ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA AGRAVADA.<br>1. Nos termos do art. 49, I, da Lei Complementar n. 109, a decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, o efeito de suspender "ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda". 1.1. No presente caso, no entanto, não há falar em suspensão do processo por força da intervenção federal, porquanto a mesma já teria caducado, sem demonstração nos autos de eventual prorrogação.<br>2. Ademais, havendo a Portus celebrado acordo, intermediado pela Câmara de Conciliação da Administração Federal (CCAF) da Advocacia-Geral da União (AGU), que pôs fim à situação de insolvência e permitiu a manutenção dos beneficiários no único plano de complementação de aposentadoria administrado pela Portus, o recurso perdeu seu objeto.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL - SOB INTERVENÇÃO, em face da decisão acostada às fls. 99/104, e-STJ, da lavra deste relator, que negou provimento ao recurso especial.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 30, e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.<br>Decisão que indeferiu pedido de retomada processual, mantendo a suspensão do feito. Inconformismo.<br>RETOMADA DO PROCESSO. Devedora que se encontra em regime de intervenção. Suspensão das execuções que se dá, eventualmente, apenas em caso de liquidação. Inteligência do art. 62 da LC 101 c/c art. 18 da Lei nº 6024/74.<br>INEXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES. Exegese do art. 6º da Lei nº 6024/74.<br>Impossibilidade. Prestações que têm natureza previdenciária. Intervenção que se prolonga há mais de 12 anos. Excesso de prazo. Continuidade do feito. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 36/59, e-STJ), o recorrente aponta violação aos artigos 6º da Lei 6.024/74, 45 e 62, da Lei Complementar n. 109/01, diante da necessidade de suspensão das ações também em relação às entidades de previdência sob intervenção federal.<br>Sem contrarrazões.<br>Em julgamento monocrático, negou-se provimento ao reclamo, por incidência da Súmula 83/STJ.<br>Inconformada, interpôs o presente agravo interno (fls. 108/132, e-STJ), em síntese, sustentando a necessidade de suspensão das ações também em relação às entidades de previdência sob intervenção federal.<br>Impugnação às fls. 135/144, e-STJ, pugnando pela aplicação de multa.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA DA AGRAVADA.<br>1. Nos termos do art. 49, I, da Lei Complementar n. 109, a decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, o efeito de suspender "ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda". 1.1. No presente caso, no entanto, não há falar em suspensão do processo por força da intervenção federal, porquanto a mesma já teria caducado, sem demonstração nos autos de eventual prorrogação.<br>2. Ademais, havendo a Portus celebrado acordo, intermediado pela Câmara de Conciliação da Administração Federal (CCAF) da Advocacia-Geral da União (AGU), que pôs fim à situação de insolvência e permitiu a manutenção dos beneficiários no único plano de complementação de aposentadoria administrado pela Portus, o recurso perdeu seu objeto.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte recorrente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>1. Cinge-se a presente controvérsia, a respeito da necessidade de suspensão de processo em fase de cumprimento de sentença em razão da decretação de intervenção na Entidade PORTUS, ora recorrente.<br>O Tribunal local consignou:<br>No meu entendimento, o processo deve retomar seu trâmite.<br>A intervenção em instituições de previdência privada tem natureza cautelar e visa, por meio da aprovação de um plano de recuperação, sanar déficit e irregularidades capazes de comprometer a solvabilidade de tais entidades. Caso o saneamento seja inviável, a entidade deverá ser liquidada.<br>Ao tratar da intervenção e liquidação extrajudicial das entidades de previdência complementar, o artigo 62, da Lei Complementar nº 109/01, estabelece que devem ser aplicados, no que couber, os dispositivos relativos às instituições financeiras.<br>O artigo 6º, da Lei nº 6.024/74, por sua vez, estabelece que, desde a decretação de intervenção, são suspensas a) exigibilidade das obrigações vencidas:<br>b) suspensão da fluência do prazo das obrigações vincendas anteriormente contraídas; c) inexigibilidade dos depósitos já existentes à data de sua decretação.<br>Já em caso de liquidação extrajudicial, são suspensas, imediatamente, as ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação (art. 18).<br>No caso, a agravada se encontra em regime de intervenção, de sorte que não se aplica a suspensão disposta no artigo 18 da Lei nº 6.024/74, que se limita às hipóteses de liquidação.<br>Aplica-se, em tese, o artigo 6º da Lei nº 6.024/74, que autoriza a suspensão da exigibilidade das obrigações.<br>Nada obstante, não se pode olvidar que a LC 101/94 estabelece que as regras relativas à intervenção e liquidação de instituições financeiras devem ser aplicadas às entidades previdenciárias, no que couber.