliás, é o foro adequado para analisá-la, visto que se trata de matéria de fato e não de direito.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por MASSA FALIDA DE YELLOWSTONE DO BRASIL LTDA, em face da decisão proferida às fls. 1759/1761 (e-STJ), posteriormente integrada pelo decisum singular de fls. 1845/1846 (e-STJ), que, amparada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao recursal especial para, ao reformar o entendimento da instância ordinária, declarar a viabilidade de compensação de créditos entre as partes envolvidas.<br>Restou, ainda, essencialmente determinado no dispositivo, o retorno dos autos ao juízo processante para que aprecie a possibilidade de tratativa de transação entre as partes envolvidas, cujo instrumento, a ser eventualmente celebrado, deverá ser ainda formalizado com a participação do ente ministerial que oficia no feito falimentar. Por fim, restou ressalvado que o exame de sua legalidade, ao final, poderá ser novamente aferido pelo juízo processante, que, consequentemente, poderá ou não homologá-lo de acordo com a sua convicção motivada.<br>Na hipótese dos autos, foi interposto por MATTEL DO BRASIL LTDA, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCORDATA PREVENTIVA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. ART. 46, DO DECRETO-LEI 7.661/45. ANTERIORIDADE DO DÉBITO. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. DÍVIDA ILÍQUIDA. AÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA ANTERIOR A DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PAR CONDITIO CREDITORUM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.041/1.076, e-STJ), a recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação, pelo aresto estadual, ao artigo 46 do Decreto-Lei n.º 7.661/1945. Sustentou, para tanto, a possibilidade de compensação de créditos havidos anteriormente à decretação de falência da empresa ora recorrida.<br>Contrarrazões (fls. 1.179/1.200, e-STJ), e após decisão de admissão do recurso especial (fls. 1.730/1.731, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.<br>Por força da decisão monocrática proferidas às fls. 1759/1761 (e-STJ), integrada, em sede de aclaratórios, pelo decisum de fls. 1845/1846 (e-STJ), foi provimento ao reclamo nos termos supra explicitados.<br>Em suas razões de agravo interno (fls. 1859/1876), a parte insurgente manifesta a tese de que o crédito a ser compensado não era exígível no momento da declaração da falência. Almeja, assim, a reconsideração da decisão ora agravada.<br>Impugnação apresentada às fls. 1885/1911 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS EM FALÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AMPARADA NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, DEU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INCONFORMISMO DA PARTE AGRAVADA.<br>1. O trânsito em julgado do agravo em recurso especial no STJ superou o único fundamento apresentada pela Corte Estadual que impedia a compensação dos créditos, tornando-a possível.<br>2. O fato gerador do crédito é anterior à decretação da falência, o que caracteriza a natureza concursal do crédito, permitindo sua compensação, nos termos da tese jurídica firmada no Tema 1.051 do STJ.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça também firmou o entendimento no sentido de que não há empecilho à compensação de créditos e débitos, nos termos do art. 46 do Decreto-Lei n.º 7.661/1945, inexistindo violação ou ofensa ao concurso de credores e às suas respectivas preferências.<br>3.1. Complementando este posicionamento, esta Corte Superior possui apenas uma única ressalva jurisprudencial: "nos termos do art. 380 do CC de 2002, não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro" (AgInt no REsp n. 1.747.578/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024), disposição legal que, inclusive, "tem sido aplicada por esta Corte no âmbito da recuperação judicial e da falência" (AgInt no REsp n. 1.671.773/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024).<br>3.2. Na origem, terceiros poderão se opor à homologação da compensação, desde que efetivamente comprovem materialmente eventual prejuízo sofrido, visto que, essa situação ressalvada na jurisprudência do STJ, não foi objeto de apreciação e fundamentação pelo acórdão ora recorrido, razão pela qual: i) não pode neste momento processual ser apreciada; e, ii) não está preclusa quanto à sua análise no juízo de piso, que, aliás, é o foro adequado para analisá-la, visto que se trata de matéria de fato e não de direito.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência desta Corte Superior.<br>1.1. Consoante se depreende da leitura dos autos, as partes (agravante/agravada) apresentaram petição nos autos originários do pedido de concordata, nos quais foi decretada a falência de Yellowstone do Brasil Ltda.<br>Na referida peça, indicaram a existência de créditos e dívidas entre as partes e a vontade transacionar através da compensação do direito de crédito detido pela Massa Falida e pela Yellowstone, no valor de R$ 6.735.536,58 e o crédito detido pela Mattel no valor de R$7.069.788,83.<br>Requereram o acolhimento do pedido para que o juízo da falência autorizasse ao preposto do Síndico para que, em nome da Massa Falida, celebrasse acordo nos termos acima apontados para extinguir definitivamente as pendências existentes entre as partes.