ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF.  DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2.  Considera-se  deficiente  a  fundamentação  de  recurso  especial  que  alega  violação  do  art.  1.022  do  CPC  e  não  demonstra,  clara  e  objetivamente,  qual  ponto  omisso,  contraditório  ou  obscuro  do  acórdão  recorrido  não  foi  sanado  no  julgamento  dos  embargos  de  declaração.  Incidência  da  Súmula  n.  284  do  STF.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 4.911-.4942) interposto por MARCEL NOGUEIRA LEMOS FALEIRO contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 4.873-4.875). Em suas razões, a parte agravante alega a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF, destacando que "o recurso especial impugna, de forma direta e precisa, os pontos da decisão que motivaram a extinção do processo sem resolução do mérito" (fl. 4.915).<br>Afirma que "a decisão agravada incorreu em equívoco ao desconsiderar a legitimidade ativa de Marcel Nogueira Lemos Faleiro, parte que, inegavelmente, sofreu prejuízos diretos em decorrência do acordo homologado" (fl. 4.919).<br>Reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF.  DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2.  Considera-se  deficiente  a  fundamentação  de  recurso  especial  que  alega  violação  do  art.  1.022  do  CPC  e  não  demonstra,  clara  e  objetivamente,  qual  ponto  omisso,  contraditório  ou  obscuro  do  acórdão  recorrido  não  foi  sanado  no  julgamento  dos  embargos  de  declaração.  Incidência  da  Súmula  n.  284  do  STF.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 4.873-4.875):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por MARCEL NOGUEIRA LEMOS FALEIRO, contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF (fls. 4.701-4.706).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 4.363):<br>EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL - PROCESSO CIVIL - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE- - TERCEIRO - POSIÇÃO PROCESSUAL RECONHECIDA PRETERITAMENTE NOS AUTOS - REVOLVIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 505 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO NÃO CONHECIDO - INOVAÇÃO RECURSAL - EMPRESA GRAMACRUZ - ALEGAÇÃO DE POSSE E PROPRIEDADE NÃO CONSTANTES NO PEDIDO VESTIBULAR - PRELIMINAR ACOLHIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE - RECURSO DE DANIEL MORAES FEIERTAG - INOVAÇÃO RECURSAL - VEDAÇÃO - MATÉRIAS ESTRANHAS A PRETENSÃO VESTIBULAR - IMPOSSIBILIDADE - PRELIMINAR ACOLHIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE - MÉRITO DA AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - SENTENÇA CORRETA - ACORDO CELEBRADO EM TEMPO PRETÉRITO - AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO - PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS LEGITIMADOS - TRÂNSITO EM JULGADO - MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE APRECIADA NESTA CORTE EM AÇÕES ANTERIORES - PRETENSÃO DE REFORMA NÃO ACOLHIDA - RECURSO DE MARCEL NOGUEIRA LEMOS FALEIRO NÃO CONHECIDO - DEMAIS RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E NESTA PARTE IMPROVIDOS<br>1. A violação ao princípio da dialeticidade impõe o juízo negativo de admissibilidade, mormente pela rediscussão da condição de terceiro, já fixada por esta corte e nas cortes superiores, estando a questão submetida aos preceitos do art. 505doCPC.<br>2. Impõe-se um juízo parcial de admissibilidade do recurso quando este, em afronta a cognição horizontal empreendida em primeiro grau, invoca nas razões questões diversas que não integraram a lide ab ovo.<br>3. O respeito à coisa julgada pelas partes e por terceiros que participaram no processo, veda que o judiciário ao analisar novamente o tema possa distanciar-se do caminho fixado na decisão anterior por força do instituto, nos termos do art. 506 do Código de Processo Civil.<br>4. A validade da venda e do acordo posterior de cessão de direitos foram objeto de decisão por parte desta corte, sob a relatoria do Eminente Desembargador Elpidio José Duque, na qual participaram os litigantes bem como o terceiro interessado, afastando, assim, a pretensão de nulidade apresentada neste feito.<br>5 - Recurso de MARCEL NOGUEIRA LEMOS FALEIRO não conhecido.<br>6 - Recurso de GRAMACRUZ e DANIEL MORAES FEIERTAG conhecidos em parte.<br>7 - Recursos, na parte conhecida, improvidos.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 4.432-4.440).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 4.540-4.583), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(a) arts. 502 ao 508 do CPC, "pois havia decisão com trânsito em julgado que garante ao RECORRENTE o direito de figurar como terceiro prejudicado, anulando os atos processuais e validando o negócio jurídico realizado em novembro de 2004, nos termos do voto da E. Desembargadora Elianc Junqueira M Mphós FeiTçira não havendo a perda superveniente de interesse processual devendo ser anulada a decisão da Apelação do processo de nº 0000093-57.2007.8.08.0021" (fl. 4.582),<br>(b) art. 1022, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional.<br>No agravo (fls. 4.822-4.833), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não há falar em afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, pois a parte agravante limitou-se a apontar violação do referido artigo, não especificando, de forma clara e precisa, como e em que medida o acórdão recorrido o teria afrontado. Portanto, incide no caso, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.<br>Com relação aos arts. 502 ao 508 do CPC, o recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar os motivos pelos quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, a fim de permitir ao órgão colegiado cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões expendidas no recurso.<br>O Tribunal de origem não conheceu do recurso de apelação interposto pela parte ora agravante, sob o fundamento de que "já firmada a condição de terceiro prejudicado, nos termos dos julgamentos anteriores, a apelação manejada pelo recorrente encontra-se dissonante ao princípio da dialeticidade, já que não ataca a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, fustigando de forma recorrente a apreciação da condição de terceiro prejudicado a ser reconhecida, o que já foi consignado nos autos, por esta corte" (fl. 4.366).<br>Portanto, as razões recursais ora apresentadas apresentadas encontram-se dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de MARCEL NOGUEIRA LEMOS FALEIRO.<br>Deixo de majorar os honorários em favor da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois na origem a verba honorária foi estabelecida no percentual legal máximo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Como  afirmado  na  decisão  impugnada,  a  parte  agravante,  no  especial,  alegou  ofensa  ao  art.  1.022  do  CPC,  tendo  em  vista  a  rejeição  dos  embargos  de  declaração  sem  que  fossem  sanados  os  vícios  apontados  naquele  recurso,  mas,  em  momento  algum  ,  indicou  quais  seriam  efetivamente  tais  vícios  (omissão,  contradição,  obscuridade  ou  erro  material),  tendo  se  limitado  a  afirmar  que  a  Corte  local  não  se  manifestou  expressamente  sobre  os  artigos  de  lei  que  entende  violados.<br>O Tribunal de origem não conheceu do recurso d e apelação, destacando que "já firmada a condição de terceiro prejudicado, nos termos dos julgamentos anteriores, a apelação manejada pelo recorrente encontra-se dissonante ao princípio da dialeticidade, já que não ataca a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, fustigando de forma recorrente a apreciação da condição de terceiro prejudicado a ser reconhecida, o que já foi consignado nos autos, por esta corte" (fl. 4.366).<br>No entanto, no recurso especial a parte agravante limitou-se a indicar ofensa aos arts. 502, 503, 504, 505, 506, 507 e 508 do CPC sem rebater o fundamento relativo ao não conhecimento do recurso.<br>A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 284/STF.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno de MARCEL NOGUEIRA LEMOS FALEIRO.<br>É como voto.