ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por ANA KELLE DOS SANTOS E OUTROS, em face de decisão monocrática de fls. 1319-1326, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do apelo extremo da parte insurgente.<br>A referida decisão singular afastou a tese de negativa de prestação jurisdicional e apontada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC e aplicou os óbices das Súmulas 283 e 284/STF, em razão da ausência de impugnação, nas razões do especial, dos fundamentos do acórdão recorrido, além da argumentação dissociada do decidido no aresto. Por fim, destacou-se a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ acerca da matéria, circunstância atrativa da incidência da Súmula 83/STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 1333-1359, e-STJ), no qual a parte sustenta ser relativa a competência quando o consumidor é o autor da ação, havendo justificativa plausível e legal para indicação do foro da capital na hipótese, não sendo caso de escolha aleatória de foro. Aduz se tratar de faculdade prevista no art. 101, I, e art. 93, II, CDC. Argumenta, ainda, quanto ao autor da demanda: "Se ele opta por ajuizar a ação em foro diverso do de sua residência, a exemplo do que ocorreu no presente caso, não é dado ao juiz declinar da competência para o foro de sua residência." (fl. 1350, e-STJ). Por fim, reitera a alegação de ofensa ao teor da Súmula 33/STJ.<br>Impugnação às fls. 1491-1497, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece sequer conhecimento.<br>1. Consoante entendimento desta Corte, pelo princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, autônomos ou não, sob pena de atrair o óbice contido no enunciado da Súmula 182 do STJ, a saber: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido, confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu embargos de divergência por falta de comprovação de divergência, uma vez que o recorrente se limitou a transcrever ementas sem a devida realização de cotejo analítico e não indicou precisamente as fontes de onde retirou os acórdãos paradigmas. 2. O recorrente apresentou requerimento de assistência judiciária gratuita e arguiu nulidade de todas as decisões judiciais, alegando erro judiciário do TRF da 5ª Região quanto à juntada das custas de recurso especial.<br>II. Questão em discussão: 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir: 4. Não se concede direito de AJG, pois o próprio requerente afirma que o benefício já foi deferido em momento anterior. 5. O agravo interno não pode ser conhecido, pois a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ. 7. A interposição de um recurso implica em preclusão consumativa, não sendo possível aditar o recurso para sanar eventuais vícios posteriormente verificados.<br>IV. Dispositivo e tese: 8. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ. 3. A interposição de um recurso implica em preclusão consumativa, não sendo possível aditar o recurso para sanar eventuais vícios posteriormente verificados".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Súmula 182 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 855.681/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/4/2016; STJ, AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 25/8/2015; STJ, AgInt no AREsp 1.040.787/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 21/5/2018. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.980.601/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 25/2/2025, DJEN de 12/3/2025.)  grifou-se <br>No caso dos autos, conforme relatado, infere-se das razões do presente agravo interno (fls. 1335-1358, e-STJ) que a parte insurgente limitou-se a reiterar parte dos argumentos deduzidos no apelo extremo, no sentido de que é relativa a competência quando o consumidor é o autor da ação, havendo justificativa plausível e legal para indicação do foro da capital na hipótese, não se tratando de escolha aleatória de foro. Apontou, ainda, a faculdade prevista no art. 101, I, e art. 93, II, CDC, não podendo o juízo definir de modo diverso, insistindo na ofensa ao teor da Súmula 33/STJ. Tais alegações, contudo, estão em total descompasso com o julgado ora atacado.<br>Com efeito, quanto aos óbices efetivamente aplicados na decisão ora combatida (fls. 1319-1326 , e-STJ) - ausência de negativa de prestação jurisdiconal; incidência das Súmulas 283 e 284/STF e 83/STJ -, verifica-se - de fato - que não foram sequer mencionados nas razões do presente agravo interno.<br>Conforme reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, o agravante deve infirmar especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sejam eles autônomos ou não, sob pena de não ser conhecido o seu recurso, a teor do disposto na Súmula 182 do STJ. Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais cumulada com compensação por danos morais 2. É inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido. (AgInt no AREsp 1437924/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, REPDJe 29/05/2019, DJe 15/05/2019)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ABERTURA DE TESTAMENTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TESTAMENTO PARTICULAR. VALIDADE. ABRANDAMENTO DO RIGOR FORMAL. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM DA MANIFESTAÇÃO LIVRE DE VONTADE DO TESTADOR E DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELAS TESTEMUNHAS PERANTE O TABELIÃO DE NOTAS.<br>1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, "nos termos dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgInt no AREsp 903.181/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/04/2017, DJe de 27/04/2017).  ..  5. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.360.152/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.)  grifou-se <br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.  ..  II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada não foi impugnada de forma específica, pois a parte agravante não apresentou julgados contemporâneos ou mais recentes que contrariassem a aplicação da Súmula 83/STJ. 4. A impugnação genérica à aplicação do óbice sumular, sem o devido cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, não atende ao requisito de impugnação específica. 5. O entendimento proferido pelo Tribunal de origem, portanto, não apenas se coaduna com a jurisprudência desta Corte superior, como a revisão do percentual de retenção fixado na origem, o qual é consentâneo com o parâmetro estabelecido por esta Corte, demandaria incursão interpretativa de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, no que esbarra nas Súmulas nº 5 e 7 desta Corte superior. 6. A fim de impugnar a aplicação da Súmula 83/STJ, a parte agravante deve apresentar julgados em sentido contrário que sejam contemporâneos ou mais recentes àqueles nos quais se fundou a decisão agravada. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme a Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.790.159/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)  grifou-se <br>Desta forma, irrefutável a incidência da Súmula 182 do STJ, porquanto inexistiu ataque específico ao fundamento da decisão monocrática ora agravada.<br>2. Do exposto, não conheço do agravo interno interposto por ANA KELLE DOS SANTOS E OUTROS.<br>É como voto.