ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verificando a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC.<br>2. Alterar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de inexistir, por parte do Condomínio demandado, qualquer óbice que viesse a impedir a ora agravante a adimplir as cotas condominiais atrasadas, demandaria o reexame do quadro fático-probatório dos autos, o que esbarra no disposto na Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, os consectários legais na cobrança de despesas condominiais incidem a partir do vencimento de cada parcela. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>Trata-se de agravo interno interposto por CHRISTINE FONSECA GONÇALVES, em face da decisão acostada às fls. 280-287 (e-STJ), da lavra deste relator, que conheceu do agravo para negar provimento o recurso especial da insurgente.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 44-61 (e-STJ), proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. JUROS E ENCARGOS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE PARCELAS VENCIDAS. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO. MORA DO CREDOR. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICES ABSOLUTOS AO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE CONSIGNAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.<br>1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do juízo de origem que rechaçou a alegação de que a mora no pagamento das cotas condominiais a partir de 2014 seria atribuível ao exequente e insuscetível de ensejar multa e juros moratórios em desfavor da devedora.<br>2. O panorama fático-probatório dessumido dos autos, todavia, não chancela a inferência de que a devedora enfrentou impedimento absoluto à quitação tempestiva das referidas parcelas, mas apenas embaraços típicos de uma já conflituosa e judicializada relação com o condomínio-credor, nada havendo a obstar-lhe, à época, o pagamento junto ao advogado ou à administradora indicados, ou, em último caso, o depósito judicial dos valores incontroversos, os quais poderia depurar mediante simples cálculo aritmético lastreado nas cotas anteriores.<br>3. A obrigação de pagamento das cotas condominiais pelos condôminos decorre de expressa disposição legal, nos termos do art. 12 da Lein.º4.591, de 16 de dezembro de 1964, e art.1.336, I, do Código Civil. E na ação de cobrança de taxas condominiais, compete ao réu o ônus de desconstituir o direito do condomínio, nos termo art.373, II, do Código de Processo Civil, fazendo prova de que os valores reclamados são indevidos ou que houve o regular pagamento das taxas condominiais ou até mesmo a mora do credor.<br>4. Está incontroverso nos autos o não pagamento tempestivo das cotas condominiais, em especial daquelas devolvidas ao conhecimento da instância superior mediante o agravo em riste, quais sejam, as inadimplidas em agosto, setembro e outubro de 2014. Vencidas e não pagas as cotas condominiais, devem incidir juros moratórios, correção monetária e multa, a partir de cada vencimento, na forma do art. 1.336, §1º, do Código Civil Brasileiro e art.12, § 3º, da supradita lei federal. Precedentes do STJ.<br>5. Lado outro, a agravante sustenta que restou impossibilitada de pagar os débitos vencidos por culpa do próprio exequente, intentando imputar-lhe a mora, pois não teria emitido os respectivos boletos, orientando a condômina a quitá-los junto à administradora ou ao causídico do condomínio, com multa e honorários advocatícios, o que a devedora se recusou.<br>6. Ora, da cópia de ata da Assembleia Condominial às fls. 787-789 (000787) dos autos principais infere-se que a recorrente não foi proibida de pagar as cotas vencidas, mas sim instada pelo advogado do condomínio a adimpli-las junto à administradora, a qual emitiria o competente recibo.<br>7. Inolvidável que, à época, a questão do inadimplemento das cotas condominiais pela recorrente já estava judicializada há quase uma década, não surpreendendo que o condomínio tenha se cercado das cautelas intrínsecas a uma relação tonitruante com a devedora, matizada pela exaustiva polemização das mais comezinhas minúcias, havendo-a exortado, conseguintemente, a pagar as parcelas junto à administradora ou diretamente ao causídico do credor.<br>8. E, neste jaez, exigiu-se então que as referidas cotas vencidas fossem adimplidas com os respectivos encargos moratórios e honorários advocatícios, o que, recusando-se a executada a fazê-lo, atrasou em mais quase 08( oito) anos qualquer pagamento pertinente, o qual só viria a ser feito pela futura proprietária.<br>9. Mister salientar que a cobrança de honorários advocatícios encontrava previsão no art.419 da Convenção Condominial. Eventual discordância quanto ao estabelecido em convenção ou ao deliberado em assembleia haveria de ser dirimida perquirindo-se a respectiva alteração, na forma estabelecida no estatuto condominial.