ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.<br>1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes.<br>2. As conclusões a que chegou o Tribunal de origem, relativas à existência de abalo moral em razão da negativa de cobertura, bem como em relação da compensação devida, fundamentam-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS EMPREGADOS DO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em face da decisão de fls. 637-641, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial manejado pela ora agravante.<br>O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 478-488, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEOPLASIA PULMONAR. FORNECIMENTO DO FÁRMACO PEMBROLIZUMABE. DEVER DE COBERTURA VERIFICADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER ANTE O FALECIMENTO DA SEGURADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. 1. A INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA DIZ RESPEITO SINGULARMENTE AO PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. 2. TANTO A DOUTRINA COMO JURISPRUDÊNCIA SINALIZAM PARA OFATO DE QUE OS DANOS MORAIS SUPORTADOS POR ALGUÉM NÃO SECONFUNDEM COM OS TRANSTORNOS E ABORRECIMENTOS COMUNS ÀVIDA EM SOCIEDADE, ESPECIALMENTE NAS RELAÇÕES NEGOCIAIS. 3. DESSA FORMA, NÃO É QUALQUER DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE SERÁ CAPAZ DE ENSEJAR REPARAÇÃO, PORQUE É NECESSÁRIO ESTAREM PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL, QUAIS SEJAM: A CONDUTA CULPOSA, O NEXO CAUSAL E O DANO. 4. EM QUE PESE, CONSOANTE DELINEADO, O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO POSSUA O CONDÃO DE CONFIGURAR, POR SI SÓ, ODANO EXTRAPATRIMONIAL, HÁ, NO PRESENTE CASO,PECULIARIDADES QUE AUTORIZAM O SEU RECONHECIMENTO E A CONSEQUENTE CONCESSÃO DE INDENIZAÇÃO, TENDO EM CONTA A INESCUSABILIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA E A GRAVIDADE DA DOENÇA QUE ACOMETEU A AUTORA, CONSIDERANDO O ESTÁGIO DE EVOLUÇÃO DA DOENÇA. 5. ARBITRA-SE O QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 12.000,00 (DO ZEMIL REAIS), POSTO QUE ATENDE AOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO AOS ELEMENTOS QUE DEVEM SER CONSIDERADOS NA QUANTIFICAÇÃO,TAIS COMO A GRAVIDADE DO FATO, A INTENSIDADE E DURAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS, A CONDIÇÃO ECONÔMICA E O DÚPLICE CARÁTER (COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO) DA REPARAÇÃO. 6. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO PROVIDA.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 506-512, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 531-537, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 551-566, e-STJ), a recorrente aponta violação aos seguintes artigos:<br>(i) 1022 e 489 do CPC/2015, na medida em que o acórdão recorrido seria omisso em relação aos fundamentos utilizados para caracterizar o dano moral;<br>(ii) 186, 188, 413, 421 e 927 do CC/02, dada a ausência de dano moral indenizável;<br>Contrarrazões às fls. 580-583, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que deu ensejo a agravo.<br>Às fls. 637-641, e-STJ, negou-se provimento ao reclamo, com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de negativa de prestação jurisdicional; e b) incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Irresignada, a sucumbente maneja o presente agravo interno (fls. 645-655, e-STJ), no qual sustentam, em suma, a inaplicabilidade dos supracitados óbices.<br>Impugnação às fls. 659-661, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.<br>1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes.<br>2. As conclusões a que chegou o Tribunal de origem, relativas à existência de abalo moral em razão da negativa de cobertura, bem como em relação da compensação devida, fundamentam-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, na medida em que os argumentos apresentados pela parte não infirmam a decisão atacada.<br>1. Não restou configurada a negativa de prestação jurisdicional. Conforme a iterativa jurisprudência deste Tribunal superior, deve ser afastada a alegação de ofensa aos artigo 1.022 do CPC/15, "na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (RCD no AREsp 1297701/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018).<br>No mesmo sentido, vejam-se, a título de exemplo: EDcl no Ag 749.349/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018.<br>No caso em tela, conforme destacado na decisão agravada, o Tribunal local, de modo expresso e fundamentado, destacou que o descumprimento contratual não gera dano moral. Assentou, todavia, que, à luz das particularidades da causa, a negativa de cobertura gerou inegável abalo moral.<br>Logo, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, mas em mero inconformismo da parte com o acolhimento de tese jurídica por parte do Tribunal local.