<br>Neste diapasão, entendo que a natureza alimentar das obrigações devidas pela recorrida impede a suspensão da exigibilidade de tais prestações, sob pena de se frustrar o objeto do contrato de previdência complementar.<br>Vale dizer, que o fato de a agravada estar sob intervenção federal não implica em suspensão da obrigação judicial, uma vez que o art. 6º da Lei Federal nº 6.024/74 não se aplica às entidades previdenciárias sem fins lucrativos, dado o caráter alimentar dos benefícios.<br>E ainda que assim não fosse, o artigo 4º da Lei nº 6024/74 estabelece que o período de intervenção não excederá a seis meses, podendo ser prorrogado uma única vez, até o máximo de outros seis meses.<br>Ocorre que a agravante se encontra em regime de intervenção desde 2011, não se podendo admitir que os beneficiários sejam prejudicados, de forma indefinida, pela suspensão das prestações em razão de sucessivas renovações do período de intervenção.<br> ..  Em sendo assim, é o caso se de reformar a r. decisão de primeiro grau para o fim de se autorizar a retomada da marcha processual.<br>De fato, como consignado no acórdão local, "o artigo 4º da Lei nº 6024/74 estabelece que o período de intervenção não excederá a seis meses, podendo ser prorrogado uma única vez, até o máximo de outros seis meses" (fls. 32, e-STJ), já tendo ocorrido no presnte caso.<br>Dessa forma, incabível o pedido de acolhimento da suspensão, em razão da superação do período anual de suspensão (máximo).<br>Acresça-se, ademais, que, conforme consta em julgado desta Quarta Turma, quando do julgamento do AgInt no REsp n. 1.631.261/SP, a Portus celebrou acordo, intermediado pela Câmara de Conciliação da Administração Federal (CCAF) da Advocacia-Geral da União (AGU), que pôs fim à situação de insolvência e permitiu a manutenção dos beneficiários no único plano de complementação de aposentadoria administrado pela Portus, de modo que o recurso perdeu seu objeto.<br>Confiram-se, ainda, os fundamentos do voto condutor do referido juglado, de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, aos quais adiro:<br>"Consta dos autos que a autarquia federal Superintendência Nacional de previdência Complementar, em 22 de agosto de 2011, decretou a intervenção federal, em ato administrativo (portaria) que desde então vem sendo renovado.<br>A entidade previdenciária, ora recorrente, depositou em Juízo o crédito incontroverso dos recorridos e ofereceu impugnação, em outubro de 2007, afirmando excesso de execução - antes, pois, da decretação da intervenção.<br>Conforme precedentes das duas Turmas de direito privado do STJ, a decretação da liquidação extrajudicial - no caso, é bem de ver que discute-se a intervenção, e não especificamente liquidação - produzirá, de imediato, o efeito de suspender "ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda".<br>De fato, é apenas se houver a decretação da liquidação extrajudicial do plano de benefícios, a teor do art. 49, I, da Lei Complementar n. 109, produzirá, de imediato, o efeito de suspender "ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda".<br>Note-se:<br>(..) No caso, houve "apenas" decretação de intervenção que, como bem invocado e admitido pela própria recorrente no recurso especial, é situação regida pelo art.<br>62 da Lei Complementar n. 109/2001, que estabelece que aplicam-se à intervenção e à liquidação das entidades de previdência complementar, no que couber, os dispositivos da legislação sobre a intervenção e liquidação extrajudicial das instituições financeiras, cabendo ao órgão regulador e fiscalizador as funções atribuídas ao Banco Central do Brasil.<br>Como visto, a Corte local aplicou solução prevista na Lei, e, de todo modo, é bem de ver ser notório que, no tocante ao ponto, já foi celebrado acordo em 2020 - o que, registre-se, admite a recorrente no presente recurso - a equacionar a questão da possibilidade de insolvência, agitada no presente recurso especial.<br>Nesse passo, o próprio site da Advocacia Geral da União, em publicação de 8/4/2020, noticia o sucedido após a interposição do presente recurso especial, in verbis:<br>Com despesa de R$ 3,4 bilhões maior do que a arrecadação, o Portus Instituto de Seguridade Social, fundo de pensão dos trabalhadores das Companhias Docas de todo o Brasil, caminhava para a liquidação, ou seja, a extinção. Mas um acordo intermediado pela Câmara de Conciliação da Administração Federal (CCAF) da Advocacia-Geral da União (AGU) vai permitir que os cerca de dez mil participantes do fundo continuem a ser beneficiados com a complementação de aposentadoria.<br>O acordo prevê aportes de R$ 1,7 bilhão das patrocinadoras dos Portus - que são as Companhias Docas existentes em vários estados. O valor será pago à vista ou dividido em até 15 anos, de acordo com o caixa de cada estatal portuária.<br>Pelo critério de paridade determinado em lei, os participantes também terão de arcar com R$ 1,7 bilhão. Para isso será adotada a suspensão do pecúlio por morte aos beneficiários - espécie de seguro por morte -, interrupção do pagamento do 13º salário e congelamento permanente do valor pago como suplemento à aposentadoria. Dessa forma, não haverá mais correção do benefício pela inflação. Além disso, os participantes assistidos e pensionistas terão que pagar novas contribuições extraordinárias, calculadas em 18,47% do salário.