ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO (ART. 1042 DO CPC/2015), PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>1.2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação do artigo 1.025 do CPC/2015 exige que a parte recorrente tenha oposto aclaratórios na origem e apontado, no recurso especial, violação ao artigo 1.022 do mesmo diploma e indicado de forma clara e específica, o vício existente no acórdão recorrido.<br>3. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, acerca da configuração de julgamento ultra petita, estabelece que "A aferição da ocorrência de julgamento ultra petita se dá com base na interpretação lógico-sistemática de todo o conteúdo recursal, e não apenas de tópico específico relativo aos pedidos" (REsp 1.287.458/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe de 19/05/2016). Hipótese em que a Corte local consignou que a sentença desbordou os limites estabelecidos pelo pedido. Rever tal posicionamento atrairia o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por REMO NUNO PACE contra decisão monocrática, acostada às fls. 1.535-1.540 (e-STJ), da lavra deste signatário, que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/2015), para, de pronto, não conhecer do recurso especial, com fundamento nos enunciados contidos nas Súmulas 7 e 211 do STJ.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF, por sua vez, desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl. 1.221, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO CELEBRADO EM 06/08/2009. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO AUTORAL. CONTRATO DE ADESÃO. PRETENSÃO INICIAL QUE SE CINGE A IMPUGNAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS. SENTENÇA QUE ENFRENTOU OUTRAS MATÉRIAS ALÉM DAQUELA DELIMITADA NA EXORDIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. VEDAÇÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DA LIDE, ART. 460 DO CPC. ANULAÇÃO PARCIAL EX OFFICIO DO JULGADO QUANTO AOS CAPÍTULOS DA SENTENÇA EXORBITANTES AO PEDIDO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA REMANESCENTE EXPERIMENTADA PELO APELANTE. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.298-1.304, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.307-1.345, e-STJ), o insurgente alegou a violação dos artigos 10 do CPC/2015; 4º, 6º, inciso V, segunda parte; 46, parte final, 51, caput, inciso IV e §1º; 52; 54, caput e § 4º, todos do CDC; 168, 963 c/c 939 e 955 do CC/2002.<br>Sustentou, em síntese: (1) a nulidade do julgado por inobservância ao princípio da vedação à decisão surpresa, haja vista a anulação parcial ex officio da sentença; (2) a inexistência de julgamento ultra petita, pois a abusividade das cobranças reconhecida pelo juízo de piso foi apontada nos cálculos colacionados à exordial, sendo portanto nulas de pleno direito e sujeitas à apreciação ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública; (3) a nulidade das cláusulas que versam sobre as taxas de juros aplicadas em percentuais superiores à permitida, além dos juros compostos, a comissão de permanência cumulada com outros encargos e ainda as multas moratórias, por infringência ao princípio da correta informação, transparência e boa fé objetiva; (4) o afastamento da cobrança de capitalização de juros por ausência de expressa pactuação; (5) a impossibilidade de manutenção da comissão de permanência, pois configurada a potestatividade do referido encargo; (6) a não incidência de juros moratórios, dado que o retardamento no pagamento do valor cobrado decorreu da insujeição do autor ao arbítrio do réu em fixar encargos abusivos; e (7) o afastamento das tarifas de cesta e de serviços de terceiros, cuja abusividade da cobrança decorre da transferência ao consumidor de encargos próprios da instituição financeira e não de serviço prestado ao consumidor, devendo, assim serem suportadas pelo Banco réu.<br>Contrarrazões ofertadas às fls. 1.355-1.382, e-STJ.<br>O apelo nobre foi inadmitido na origem (fls. 1.411-1.414, e-STJ), pelos seguintes fundamentos: (1) incidência da Súmula nº. 211 do STJ, com relação à suposta violação dos artigos 10 do CPC/15; 6º, III e V, 46, 51, IV e §1º, 54, §4º do CDC; e 168, 939, 963 e 939 do CC; e (2) aplicação da Súmula nº. 7 do STJ, quanto à questão referente ao julgamento ultra petita.<br>Nas razões do presente agravo (fls. 1417-1454, e-STJ), o insurgente refutou os fundamentos da decisão agravada.<br>Contraminuta apresentada às fls. 1504-1514 (e-STJ).<br>Sobreveio a decisão monocrática de fls. 1.535-1.540 (e-STJ), da lavra deste signatário, que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/2015), para, de pronto, não conhecer do recurso especial, com fulcro nos enunciados contidos nas Súmulas 7 e 211/STJ.<br>Os recorrentes interpuseram o presente agravo interno (fls. 1.544-1.570, e-STJ), no qual lançam argumentos para desconstituir os fundamentos que embasaram o decisum recorrido, nos seguintes termos: (a) não incidência da Súmula nº. 211/STJ, haja vista o prequestionamento fícto da matéria violada, ante a expressa menção nos embargos de declaração; e (b) o afastamento da Súmula nº. 7/STJ, por ser desnecessária a incursão na seara fático probatória do processo tanto para aferição da ocorrência de julgamento ultra petita, em razão de as matérias suscitadas no apelo nobre serem cognoscíveis de ofício, quanto para o reconhecimento da necessidade de intimação das partes para manifestação acerca do referido fundamento que reformou a sentença de mérito.