ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).<br>3. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle do abuso da taxa de juros remuneratórios contratada. Precedentes.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 989-996) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo (fls. 981-984).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que (fls. 994-996):<br>A parte ré, ora agravante, em sede de agravo em resp destacou a não incidência da súmulas 5 e 7 do STJ ao caso concreto, pois demonstrou em sede de Recurso Especial a indicação do precedente do próprio STJ (RECURSO ESPECIAL No 1.821.182 - RS - 2019/0172529-1) em relação a impossibilidade de aferição da taxa de juros remuneratórios única e exclusivamente pela taxa informada no Banco Central, que apontou a necessidade de analisar as outras características do cenário.<br> ..  Ainda, a fundamentação na súmula 211 do STJ, que preconiza que a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento não condiz com a realidade dos autos. Afinal, em acórdão, restou prequestionada toda a matéria.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.000-1.007).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).<br>3. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle do abuso da taxa de juros remuneratórios contratada. Precedentes.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 981-984 ):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ (fls. 931-933).<br>Após decisão desta Corte determinando o retorno dos autos (fls. 670-673), o acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 705):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. RETORNO DOS AUTOS DO STJ PARA NOVO JULGAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. C OM A APLICAÇÃO DAS ORIENTAÇÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EXTRAÍDAS DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.061.530/RS, IMPENDE REFERIR QUE ESTE COLEGIADO ADOTOU COMO UM DOS PARÂMETROS PARA APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO, A TAXA MÉDIA DE MERCADO REGISTRADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN, À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, E EM CONFORMIDADE COM A RESPECTIVA OPERAÇÃO, SOMADA AO PERCENTUAL CONSIDERADO COMO MARGEM TOLERÁVEL DE FIXAÇÃO. ADEMAIS, SÃO OBSERVADAS AS ESPECIFICIDADES DE CADA OPERAÇÃO DE CRÉDITO EM CONCRETO. NO CASO EM EXAME, OBSERVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE CONSUMIDORA, O TIPO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO, COM PREVISÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS MENSAIS DIRETAMENTE NA SUA CONTA CORRENTE E AS PECULIARIDADES DA CONTRATAÇÃO, ALIADAS À ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, OS QUAIS FORAM FIXADOS EM PERCENTUAL MUITO SUPERIOR À TAXA MÉDIA PREVISTA PELO BACEN PARA AS OPERAÇÕES DA ESPÉCIE, REVELANDO-SE EXORBITANTES E ABUSIVOS, A LIMITAÇÃO DOS JUROS, IMPOSTA NA SENTENÇA E MANTIDA POR ESTA CORTE, É MEDIDA IMPOSITIVA.<br>ACÓRDÃO DO EVENTO 8 MANTIDO, EM NOVO JULGAMENTO.<br>UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 730-734).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 835-865), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação:<br>(i) do art. 421 do CC, pois (fl. 847):<br> ..  o D. Juízo a quo incontroversamente invalidou um ato jurídico perfeito, justificando suas razões de decidir unicamente no fato de as taxas dos juros remuneratórios fixadas em contrato destoarem daquelas estabelecidas pelo Banco Central para o período, bem como determinou a adequação da taxa de juros pautada na "taxa média de mercado", sem ao menos considerar as particularidades da contratação em discussão, tampouco sem realizar uma detida e necessária análise quanto aos altos riscos da contratação em discussão.<br>(ii) dos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC, porque (fls. 850-853):<br> ..  entende a Recorrente ser imprescindível a realização da prova pericial contábil para se concluir pela abusividade da taxa de juros remuneratórios definida em contrato e/ou substituição por outro percentual, principalmente considerando que na prática os julgadores estão, em sua maioria, limitando-se a seguir com a utilização da "taxa média de mercado" como ferramenta de aferição quanto a suposta abusividade da taxa de juros fixada e para definir o novo percentual a ser aplicado.<br> ..  ao julgar o feito antecipadamente, sem possibilitar a produção da prova pericial contábil expressamente requerida, o D. Juízo a quo violou o disposto no art. 355, incisos I e II e no art. 356, incisos I e II, ambos do CPC/2015, impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa e, por conseguinte, CERCEANDO O DIREITO DE DEFESA DA ORA RECORRENTE.