<br>"Esse é o tipo de processo que não teria um desfecho minimamente razoável se não fosse pela mediação. A liquidação do plano de Portus prejudicaria todos os beneficiários e segurados e criaria um caos para o setor portuário.<br>A judicialização desse conflito seria pulverizada em várias ações e não teria como resultado o salvamento do plano, mas sim a recuperação de ativos em longo prazo", ressalta a diretora-substituta da CCAF, Kaline Ferreira, que foi a mediadora do acordo.<br>"A participação da CCAF no Plano de Equacionamento do Déficit do Portus foi de vital importância e absolutamente necessária ao processo, por ter dado maior segurança e confiabilidade a todos. A intermediação da CCAF na construção do acordo foi, inclusive, uma exigência muito firme dos participantes e das patrocinadoras. No desenvolvimento dos trabalhos, ficou muito nítida a forma como os pontos foram trabalhados de maneira absolutamente imparcial e com a maior dedicação possível", reconheceu o interventor do Portus, Luis Gustavo da Cunha Barbosa.<br>Fim do drama. A assinatura do entendimento põe fim a um drama no setor portuário que se arrasta há quase 20 anos. Sob intervenção federal desde 2011 e depois de receber em torno de R$ 600 milhões em aportes da União, o Portus não conseguiu superar seus problemas. Se fosse liquidado, o valor disponível em caixa - pouco mais de R$ 200 milhões - seria distribuído aos participantes após a dedução de outros custos.<br>"A CCAF tem se dedicado intensamente para se adequar ao momento de isolamento social e buscar formas alternativas para manter os seus procedimentos de conciliação em andamento. Hoje tivemos a enorme satisfação de concluir um acordo para dar solução a uma grave situação econômico- financeira do Instituto de Seguridade Portus, que se encontra sob intervenção da Superintendência Nacional de Previdência Complementar. O acordo, que envolveu o Ministério da Infraestrutura, dez Companhias Docas e 21 entidades sindicais e associativas dos trabalhadores portuários, teve o êxito de frutificar as melhores opções para a pacificação do conflito entre as partes", avalia o diretor da CCAF, José Roberto da Cunha Peixoto.<br>A proposta de acordo já foi deliberada e aprovada por cada um dos sindicatos das patrocinadoras. "Esse diálogo na CCAF trouxe credibilidade para a negociação, já que sempre houve, de nossa parte, uma desconfiança de como as questões eram tratadas para resolver esse problema do Portus", assinala o presidente do Fundo Nacional dos Portuários, Eduardo Guterra.<br>Segurança jurídica O acordo também elimina um dos fatores de insegurança jurídica para atrair potenciais investidores na futura concessão ou privatização das administrações portuárias, como Santos (São Paulo) e Codesa (Espírito Santo). "A Consultoria-Geral da União tem trabalhado incansavelmente no assessoramento do Poder Executivo nesse período de pandemia da Covid- 19 para assegurar o funcionamento mínimo do Estado brasileiro. Nesse sentido, o êxito no fechamento de acordo vai assegurar o equacionamento do plano de previdência complementar dos trabalhadores portuários, assegurando o pagamento das suas aposentadorias em um momento tão delicado da economia brasileira", completa o Consultor-Geral da União, Arthur Cerqueira Valério.<br>(Disponível em: br/agu/ptbr/comunicacao/noticias/acordo-intermediado-pela- agu-garant e-viabilidadefinanceira-do-portus--917051>. Acesso em: 20 de fevereiro de 2022).<br>Com efeito, equacionada a questão da solvência, fica prejudicado o exame da tese e pedido recursal, vindicando o sobrestamento da execução de verba referente ao resgate da reserva de poupança até a cessão da intervenção na entidade previdenciária, que, de todo, recairia no óbice da Súmula 7/STJ, pois a Corte local, desde o já distante ano de 2016, entendeu que, no caso concreto, não seria justificável manter sobrestada a execução. (grifos não constantes do original) Ademais, como mencionado no excerto acima, a recorrente está sob intervenção desde 22 de agosto de 2011, que vem sendo prorrogada desde então, sendo a última normativa publicada em 21 de junho de 2022 (Portaria PREVIC nº 580/2022), que prorrogou "por 180 (cento e oitenta) dias o prazo de que trata a Portaria nº 891, de 28 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2021, Seção 1, página 109, referente à intervenção no Portus Instituto de Seguridade Social." Nesse contexto, a presente intervenção, que dura mais de 12 (doze) anos, já ultrapassou em muito o prazo máximo estipulado pelo artigo 4º da Lei nº 6.024/74, que prevê que "o período da intervenção não excederá a seis (6) meses o qual, por decisão do Banco Central do Brasil, poderá ser prorrogado uma única vez, até o máximo de outros seis (6) meses."