ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. Apesar de opostos embargos declaratórios, a controvérsia acerca da existência de sentença extra petita não foi analisada pela Corte de origem. Logo, ausente o requisito do prequestionamento. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por CREFISA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 379 - 381, e-STJ), que não conheceu do recurso especial da insurgente, em razão da ausência de prequestionamento.<br>Eis o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls. 279, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. APELOS DE AMBAS AS PARTES. PARTE ANALFABETA - INTERPRETAÇÃO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURAS À ROGO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DO CONTRATO REALIZADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ATO ILÍCITO VERIFICADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA CÍVEL. HONORÁRIOS PELO RÉU. AFASTAMENTO DA MULTA POR EMBARGOS. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA NOS PRIMEIROS EMBARGOS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 341 - 352, e-STJ).<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 302 - 317, e-STJ), a ora insurgente alegou ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC e 595 do CC. Sustentando, em suma, a existência de sentença extra petita.<br>Contrarrazões às fls. 333 - 334, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 368 - 369, e-STJ), o apelo foi admitido, ascendendo os autos a esta Corte de Justiça.<br>Em decisão monocrática (fls. 379 - 381, e-STJ), negou-se conhecimento ao recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento sobre a existência de sentença extra petita.<br>Irresignada, a agravante interpôs o presente agravo interno (fls. 385 - 392, e-STJ), no qual se insurge contra os fundamentos da decisão hostilizada.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. Apesar de opostos embargos declaratórios, a controvérsia acerca da existência de sentença extra petita não foi analisada pela Corte de origem. Logo, ausente o requisito do prequestionamento. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada.<br>1. Conforme constou da decisão agravada, o Tribunal de origem - apesar de opostos os embargos declaratórios pela parte agravante - não se manifestou sobre os artigos 141 e 492 do CPC e a respectiva alegação de sentença extra petita.<br>Cumpre registrar, que não foi apontada ofensa ao artigo 1.022 do CPC, a fim de que pudesse ser averiguara eventual omissão quanto ao tema proposto. Na hipótese, portanto, incide o teor das Súmulas 211 do STJ, a saber: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>Destaca-se o seguinte julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ..  QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O conteúdo normativo de todas as normas apontadas como violadas não foi debatido pelo Tribunal de origem, carecendo, no ponto, do imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Dessa forma, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração, estes não tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento, razão pela qual deveria a parte, no recurso especial, ter suscitado a violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, demonstrando de forma objetiva a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado. Inafastável, nesse particular, a Súmula n. 211 desta Corte.  ..  3. Agravo improvido. (AgRg nos E Dcl no AR Esp 740.572/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, D Je 19/05/2016)<br>Cabe registrar, que esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto dos dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese.<br>Precedentes:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA.  ..  2. É inadmissível o recurso especial se o dispositivo legal apontado como violado não fez parte do juízo firmado no acórdão recorrido e se o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre a tese defendida pela parte. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 3. Há prequestionamento implícito dos dispositivos legais quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AR Esp 332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. ART. 20 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.  ..  2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos artigos tidos por violados, mas desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem. 3. Ausência de alegação de violação do art. 535 do CPC/73 a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema.  ..  5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AR Esp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016)<br>Desse modo, correto o reconhecimento da ausência de prequestionamento, devendo ser mantida a decisão agravada.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.