<br>10. Ao fim e ao cabo, tem-se que, malgrado todas as suas relatadas divergências e altercações com a síndica do condomínio à época, caberia à executada, caso efetivamente buscasse se eximir dos efeitos da mora, consignar em juízo as parcelas que entendia devidas, não havendo de se escudar no fato de que alegadamente não saberia o valor, pois bastaria pautar-se, naquela oportunidade, no importe das cotas imediatamente anteriores, nenhum indício havendo de que tratar-se-ia de numerário imponderável ou acentuadamente variável.<br>11. Note-se que tanto era plenamente possível à devedora divisar o quantum correto de cada cota que deixou evidente não ter pago as parcelas junto ao causídico do condomínio porque este lhe exigia o acréscimo a cada uma de honorários advocatícios, emergindo, por imperativo lógico, que bastaria à devedora subtrair a verba honorária do valor total para alcançar o importe incontroverso.<br>12. Entrementes, a executada optou pela inércia, pois conquanto tenha noticiado nos autos a controvérsia acerca da parcelas em petitório de 09/09/2014, deixou de pagar qualquer valor, e só voltou ao tema para requestar a exclusão dos encargos moratórios consectários, em petição de outubro de 2020, mais de 6 (seis) anos depois.<br>13. Neste prolongado interregno, não apenas deixou de intentar o pagamento junto à respectiva administradora ou ao patrono do condomínio, ainda que a maior, com ulterior cobrança judicial ou compensação do excesso, mas tampouco ocorreu à executada de socorrer-se dos amplos meios processuais cabíveis no afã de depositar o numerário que entendia adequado e exonerar-se dos encargos moratórios.<br>14. A mora creditorisou accipiendié a omissão do credor em cooperar para que a dívida se solva, até onde essa cooperação é indispensável. Doutrina. Não é o que se verifica no caso em tela, pois ressai evidenciado que a conduta do condomínio, quando muito, engendrou óbices relativos ao pagamento, mas não absolutos, pois não era imprescindível à devedora a quitação através de boletos, havendo sido orientada a adimplir as cotas perante a administradora.<br>15. Ainda que recusado o pagamento pela administradora ou pelo advogado do condomínio no valor reputado correto pela executada, incumbir-lhe-ia adimplir a cifra a maior e intentar a compensação ou restituição do excesso, ou socorrer-se da consignação em pagamento, judicial ou extrajudicial, porém nada fez. Como sabido, a consignação em pagamento consiste em uma modalidade especial de adimplemento, que objetiva extinguir a obrigação para o devedor. Não se confunde, propriamente, com o pagamento, por não haver transferência da propriedade da coisa que se paga para o credor, embora possua a mesma força liberatória para o devedor. Doutrina.<br>16. Nessa toada, não merece retoque a decisão interlocutória hostilizada, havendo de soçobrar a pretensão recursal, consistente na declaração da mora do credor e, por consequência, da exclusão dos encargos moratórios, pois, como esmiuçado em linhas transatas, está configurada em verdade a mora da recorrente,ex vi do art. 397 do Código Civil, e, de todo modo, ausente qualquer tentativa judicial ou extrajudicial de consignação da fração incontroversa do débito. Precedentes do TJRJ e deste Relator.<br>17. Negado provimento ao recurso. (fls. 44-47 e-STJ).<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 114-118 e-STJ), restaram desacolhidos na origem (fls. 134-139 e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 162-183 e-STJ), alegou a insurgente que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: (i) artigo 1022 do CPC, sustentando a existência de omissão e obscuridade não sanada pelo Corte de origem, apesar de opostos os embargos de declaração; (ii) artigos 396, 397, 400 e 401, II, do Código Civil, aduzindo que as cotas condominiais futuras não poderiam ser objetos de polêmica em ação de cobrança; (iii) que houve embaraço para que a recorrente efetuasse os pagamentos das cotas condominiais, de modo que, a recorrida incorreu em mora creditoris, não sendo ônus ou dever da recorrente consignar as parcelas litigadas.<br>Contrarrazões às fls. 193-195, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 197-206 e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo, ensejando a interposição do respectivo agravo às fls. 233-245 (e-STJ).<br>Contraminuta às fls. 261-263, e-STJ.<br>Em julgamento monocrático, conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial, por inexistir vício no julgado, bem como em razão da Súmula 7/STJ (fls. 280-287 e-STJ).<br>Inconformada, interpôs o presente agravo interno (fls. 291-324 e-STJ), sustentando, em síntese: (i) que os embargos de declaração não foram corretamente apreciados, pois persistiram as omisssões e contradições apontadas oportunamente, e não sanadas, resultado em negativa de prestação jurisdicional; (ii) a desnecessidade de revolvimento de matéria fático-probatória e a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.