<br>2. No que toca às demais questões suscitadas, melhor razão não assiste à insurgente.<br>Conforme destacado na decisão agravada, o Tribunal local, à luz dos elementos de prova que instruem os autos, consignou que a negativa de cobertura de medicamento antineoplásico gerou inegável abalo moral, a denotar a necessidade de compensação extrapatrimonial. Nesse sentido, relevante a menção ao seguinte trecho do aresto impugnado (fls. 486-487, e-STJ):<br>In casu, em que pese, consoante delineado, o descumprimento contratual não possua o condão de configurar, por si só, o dano extrapatrimonial, há peculiaridades que autorizam sua concessão, tendo em conta que, além de evidente o dever de cobertura, por se tratar de medicamento antineoplásico, sendo inescusável a postura da operadora de saúde, a indevida negativa se deu em momento crucial do tratamento da falecida autora, que apresentava quadro clínico grave e necessitava fazer uso do medicamento, sob risco de evolução rápida da doença.<br>(..)<br>Desse modo, resta evidente que a negativa de cobertura acarretou abalo psicológico à demandante que permaneceu correndo graves riscos até ao fornecimento do medicamento em cumprimento à tutela de urgência concedida (evento 3, PROC JUDIC2, fl. 32). Ademais, não há como desconsiderar que a autora veio à óbito em 24/02/2019, corroborando a gravidade do seu quadro clínico.<br>(..)<br>No pertinente ao quantum indenizatório, este deve possuir dupla função, qual seja, reparatória e pedagógica, devendo objetivar a satisfação do prejuízo efetivamente sofrido pela vítima, bem como servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas. Nesse sentido, a reparação deve ser fixada com base nos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como nos elementos que devem ser considerados na quantificação, tais como a gravidade do fato, a intensidade e duração das consequências, a condição econômica e o dúplice caráter da reparação.<br>A partir dessas considerações, tendo em conta os parâmetros delineados, as peculiaridades do caso em tela e o princípio da adstrição, arbitro a indenização a título de dano moral em R$ 12.000,00 (doze mil reais) para a parte autora, valor próximo ao patamar de dez salários mínimos postulado, o qual deve ser corrigido pelo IGP-M a partir do arbitramento (publicação deste acórdão em sessão de julgamento) e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação, por se tratar de relação contratual.<br>Logo, diferentemente do que aduzem a insurgente, o provimento do recurso, no que toca à existência de danos morais, bem como ao valor arbitrado, cujo montante não pode ser considerado desproporcional frente às particularidades da causa, demandaria, necessariamente, o revolvimento de matéria probatória.<br>Trata-se, contudo, de providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER. TRATAMENTO. COBERTURA. DISCUSSÃO DA NATUREZA DO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. MEDICAMENTO. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. "Nos termos da jurisprudência deste Corte, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa" (AgInt no REsp n. 2.036.691/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023), entendimento aplicado pelo Tribunal a quo.<br>2.1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "as operadoras de plano de saúde possuem o dever de cobertura de fármacos antineoplásicos orais, utilizados em tratamento contra o câncer" (AgInt no AREsp n. 1.969.497/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023), o que foi observado na origem.<br>2.2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.<br>Conforme o entendimento desta Corte Superior, "o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente" (AgInt no AREsp n. 1.185.578/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022). 3.1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>3.2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que a parte agravada foi exposta, ante a recusa do custeio do tratamento de saúde, ultrapassou o mero dissabor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.439.391/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. TERMO FINAL DA MORA. DANOS MORAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.<br>(..)<br>4. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar manifestamente irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, torna-se incabível examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência do enunciado da Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 977.648/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017)<br>Logo, de rigor a manutenção da decisão agravada, por seus próprios fundamentos.<br>3. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.