<br>Confira-se a ementa do referido julgado:<br>AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE BENEFÍCIOS DA ENTIDADE PORTUS. INTERVENÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INSTITUTOS DIVERSOS. A DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA OU DE PLANO DE BENEFÍCIOS IMPLICA SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES INICIADAS SOBRE DIREITOS E INTERESSES RELATIVOS AO ACERVO E VENCIMENTO ANTECIPADO DAS OBRIGAÇÕES. MERA INTERVENÇÃO. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO POR PRAZO ILIMITADO. DESARRAZOABILIDADE.<br>1. No caso, consta dos autos que: a) A autarquia federal Superintendência Nacional de previdência Complementar, em 22 de agosto de 2011, decretou a intervenção federal, em ato administrativo (portaria) que desde então vem sendo renovado; b) A entidade previdenciária, ora recorrente, que administra um único plano de benefícios, depositou em Juízo o crédito incontroverso dos recorridos e ofereceu impugnação, em outubro de 2007, afirmando excesso de execução - antes da decretação da intervenção.<br>2. Conforme precedentes das duas Turmas de direito privado do STJ, a teor do art. 49, I, da Lei Complementar n. 109, a decretação da liquidação extrajudicial é que produzirá, de imediato, o efeito de suspender "ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda".<br>3. No caso, houve "apenas" decretação de intervenção que, como admitido pela própria recorrente no recurso especial, é situação regida pelo art. 62 da Lei Complementar n. 109/2001, estabelecendo que aplicam-se à intervenção e à liquidação das entidades de previdência complementar, no que couber, os dispositivos da legislação sobre a intervenção e liquidação extrajudicial das instituições financeiras, cabendo ao órgão regulador e fiscalizador as funções atribuídas ao Banco Central do Brasil.<br>4. Por um lado, após a interposição do recurso especial, a entidade previdenciária, como reconhecido no presente recurso, celebrou, no ano de 2020, acordo mediado pela Câmara de Conciliação da Administração Federal (CCAF) da Advocacia-Geral da União (AGU) para equacionamento da solvência do único plano de benefícios administrado, a indicar a perda do objeto do recurso especial. Por outro lado, ainda que assim não fosse, a questão recairia no óbice da Súmula 7/STJ, pois a Corte local, desde o já distante ano de 2016, entendeu que, no caso concreto, não seria justificável manter sobrestada a execução, e também pontuando que, mesmo aplicando a Lei n. 6.024/1974, invocada pela agravante, não poderia haver a suspensão da exigibilidade das obrigações por tempo indeterminado, mas apenas durante o período de intervenção que não excederá a seis meses o qual, por decisão do Banco Central do Brasil, poderá prorrogado uma única vez, até o máximo de outros seis meses (artigo 4º da Lei número 6.024/74)"; "todavia, a interv enção tinha sido decretada "em 22 de agosto de 2011 (fls.09), o que impossibilita o acolhimento do pedido, em razão da superação do período anual de suspensão (máximo) e da impossibilidade de conceder à Executada privilégio não previsto na norma de extensão".<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.631.261/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 27/5/2022.)<br>3. No que se refere ao pedido formulado pela parte agravada, a Segunda Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de que a multa recursal prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15 não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno, devendo ser verificado, em cada caso, o intuito protelatório.<br>Confira-se, por oportuno, a ementa do julgado:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONHECIDO APENAS NO CAPÍTULO IMPUGNADO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRECIADOS À LUZ DO CPC/73. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PARADIGMAS QUE EXAMINARAM O MÉRITO DA DEMANDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, merece ser conhecido o agravo interno tão somente em relação aos capítulos impugnados da decisão agravada.<br>2. Não fica caracterizada a divergência jurisprudencial entre acórdão que aplica regra técnica de conhecimento e outro que decide o mérito da controvérsia.<br>3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt nos EREsp 1120356/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016)<br>No mesmo sentido, os recentes precedentes das Turmas de Direito Privado desta Corte: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.169.172/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023; AgInt no REsp n. 1.818.994/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.165.163/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; e, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.109.882/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.<br>No caso em tela, não se verifica o intuito meramente protelatório do presente agravo interno, não havendo justificativa para imposição da sanção prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/15.<br>Desde já, entretanto, advirta-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>É de rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>3 . Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.