<br>Impugnação às fls. 328-330, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verificando a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC.<br>2. Alterar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de inexistir, por parte do Condomínio demandado, qualquer óbice que viesse a impedir a ora agravante a adimplir as cotas condominiais atrasadas, demandaria o reexame do quadro fático-probatório dos autos, o que esbarra no disposto na Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, os consectários legais na cobrança de despesas condominiais incidem a partir do vencimento de cada parcela. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte recorrente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>1. De início, a agravante alegou que o acórdão impugnado restou omisso e obscuro, pois não se ateve ao fato de que as cotas condominiais futuras não poderiam ser objeto de polêmica em ação de cobrança, aduzindo, ainda, que houve embaraço para que efetuasse os pagamentos das referidas cotas condominiais e, por esse motivo, o condomínio agravado incorreu em mora creditoris, não sendo ônus ou dever da ora agravante consignar as parcelas litigadas.<br>Todavia, conforme constou da decisão agravada, o Tribunal fluminense tratou expressamente sobre o tema, nos seguintes termos (52-55, e-STJ):<br>O panorama fático-probatório dessumido dos autos, todavia, não chancela a inferência de que a devedora enfrentou impedimento absoluto à quitação tempestiva das referidas parcelas, mas apenas embaraços típicos de uma já conflituosa e judicializada relação com o condomínio-credor, nada havendo a obstar-lhe, à época, o pagamento junto ao advogado ou à administradora indicados, ou, em último caso, o depósito judicial dos valores incontroversos, os quais poderia depurar mediante simples cálculo aritmético lastreado nas cotas anteriores.<br> .. <br>Com efeito, incontroverso nos autos o não pagamento tempestivo das cotas condominiais, em especial daquelas devolvidas ao conhecimento da instância superior mediante o agravo em riste, quais sejam, as vencidas em agosto, setembro e outubro de 2014.<br>Vencidas e não pagas as cotas condominiais, devem incidir juros moratórios, correção monetária e multa, a partir de cada vencimento, na forma do art. 1336, §1º, do Código Civil Brasileiro e art. 12, § 3º, da supradita lei federal.<br> .. <br>Lado outro, a agravante sustenta que restou impossibilitada de pagar os débitos vencidos por culpa do próprio exequente, intentando imputar-lhe a mora, pois não teria emitido os respectivos boletos, orientando a condômina a quitá-los junto à administradora ou ao causídico do condomínio, com multa e honorários advocatícios, o que a devedora se recusou. Ora, da cópia de ata da Assembleia Condominial às fls. 787-789 (000787) dos autos principais infere-se que a agravante não foi proibida de pagar as cotas vencidas, mas sim instada pelo advogado do condomínio a adimpli-las junto à administradora, a qual emitiria o competente recibo:<br> .. .<br>Inolvidável que, à época, a questão do inadimplemento das cotas condominiais pela recorrente já estava judicializada há quase uma década, não surpreendendo que o condomínio tenha se cercado das cautelas intrínsecas a uma relação tonitruante com a devedora, matizada pela exaustiva polemização das mais comezinhas minúcias, havendo-a exortado, conseguintemente, a pagar as parcelas junto à administradora ou diretamente ao causídico do credor. E, neste jaez, exigiu-se então que as referidas cotas vencidas fossem adimplidas com os respectivos encargos moratórios e honorários advocatícios, o que, recusando-se a executada a fazê-lo, atrasou em mais quase 08 (oito) anos qualquer pagamento pertinente, o qual só viria a ser feito pela futura proprietária, consoante fls. 691 (000691).  grifou-se <br>Como se observa dos fundamentos acima, as teses da insurgente foram apreciadas de forma clara e bem fundamentada pelo Tribunal a quo.<br>Ressalte-se, ademais, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ EM SEDE DE REPETITIVO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.  ..  6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1192304/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 23/03/2018).<br>Afasta-se, portanto, a apontada violação ao artigo 1.022 do CPC.