ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, é desnecessária a realização de perícia atuarial para a liquidação de sentença na fase de cumprimento que tratou de benefício de previdência privada. Precedentes.<br>1.1. Hipótese em que a perícia, a despeito de prescindível, foi realizada na fase executiva e reputada adequada pela Corte local. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL  PETROS, em face da decisão de fls. 181-185, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial manejado pela ora agravante.<br>O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fls. 54-59, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM - PEDIDO DENOVA PERÍCIA CONTÁBIL ATUARIAL, POR NÃO TER SIDO FEITA POR ESTE TIPO DE ESPECIALISTA -TESE QUE NÃO MERECE PROSPERAR - EXPERT QUE FEZ LAUDO PERICIAL E LAUDOS COMPLEMENTARES APRESENTADOS DE MANEIRA SUFICIENTEMENTE DETALHADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 78-84, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 86-101, e-STJ), a recorrente aponta violação aos seguintes artigos:<br>(i) 1022 e 489 do CPC/2015, na medida em que o acórdão recorrido seria omisso em relação à necessidade de realização de perícia atuarial;<br>(ii) 335, I, do CPC/2015, ao argumento de que é indevido o julgamento antecipado da lide, ante a necessidade de realização de perícia atuarial;<br>(iii) 1º e 18 da Lei 109/2001, dada a necessidade de recompeosiação das reservas para que se garanta o benefício;<br>Contrarrazões às fls. 105-118, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que deu ensejo a agravo.<br>Às fls. 181-185, e-STJ, negou-se provimento ao reclamo, com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de negativa de prestação jurisdicional; e b) incidência da Súmula 83 do STJ.<br>Irresignada, a sucumbente maneja o presente agravo interno (fls. 190-202, e-STJ), no qual sustentam, em suma, a necessidade da perícia requerida.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, é desnecessária a realização de perícia atuarial para a liquidação de sentença na fase de cumprimento que tratou de benefício de previdência privada. Precedentes.<br>1.1. Hipótese em que a perícia, a despeito de prescindível, foi realizada na fase executiva e reputada adequada pela Corte local. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, na medida em que os argumentos apresentados pela parte não infirmam a decisão atacada.<br>1. Inicialmente, apota-se que a recorrente não se insurge quanto à assentada ausência de negativa de prestação jurisdicional disposta na decisão agravada. Cuida-se, portanto, de matéria preclusa.<br>2. No que toca à matéria efetivamente devolvida, melhor razão não assiste à insurgente.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de ser desnecessária a realização de perícia atuarial para a liquidação de sentença na fase de cumprimento que tratou de benefício de previdência privada. Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 3º, DO CPC. MANUTENÇÃO. BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A oposição de terceiros embargos com o mesmo conteúdo já rechaçado anteriormente evidencia o intuito de retardar o desfecho final da demanda, sendo inafastável a multa imposta por embargos protelatórios, em conformidade com o art. 1.026, § 3º, do CPC.<br>2. É desnecessária a realização de perícia atuarial para a liquidação de sentença na fase de cumprimento que tratou de benefício de previdência privada.<br>3. A revisão das conclusões da corte de origem sobre a  des necessidade de perícia atuarial para a liquidação de sentença demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.307.240/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA. SÚMULAS N.os 7, 83 E 568, TODAS DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>2. Estando a decisão impugnada alinhada à jurisprudência assente desta Corte, aplica-se o óbice da Súmula n.º 83 do STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.646.185/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. Na fase de cumprimento de sentença, é prescindível a perícia atuarial para o cálculo de complementação de benefício previdenciário. Inaplicabilidade do entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ no j ulgamento REsp 1.345.326/RS, relativo à necessidade de perícia atuarial em processo de conhecimento.<br>Precedentes.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a desnecessidade de realização de perícia atuarial, em sede de cumprimento de sentença, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.294.973/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)<br>No caso em tela, nota-se que, não obstante a ausência de obrigatoriedade de realização de tal estudo na fase de execução, este foi realizado a contento, segundo fixado pelo Tribunal local, sendo descabido o pleito de repetição. Veja-se (fls. 57-58, e-STJ):<br>FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS interpôs contra decisão interlocutóriaAGRAVO DE INSTRUMENTO proferida nos autos da LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (PROCESSO Nº 202011501218) em face de , que entendeu como válida a períciaMITSUE OYAMA SIQUEIRA realizada, indeferindo a realização de novo exame.<br>(..)<br>No caso em questão, verifico que o aludido laudo foi realizado com o estrito cumprimento do contraditório, sendo oportunizada às partes a formulação de quesitos e ulterior manifestação.<br>Ademais, é importante ressaltar que da análise dos autos, adveio o próprio laudo e sobretudo os esclarecimentos periciais, com o detalhamento dos cálculos.<br>Diante disso, ainda que se trate de mera liberalidade do julgador, tenho que no caso em tela impõe-se à observância da prova pericial judicialmente produzida, posto que se mostra hígida, inexistindo qualquer mácula.<br>Ademais, a análise sobre a higidez da referida perícia demandaria revolvimento de matéria probatória, a atrair o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.