<br>O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, afastando-se a possibilidade da realização de transação.<br>Em sede de agravo de instrumento, a decisão judicial restou mantida sob o único e exclusivo fundamento (fl. 955, e-STJ):<br>Os créditos que se pretende compensar decorrem de ação de indenização, na qual houve pedido de reconvenção, autuada sob n. 0000297-52.2001.8.16.0001. Ainda que haja o trânsito em julgado para a ação de reconvenção, o crédito da falida em relação à agravante não consiste em dívida líquida, vez que está pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça o AREsp nº 1050756.<br>Pelo fato de não cumprir ao requisito legal da anterioridade do crédito, vez que nem mesmo ao tempo do pedido de compensação a dívida é líquida e exigível, não é possível homologar a transação pretendida pela agravante.<br>Este é o retrato fático-processual dos autos, cristalizado no acórdão ora recorrido.<br>1.2. Primeiramente, quanto ao argumento da ausência de trânsito em julgado da ação que constitui o crédito a ser compensado, da simples consulta processual no sistema do Superior Tribunal de Justiça, é possível visualizar que o AREsp 1050756/PR - mencionado no aresto estadual - foi julgado nesta Corte e transitou em julgado, consoante certidão juntada aos autos eletrônico, em 29 de outubro de 2018.<br>Percebe-se que o único fundamento utilizado pelo acórdão recorrido para obstar a possibilidade de compensação dos referidos créditos, encontra-se superado diante do manifesto trânsito em julgado do AREsp 1050756/PR.<br>Está, portanto, superado o argumento que amparou o entendimento da instância ordinária.<br>1.3. Segundo, na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de firmado entre as partes - é anterior ao pedido de falência, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito.<br>Conforme restou consignou expressamente a ora agravada e não foi refutado pela ora agravante:<br>II. A ORIGEM DOS CRÉDITOS DAS PARTES<br>6. Em 15/04/1999, a Agravante ajuizou a ação de indenização n. 0000297- 52.2001.8.16.0001 contra a Agravada, que tramitou perante a 15ª Vara Cível da Comarca de Curitiba do E. Tribunal de origem ("Ação Indenizatória"  e-STJ fls. 32/72).<br>7. A Agravante buscava a condenação da Agravada ao pagamento de indenização por supostos danos emergentes e lucros cessantes decorrentes do término de relacionamento comercial entre as Partes, ocorrido no início de 1999 (e-STJ fl. 71), antes da decretação da falência<br>8. Em paralelo, a Agravada apresentou pedido reconvencional buscando a condenação da Agravante ao pagamento de notas fiscais inadimplidas decorrentes de mercadorias adquiridas durante a vigência do relacionamento comercial entre as Partes  período de 1997 até o início de 1999, antes da decretação da falência, portanto (e-STJ fls. 400/412).<br>9. A falência foi decretada aos 10/12/1999, frise-se.<br>10. Na Ação Indenizatória, por decisão transitada em julgado em 26/10/2018, foram imputadas condenações, da seguinte forma (e-STJ fls. 542/580):<br>(i) Condenação da Agravada ao pagamento de indenização por danos emergentes e lucros cessantes na quantia histórica de R$ 6.735.536,58 (seis milhões setecentos e trinta e cinco mil quinhentos e trinta e seis reais e cinquenta e oito centavos); e<br>(ii) Condenação da Agravante ao pagamento das notas fiscais inadimplidas na quantia histórica de R$ 7.069.716,27 (sete milhões sessenta e nove mil setecentos e dezesseis reais e vinte e sete centavos).<br>11. Para além disso, ambas as Partes foram condenadas ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor das respectivas condenações.<br>Com efeito, cumpre rememorar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.0151), estabeleceu a tese de que, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.<br>No caso, o crédito que a agravada pretende compensar possui fato gerador anterior à declaração da falência.<br>1.4. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça também firmou o entendimento no sentido de que não há empecilho à compensação de créditos e débitos, nos termos do art. 46 do Decreto-Lei n.º 7.661/1945, inexistindo violação ou ofensa ao concurso de credores e às suas respectivas preferências.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E DAÇÃO EM PAGAMENTO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FALÊNCIA - CONTRATO DE CÂMBIO - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE - FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - MANUTENÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.<br>(AgRg no REsp 1142824/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 22/06/2012)<br>Contratos de câmbio. Compensação. Instituição financeira em liquidação extrajudicial. Dissídio.<br>1. Não há empeço à compensação de créditos e débitos decorrentes de operações financeiras pelo fato de estar o banco em regime de liquidação extrajudicial.<br>2. Sem a mesma base empírica é inviável a passagem do dissídio.<br>3. Recurso especial conhecido, contudo, desprovido.<br>(REsp 579.849/PR, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2005, DJ 30/05/2005, p. 363)<br>Ressalte-se, ademais, o artigo 122 da Lei n.