<br>2. Por sua vez, não é caso de afastar a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Isso porque, o Tribunal fluminense atestou inexistir, por parte do Condomínio demandado, qualquer óbice que viesse a impedir a ora agravante a adimplir as cotas condominiais atrasadas, assentado que (fls. 52, e-STJ):<br>O panorama fático-probatório dessumido dos autos, todavia, não chancela a inferência de que a devedora enfrentou impedimento absoluto à quitação tempestiva das referidas parcelas, mas apenas embaraços típicos de uma já conflituosa e judicializada relação com o condomínio-credor, nada havendo a obstar-lhe, à época, o pagamento junto ao advogado ou à administradora indicados, ou, em último caso, o depósito judicial dos valores incontroversos, os quais poderia depurar mediante simples cálculo aritmético lastreado nas cotas anteriores.  grifou-se .<br>Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria o reexame de todo o quadro fático e probatório dos autos, providencia inviável em sede de recurso especial, em tenção ao disposto na Súmula 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TAXAS CONDOMINIAIS. DEVER DE ARCAR COM AS TAXAS REFERENTES AOS SERVIÇOS COMUNS. FORMA DE RATEIO PREVISTA NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. PREVISÃO LEGAL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, reconheceu a regularidade da cobrança das taxas condominiais de acordo com a fração ideal do imóvel, conforme previsto na convenção de condomínio. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 2. "Nos termos do art. 1.336, inciso I, do Código Civil, é dever do condômino "contribuir para as despesas do condomínio, na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário da convenção". Consoante a jurisprudência desta Corte, é obrigatória a observância do critério de rateio das despesas condominiais expressamente previsto na respectiva convenção do condomínio, especialmente quando o critério eleito é justamente aquele previsto como regra geral para as hipóteses em que ausente tal estipulação. Precedentes" (AgInt no AREsp 816.278/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 18/11/2016). 3. Agravo interno não provido. AgInt no AREsp n. 1.709.768/PR, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 8/3/2021, DJe de 26/3/2021.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. ARTS. 489 E 1.022, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. PRELIMINARES DE CONEXÃO. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. NÃO COMPROVAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, §2º DO CPC/2015. MANUTENÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Assim, não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem, amparado nas premissas fáticas dos autos, entendeu que não estão presentes as hipóteses legais de conexão, litispendência, a coisa julgada. A revisão do julgado estadual demandaria reexame de provas. Incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de afastar a obrigação do agravante pelo pagamento das taxas condominiais, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Quanto ao afastamento da multa aplicada com amparo no art. 1.026, § 2º, do atual CPC, verifica-se que o Tribunal Estadual já havia analisado e decidido de modo claro e objetivo as questões que delimitaram a controvérsia, não havendo a necessidade de oposição de embargos de declaração. 5. O mero inconformismo da parte não constitui hipótese de cabimento de embargos de declaração e tampouco caracteriza vício no acórdão, razão pela qual deve ser mantida a multa aplicada em sede de embargos de declaração.6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.316.325/DF, relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 6/11/2018, DJe de 16/11/2018.)  grifou-se <br>Logo, correta a aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>3. Por fim, quanto à incidência dos consectários legais sobre as taxas condominiais inadimplidas, constatou-se que o acórdão recorrido se harmoniza à orientação assentada nesta Corte Superior, vejamos:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de cobrança. 2. Os consectários legais na cobrança de despesas condominiais incidem a partir do vencimento de cada parcela. Súmula 568/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.259.007/GO, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.).  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que se trata a dívida de condomínio de obrigação propter rem, sendo a pessoa que arrematou o bem e cujo nome consta no registro do imóvel como proprietário responsável pelo pagamento das cotas condominiais vencidas, ainda que anteriores à arrematação, ressalvada a hipótese de omissão do edital quanto aos referidos débitos. 2. "Os consectários legais na cobrança de despesas condominiais incidem a partir do vencimento de cada parcela" (AgRg no AREsp 636.255/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/10/2015, DJe 16/10/2015).  .. .4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1.673.277/SP, 4ª Turma, DJe de 12/12/2019.).  grifou-se <br>Desse modo, aplicável à espécie a Súmula 83 do STJ.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>4. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.