ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. A insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por VIAÇÃO MADUREIRA CANDELÁRIA contra o acórdão de fls. 1644-1653 (e-STJ), proferido pela Quarta Turma sob a relatoria deste signatário, que negou provimento ao agravo interno interposto pela parte ora embargante.<br>O aresto em questão recebeu a seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.<br>Nos presentes aclaratórios (fls. 1658-1691, e-STJ), a embargante alega a existência de omissão, repisando as teses apresentadas no recurso especial e no agravo interno, notadamente quanto à negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa.<br>Impugnação às fls. 1695-1700, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. A insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): A irresignação não merece prosperar.<br>1. Com efeito, nos estreitos lindes do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado, bem como na hipótese de erro material.<br>Entretanto, a presente insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1303182/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 21/11/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão impugnado, bem assim para corrigir-lhe erro material. 2. Nesse panorama, não se descortinando nenhum dos referidos vícios, impõe-se a rejeição da súplica integrativa. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1395692/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)<br>No que tange à alegação da embargante, cumpre asseverar que o acórdão que julgou o agravo interno foi suficientemente claro nas suas razões ao desprover o recurso. Assim, contrariamente ao consignado nas razões dos aclaratórios, inexiste omissão a macular o julgado, possuindo o recurso nítido caráter infringente.<br>Assim constou do acórdão (e-STJ, fls. 1648):<br>1. Cinge-se a irresignação no presente agravo interno acerca da suposta violação aos arts. 489 e 1022 do CPC/15 e da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF à hipótese, porquanto a parte agravante não impugnou os óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ.<br>Opera-se, assim, a preclusão das matérias não impugnadas.<br>2. Consoante asseverado na decisão singular, a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 não se configura.<br>Constata-se, da leitura do aresto objurgado, que a Corte estadual, ao apreciar o recurso interposto pela parte, dirimiu a controvérsia e decidiu as questões postas à apreciação de forma suficientemente fundamentada, sem omissões, manifestando-se expressamente acerca da ausência de cerceamento de defesa, da "Tarifa de Abertura de Crédito" e da capitalização de juros, porém, em sentido contrário ao pretendido pela recorrente, o que não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.<br>Assim constou do acórdão (fl. 776, e-STJ):<br>A prefacial de violação ao devido processo legal, por suposto cerceamento de defesa, deve ser, de plano, rejeitada, eis que, embora não se negue a orientação jurisprudencial no sentido da possibilidade de discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão (REsp n. 267.758/MG), as ilegalidades apontadas pela recorrente, que seriam apuradas por meio da prova pretendida, restaram ilididas pelas demais provas produzidas nos autos.<br>Relativamente à possibilidade da prática de capitalização de juros, é certo que, no julgamento do recurso representativo de controvérsia, REsp 973.827/RS, o Superior Tribunal de Justiça formulou entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, pouco importando se por meio de cálculos prévios ou posteriores ao vencimento.<br>(..)<br>Com efeito, embora não se negue a possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, de acordo com o entendimento acima citado, tal prática deve estar expressamente prevista no contrato bancário.<br>No caso concreto, a parte autora juntou aos autos cópia do contrato (fls. 26) celebrado com a demandada, ora recorrente, o qual prevê expressamente a capitalização de juros pela contratada em periodicidade inferior a um ano, o que legitima a sua prática.<br>Quanto à tese recursal de ilegalidade da chamada "Tarifa de Abertura de Crédito", não consta do contrato celebrado entre as partes litigantes qualquer previsão de cobrança de tal encargo, sendo certo que a ora apelante não juntou aos autos prova documental mínima de seu pagamento, tratando-se, em verdade, de alegações genéricas que não são, por si só, capazes de amparar o direito alegado.<br>(..)<br>Na hipótese sob análise, a ora recorrente se limita a alegar a existência de supostas ilegalidades no contrato celebrado com a instituição financeira autora, não requerendo a purga da mora, tampouco depositando o valor tido como incontroverso, seja nesta demanda, ou mesmo em ação revisional, permanecendo em mora, o que legitima a busca e apreensão pretendida pela demandante, com a consequente consolidação da posse e propriedade plena e exclusiva do bem no patrimônio desta.<br>(..)<br>No que toca à constituição do devedor em mora, verifica-se que este Órgão Colegiado, por ocasião do julgamento do recurso de agravo de instrumento nº 0049246-04.2016.8.19.0000, entendeu que o envio de carta registrada com aviso de recebimento ao endereço do devedor, como no caso dos autos, se mostra suficiente para a configuração da mora.<br>(..)<br>Logo, existindo manifestação deste Colegiado sobre o tema, mostra-se inviável o perpetuamento da discussão, por estar a matéria já coberta pela preclusão, nos termos do que dispõe o art. 507 do Código de Processo Civil.<br>Não é demais lembrar a orientação desta Corte no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>(..)<br>Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese.<br>Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>3. Outrossim, não merece reparos a decisão agravada que aplicou os óbices das Súmulas 283/STF e 284/STF à pretensão recursal relativa aos arts. 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69.<br>Em suas razões, a parte sustentou ter havido irregularidade da notificação da mora do devedor e defendeu a cassação da liminar concedida pelo juízo de piso.<br>Acerca da temática referente à regularidade da notificação, o Tribunal a quo consignou se tratar de matéria preclusa. Confira-se (e-STJ, fl. 781):<br>No que toca à constituição do devedor em mora, verifica-se que este Órgão Colegiado, por ocasião do julgamento do recurso de agravo de instrumento nº 0049246-04.2016.8.19.0000, entendeu que o envio de carta registrada com aviso de recebimento ao endereço do devedor, como no caso dos autos, se mostra suficiente para a configuração da mora. Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado:<br>(..)<br>Logo, existindo manifestação deste Colegiado sobre o tema, mostra-se inviável o perpetuamento da discussão, por estar a matéria já coberta pela preclusão, nos termos do que dispõe o art. 507 do Código de Processo Civil.<br>Extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal assentou sua conclusão sobre o tema no fundamento da preclusão (art. 507 do CPC/15). A parte, por sua vez, além de não atacar o referido fundamento em suas razões recursais, indicou artigo de lei federal dissociado das razões do acórdão recorrido.<br>Desse modo, tendo em vista a falta de impugnação específica ao principal fundamento do acórdão e a apresentação de razões dissociadas do que foi decidido pela Corte estadual, a pretensão reformatória encontra obstáculo nas Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Portanto, na hipótese ora em foco, o r. decisum embargado não possui vício a ser sanado por meio de embargos de declaração, uma vez que esta eg. Quarta Turma, ao examinar a controvérsia, foi clara ao sustentar as razões do desprovimento do recurso interposto, tendo em vista a ausência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência das Súmulas 283/STF e 284/STF.<br>Dessa forma, não cabe alegação de violação do artigo 1.022 do NCPC, quando a decisão embargada está devidamente fundamentada, apenas não se adotando a tese do embargante.<br>2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/15, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a su a incidência neste momento.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>3. Do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>É como voto.