ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.<br>INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA em face da decisão acostada às fls. 288-297 e-STJ, da lavra deste relator, que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para não conhecer do recurso especial.<br>O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 164-169 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:<br>Agravo de Instrumento. Cumprimento provisório de sentença para satisfação de obrigação de fazer consistente em compelir a agravante a fornecer home care e proceder ao downgrade do plano. Obrigação de fazer frustrada. Conversão em pecúnia. Necessidade.<br>Contratação de equipe externa à rede que era a única medida possível para garantir a prestação do serviço e suprir a omissão da agravante quanto à obrigação fixada. Reembolso integral determinado. R. decisão mantida. Recurso improvido.<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 176-177 e-STJ), restaram desacolhidos na origem (fls. 178-181 e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 184-189 e-STJ), alegou a insurgente que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: (i) artigo 1.022 do CPC/15, porquanto não sanados os vícios apontados nos aclaratórios; (ii) artigos 12, inc. VI, da Lei n. 9.656/98 e 884 do CC, arguindo não ser devido reembolso integral, devendo ser limitado aos valores previstos em contrato.<br>Contrarrazões às fls. 207-213 e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 221-223 e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre, ensejando a interposição do respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 226-232 e-STJ.<br>Contraminuta às fls. 241-247 e-STJ.<br>Em julgamento monocrático, considerou-se inadmissível o apelo nobre por óbice das Súmulas 283 e 284/STF.<br>Inconformada, a operadora interpôs o presente agravo interno (fls. 288-297 e-STJ), em síntese, sustentando: (a) "abordou a questão relativa ao limite de reembolso desde o início do Cumprimento de sentença, de modo que o que a Operadora busca é justamente o esclarecimento do modo como deve ser cumprida a obrigação à ela imposta pelo d. Juízo a quo" (fl. 293 e-STJ); (b) "ao determinar o reembolso integral das despesas incorridas pela beneficiária, a colenda Turma julgadora incorreu em flagrante violação ao artigo 12, inciso VI da Lei 9.656/98" (fl. 293 e-STJ); (c) ter impugnado "exatamente os pontos do v. acórdão", não havendo falar em razões dissociadas, pois restou atendido de forma satisfatória ao princípio da dialeticidade recursal; e, (d) "o suposto fundamento autônomo, com a devida vênia, está totalmente equivocado e não merece prosperar" (fl. 295 e-STJ).<br>Impugnação às fls. 301-306 e-STJ, com pedido de aplicação de multa.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.<br>INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte recorrente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>1. O recurso especial é inadmissível por ter apresentado razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão proferido pela Corte de origem - de onde se extrai o seguinte excerto (fls. 168-169 e-STJ):<br>No que tange à insurgência da agravante, observa-se que o cumprimento da obrigação de fazer restou frustrada, eis que houve o pagamento das parcelas referentes ao serviço de home care e das mensalidades do plano de saúde durante o período indicado pelo mm. Juízo a quo. Sendo assim, não há outra saída além da conversão em pecúnia, como pleiteado pela agravada as fls. 88/105 dos autos de origem e parcialmente acolhido pelo mm. Juízo a quo na r. decisão agravada.<br>Por sua vez, no tocante aos limites do valor a reembolsar pelos serviços de home care tomados pela agravada, como bem asseverado pela Douta Procuradoria Geral de Justiça, "verifica-se que somente houve o fornecimento do serviço pela agravante a partir do noticiado a fl. 57 na origem, sendo certo que entre a data indicada no ato judicial questionado e a implantação do serviço de internação domiciliar sequer havia disponibilização de rede credenciada à agravada." (fls. 162)<br>Desta feita, depreende-se que a contratação de equipe externa à rede era a única medida possível para garantia da prestação dos serviços necessitados e para suprir a omissão da agravante quanto à obrigação fixada nos autos principais, motivo pelo qual deve ser a recorrente compelida a reembolsar a integralidade dos valores gastos com o serviço.<br>Como visto, não se trata de pedido de reembolso de despesas realizadas pelo segurado, mas de descumprimento de obrigação de fazer, determinada por decisão judicial, o que ensejou a sua conversão em pecúnia.<br>As razões apresentadas no recurso especial ignoraram por completo tal realidade, demonstrando estarem totalmente dissociadas dos fundamentos apresentados pelo acórdão recorrido.<br>Tal conclusão fica ainda mais evidente quando a insurgente, alude, nas razões do mérito do apelo nobre, ao fato de que o prêmio pago pela recorrida foi calculado de acordo com a "premissa de que o reembolso de despesas incorridas na livre escolha seria limitado de acordo com a fórmula do Contrato" - o que foi, inclusive, reiterado nas razões do presente agravo interno.<br>A insurgente afirma, ainda, estar discutindo "a forma de cumprimento da obrigação de fazer determinada" (fl. 292 e-STJ).<br>Ocorre que a obrigação de fazer já foi descumprida - ou não cumprida no prazo determinado. E, justamente em relação ao período de descumprimento, houve a conversão da obrigação de fazer em pecúnia - o que permanece sendo ignorado nas razões do presente agravo interno.<br>A pretensão de debater a questão à luz do contrato e da lei que rege os planos de saúde somente confirma tal conclusão - já que, repita-se, não se trata de pedido de reembolso previsto em contrato, mas de descumprimento de ordem judicial que impôs obrigação de fazer.<br>Infere-se, assim, a dissonância entre as razões do apelo extremo e a fundamentação utilizada na decisão impugnada, fazendo incidir os óbices das Súmulas 283 e 284/STF.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. DISPOSITIVOS TIDOS COMO VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA O PREQUESTIONAMENTO FICTO. 3. FUNDAMENTO NÃO ATACADO E RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. 4. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL POR FALTA DE DOCUMENTOS HÁBEIS. REEXAME DA QUESTÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 5. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE A DECISÃO DA CORTE ESTADUAL QUE ADMITE O RECURSO ESPECIAL E O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. 6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado e a argumentação dissociada das razões adotadas pela Corte local impedem o conhecimento do recurso, na esteira das Súmulas n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>6. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.023.459/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 10/5/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. VALOR. REDUÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br> .. <br>2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso especial estão dissociadas do que decidido pelo acórdão recorrido. Aplicação das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.979.431/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VALOR DOS DANOS MORAIS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Há deficiência na fundamentação no recurso especial, pois as razões nele trazidas estão dissociadas das premissas estabelecidas pela Corte local. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.030.763/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)<br>É de rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. No que se refere ao pedido formulado pela parte agravada, a Segunda Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de que a multa recursal prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15 não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno, devendo ser verificado, em cada caso, o intuito protelatório.<br>Confira-se, por oportuno, a ementa do julgado:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONHECIDO APENAS NO CAPÍTULO IMPUGNADO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRECIADOS À LUZ DO CPC/73. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PARADIGMAS QUE EXAMINARAM O MÉRITO DA DEMANDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, merece ser conhecido o agravo interno tão somente em relação aos capítulos impugnados da decisão agravada.<br>2. Não fica caracterizada a divergência jurisprudencial entre acórdão que aplica regra técnica de conhecimento e outro que decide o mérito da controvérsia.<br>3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt nos EREsp 1120356/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016)<br>No mesmo sentido, os recentes precedentes das Turmas de Direito Privado desta Corte: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.169.172/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023; AgInt no REsp n. 1.818.994/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.165.163/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; e, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.109.882/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.<br>No caso em tela, não se verifica o intuito meramente protelatório do presente agravo interno, não havendo justificativa para imposição da sanção prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/15.<br>Desde já, entretanto, advirta-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.