<br>No agravo (fls. 941-950), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 958-972).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constata-se que, apesar de opostos embargos de declaração, a tese de necessidade de realização de prova pericial contábil não foi expressamente indicada nas razões do recurso, nem enfrentada pelo Tribunal.<br>Assim, o Tribunal de origem não foi instado, no momento oportuno, a se manifestar acerca do tema. Portanto, é inafastável a incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>Ao apreciar a questão relativa aos juros remuneratórios, o Tribunal de origem concluiu pela abusividade da taxa contratada em comparação com a média mensal apurada pelo Banco Central para operações da mesma espécie no período da contratação, fundamentando o caráter abusivo dos juros remuneratórios (fl. 703):<br> ..  verifica-se que a parte autora retirou como empréstimo quantia que não pode ser reputada como vultuosa, de apenas R$ 2.873,86, com previsão de adimplemento em 12 meses, circunstância que torna a parcela reduzida (R$ 652,73) e factível o adimplemento.<br>Diante de tais aspectos, aliados ao fato de que a taxa de juros remuneratórios cobrada no Contrato de Empréstimo Pessoal nº 030200112780 foi de 20,50% ao mês e 837,23% (Evento 1 - CONTR6), sendo que a taxa média prevista para as operações da espécie, na época da contratação, era de 4,07% ao mês e 61,34% ao ano, ou seja, não apenas superior a margem tolerável, como mais de cinco vezes superior a taxa média de mercado para as operações da espécie na época da contratação, revelando-se abusiva e exorbitante.<br>Desse modo, no caso concreto, observada a hipossuficiência da parte consumidora, o tipo de operação de crédito, com desconto das parcelas diretamente na sua conta corrente, e as particularidades da contratação, aliadas à evidente abusividade dos juros remuneratórios que superam em demasia a margem tolerável de arbitramento do encargo, a limitação dos juros, imposta na sentença e mantida por esta Corte no acórdão do Evento 8, é medida que se impõe.<br>O entendimento está de acordo com a jurisprudência desta Corte. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVEITO PARA A PARTE. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CRÉDITO CONSIGNADO. NATUREZA ABUSIVA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br> ..  3. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)<br>4. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle do abuso da taxa de juros remuneratórios contratada. Precedentes.<br>5. "Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados" (REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010).<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.427.734/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 26/02/2024, DJe 29/02/2024.)<br>Ainda, desconstituir a convicção formada pelas instâncias de origem quanto às peculiaridades do contrato e à ausência de prova por parte da recorrente, para assim acolher os argumentos do recurso especial, é inviável em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Quanto ao cabimento do controle judicial do abuso, assinala-se haver orientação, firmada em sede de recurso especial repetitivo, no sentido de ser "admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009), o que é o caso dos autos.<br>As denominadas "taxas médias de juros de mercado", por sua vez, são aferidas pelo Banco Central do Brasil, representando médias aritméticas das taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras em cada modalidade de crédito no período indicado em cada publicação e traduzindo o custo efetivo médio das operações de crédito.<br>A despeito de a jurisprudência do STJ ser firme no sentido de que tal média não configura limite às instituições financeiras, esta Corte entende que "a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade" (REsp n. 1.821.182/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022).<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto às peculiaridades do contrato e à ausência de prova por parte da agravante, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Apesar dos embargos de declaração opostos, a tese de necessidade de perícia contábil não foi exposta nas razões do recurso nem debatida pelo Tribunal.<br>Consequentemente, o Tribunal de origem não foi devidamente instado, no momento adequado, a pronunciar-se sobre o assunto. Nesse sentido, é inegável a aplicação da Súmula n. 211/STJ ao caso.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.