ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A modificação do entendimento de origem acerca da necessidade de realização da perícia técnica implica no revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na sede estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça." (AgInt no AREsp n. 2.079.412/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022). Incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por INSTITUTO SÃO PAULO ESPECIALIDADES MÉDICAS S/S LTDA., contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 77, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação contra a decisão que desconsiderou a ocorrência de preclusão temporal do agravado para pedir a realização de prova, determinando a prova pericial. Descabimento. Não obstante seja dever das partes requererem o que de direito ao longo do trâmite processual, a fim de provarem os fatos que alegam, é dever do juiz presidir a instrução e determinar a realização das provas necessárias ao deslindeda lide. No caso, da análise dos autos que tratam de interdito proibitório, conclui-se pela imprescindibilidade da realização da prova pericial, requerida por ambas as partes, inclusive, como se depreende da petição inicial e da reconvenção, não tendo de se falar em preclusão. Recurso improvido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 155-157, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 81-103, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos artigos 218, §3º, 223, caput, 373, I e II, e 464, §1º, II, todos do CPC. Sustentou, em síntese, que está preclusa a oportunidade de o recorrido produzir provas, tendo em vista a consumação da preclusão temporal, em razão de não ter se manifestado no prazo legalmente previsto, o que acarretou na perda da oportunidade. Aduz, ainda, haver prova pericial emprestada, sendo desnecessária a realização de perícia.<br>Sem contrarrazões.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 166-168, e-STJ), dando ensejo na interposição do competente agravo (fls. 171-185, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 188-193, e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 206-208, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do apelo extremo, ante a incidência da Súmula 7/STJ, pois a análise da pretensão recursal demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 212-230, e-STJ), no qual a parte agravante repisa as alegações expostas no apelo extremo e refuta o supracitado óbice.<br>Pedido de tutela provisória de urgência formulado pela ora agravante, indeferido por meio do julgado de fls. 241-242, e-STJ.<br>Impugnação às fls. 234-239, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A modificação do entendimento de origem acerca da necessidade de realização da perícia técnica implica no revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na sede estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça." (AgInt no AREsp n. 2.079.412/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022). Incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela agravante são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida.<br>1. Consoante asseverado na decisão agravada, a parte recorrente apontou ofensa aos artigos 218, §3º, 223, caput, 373, I e II, e 464, §1º, II, do CPC, ao argumento de que estaria preclusa a oportunidade de o recorrido produzir provas, em razão de não ter se manifestado no prazo legalmente previsto, o que acarretou na perda da oportunidade. Aduziu, ainda, haver prova pericial emprestada, sendo desnecessária a realização de perícia.<br>A respeito da controvérsia, após o exame do acervo fático probatório contido nos autos, assim conclui o órgão julgador:<br>Trata-se de agravo contra decisão, que desconsiderou a ocorrência de preclusão temporal da faculdade do agravado de pedir a realização de prova, determinando a prova pericial.<br>Da análise da petição inicial (f. 01/16 autos principais), da contestação (f. 108 e ss. autos principais) e da reconvenção (f. 134 e ss. autosprincipais) se nota que a controvérsia diz respeito a limite e divisa entre os imóveisdas partes.<br>Não obstante seja dever das partes requerem o que de direito ao longo do trâmite processual, a fim de provarem os fatos que alegam, é dever do juiz presidir a instrução e determinar a realização das provas necessárias ao deslindeda lide.<br>No caso, da análise dos autos principais, conclui-se pela imprescindibilidade da realização da prova pericial, requerida por ambas as partes, inclusive, como se depreende de f. 16 (petição inicial) e f. 140 (reconvenção), não tendo de se falar em preclusão, portanto, conforme constou das informações prestadas pelo juízo de origem (f. 74 do agravo). (fl. 78, e-STJ)  grifou-se <br>Como se vê, o Tribunal local manteve decisão de primeiro grau que desconsiderou a ocorrência da preclusão e, após a análise do conjunto probatório constante dos autos, considerou imprescindível a realização da prova pericial no caso ora em julgamento. Rever tal entendimento demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Neste sentido, precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.  ..  2. O juiz tem o poder de iniciativa probatória, inclusive para determinar a produção das provas que julgar necessárias à solução da lide. Esta prerrogativa pode ser utilizada em qualquer fase do processo. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. O reconhecimento da preclusão consumativa da realização de nova prova pericial exigiria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.533.146/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 4/12/2020.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. SFH. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. REVISÃO. DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.  ..  3. A modificação do entendimento de origem acerca da necessidade de realização da perícia técnica implica no revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na sede estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.079.412/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PERÍCIA REALIZADA EM JUÍZO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.  ..  4. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes ao cerceamento de defesa ante a necessidade de produção de prova pericial envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.445.156/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)  grifou-se <br>Assim, para alterar o entendimento do Tribunal local, na forma como posta, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ.<br>Ademais, a conclusão do órgão julgador está em harmonia com a jurisprudência desta Corte acerca da matéria, segundo a qual "O juiz tem o poder de iniciativa probatória, inclusive para determinar a produção das provas que julgar necessárias à solução da lide. Esta prerrogativa pode ser utilizada em qualquer fase do processo." (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.533.146/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 4/12/2020.)<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravad a.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.