º 11.101/2005 (correspondente ao art. 46 do Decreto-Lei n.º 7.661/1945) reproduziu essa possibilidade, repisando que a compensação de créditos não é obstada pela decretação da quebra:<br>Art. 122. Compensam-se, com preferência sobre todos os demais credores, as dívidas do devedor vencidas até o dia da decretação da falência, provenha o vencimento da sentença de falência ou não, obedecidos os requisitos da legislação civil.<br>Sobre esse dispositivo legal, aliás, é a lição do professor Fábio Ulhoa Coelho:<br>"(..) Sendo duas pessoas mutamente credores e devedoras, diz o Código Civil que se opera a extinção das obrigações por compensação (art. 368). No Brasil, compensação tem lugar também na hipótese de falência de um dos sujeitos. Em outros direitos, a falência afasta a possibilidade de compensação, quando ela pode importar desrespeito à ordem de classificação dos créditos. Se o banco, por exemplo, é credor quirografário do falido em virtude de mútuo obtido numa agência, e este, por sua vez, é credor do mesmo banco em razão de saldo existente em conta de depósito administrada por outra agência, será cabível compensar-se uma obrigação pela outra, mesmo que isso signifique preterição de outros créditos com preferência" (Comentários à Lei de Falências e de recuperação de empresas. 8ª ed. São Paulo: Sariva, 2011, p. 453).<br>Desse modo, afigura-se viável a pretendida compensação.<br>1.5. Complementando este posicionamento, não é possível olvidar que esta Corte Superior possui apenas uma única ressalva jurisprudencial: "nos termos do art. 380 do CC de 2002, não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro" (AgInt no REsp n. 1.747.578/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024), disposição legal que, inclusive, "tem sido aplicada por esta Corte no âmbito da recuperação judicial e da falência" (AgInt no REsp n. 1.671.773/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.).<br>Concluindo, por decorrência lógica do provimento do recurso especial, quanto à possibilidade de compensação dos créditos, não há óbice para que seja realizada, a partir de então, a transação entre as partes. Isso porque, como bem consignou o Ministério Público do Estado do Paraná, nos autos da ação falimentar (fl. 661, e-STJ), "o que pretendem pelo acordo firmado é pôr termo a ambas as ações, de indenização e reconvenção, que ainda se encontram em fase recursal (perante o STJ) e às pendências perante o Juízo de Falência".<br>O parecer ministerial, juntado aos autos, aliás, é minucioso ao detalhar essa possibilidade, tendo sido expressamente asseverado pelo fiscal da lei que (fl 662, e-STJ):<br>A MATTEL abriria mão do crédito a seu favor que lhe resta, da seguinte forma: ela deve à YELLOSTONE, atualmente Massa Falida, R$6.735,536,58 e a Massa, à MATTEL R$ 7.069.788,83. Pretendem compensar os créditos, o que restaria em favor da MATTEL R$ 334.252,25, que, em tese, ainda seriam devidos pela Massa - além dos honorários advocatícios (algo em torno de 600 mil reais) ainda não habilitados. A MATTEL se propõe a abrir mão desse numerário, assim como o escritório de advocacia.<br>Por mais que a composição individual não seja regra para processos de natureza falimentar, eis que formado o concurso de credores deve ser respeitada a igualdade entre eles, seguindo-se a ordem legal de pagamento dos créditos, no caso em apreço, não se verifica qualquer lesão ou prejuízo ao princípio da par conditio creditorum e aos demais credores.<br>Trata-se propriamente de dois credores abrindo mão de seus créditos - o que lhes é dado, porquanto se refere a direito patrimonial, individual e disponível, as partes são capazes e todos os envolvidos são signatários do acordo.<br>Na mesma medida em que um credor pode optar unilateralmente por sequer habilitar e cobrar seu crédito perante a Massa Falida, outro pode minorá-lo ou desistir de recebê-lo.<br>Veja-se que o valor que seria recebido a título de indenização pela Massa Falida seria bastante inferior aos créditos da MATTEL e do escritório de advocacia perante a mesma universalidade de direitos, sendo cediço que este último tomaria lugar de crédito preferencial na ordem de pagamento.<br>Por óbvio, também, a composição é um processo que deve ser realizado mediante o acordo de vontades, logo não pode ser imposta. Assim, não há óbice que sejam realizadas tratativas para a eventual pactuação de um acordo de transação, o qual também deverá ter a participação e ser apreciado pelo Ministério Público Estadual que oficia no feito falimentar.<br>Da mesma forma, na origem, terceiros poderão se opor à homologação da compensação, desde que efetivamente comprovem materialmente eventual prejuízo sofrido, visto que, essa situação ressalvada na jurisprudência do STJ, não foi objeto de apreciação e fundamentação pelo acórdão ora recorrido, razão pela qual: i) não pode neste momento processual ser apreciada; e, ii) não está preclusa quanto à sua análise no juízo de piso, que, aliás, é o foro adequado para analisá-la, visto que se trata de matéria de fato e não de direito.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão ora agravada, integrada, agora, pelos fundamentos acima acrescidos.<br>2. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.