<br>Impugnação às fls. 1.574-1.581 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO (ART. 1042 DO CPC/2015), PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>1.2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação do artigo 1.025 do CPC/2015 exige que a parte recorrente tenha oposto aclaratórios na origem e apontado, no recurso especial, violação ao artigo 1.022 do mesmo diploma e indicado de forma clara e específica, o vício existente no acórdão recorrido.<br>3. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, acerca da configuração de julgamento ultra petita, estabelece que "A aferição da ocorrência de julgamento ultra petita se dá com base na interpretação lógico-sistemática de todo o conteúdo recursal, e não apenas de tópico específico relativo aos pedidos" (REsp 1.287.458/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe de 19/05/2016). Hipótese em que a Corte local consignou que a sentença desbordou os limites estabelecidos pelo pedido. Rever tal posicionamento atrairia o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão combatida, motivo pelo qual ela merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. De início, verifica-se que a decisão impugnada não merece censura com relação à incidência à hipótese do enunciado da Súmula 211/STJ.<br>De fato, depreende-se do aresto recorrido que o conteúdo normativo inserto nos arts. 10 do CPC/2015; 4º, 6º, incisos III e V, segunda parte; 46, parte final, 51, caput, incisos IV e §1º, 52; 54, caput e §4º; todos do CDC; e 168, 939, 963 e 955 do CC, não foi objeto de exame pela instância ordinária, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, o que atrai, na espécie, a incidência do óbice inscrito na Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>Ademais, a parte insurgente deixou de apontar, nas razões do especial, eventual violação do artigo 1.022, do CPC/2015, o que atrai a incidência, na espécie, da Súmula 211 desta Corte, de seguinte teor:<br>"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"<br>Confira-se, a propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.<br>(..)<br>2. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos de lei federal suscitados na peça recursal não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração, não sendo possível admitir o prequestionamento ficto introduzido pelo art. 1.025 do CPC/2015 para os recursos especiais interpostos sob a sistemática do CPC/1973. Precedentes.<br>(..)<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1606075/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 06/04/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.<br>1. A ausência de enfrentamento da matéria inserta nos dispositivos apontados como violados pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 1.1. In casu, deixou o recorrente de apontar, nas razões do apelo extremo, a violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1739227/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 03/09/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FALTA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. Segundo assente na jurisprudência desta Corte Superior, "o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 1.098.633/MG, Relator Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/9/2017, DJe 15/9/2017).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1164351/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 27/03/2018)<br>Tampouco cabe falar em prequestionamento ficto, face ao art. 1.025 do CPC/2015. Nos termos da jurisprudência desta Casa, para se possibilitar a sua incidência, cabe à parte alegar, quando de suas razões do recurso especial, a necessária ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, de modo a permitir sanar eventual omissão através de novo julgamento dos aclaratórios, caso existente, o que não foi feito na hipótese dos autos.<br>Tal como dito, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL E PLENA. AUSÊNCIA DE DOLO, COAÇÃO OU ERRO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal local (enunciado n. 211 da Súmula do STJ).<br>3. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau, providência não adotada no recurso especial apresentado.<br>(..)<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1839431/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) grifou-se <br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DANOS MORAIS. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282/STF).<br>2. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4.4.2017, DJe 10.4.2017).<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fáticoprobatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp 1431916/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020) grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A matéria referente aos arts. 783 e 803, do CPC de 2015 não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).<br>2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.<br>3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1098633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017) grifou-se <br>Inevitável, portanto, a incidência do óbice contido na Súmula nº. 211/STJ no ponto.<br>2. No que pertine ao julgamento ultra petita, melhor sorte não colhe o agravante quanto à pretensão de afastamento do óbice ao seu conhecimento.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a aferição da ocorrência de julgamento ultra petita se dá com base na interpretação lógico-sistemática de todo o conteúdo recursal, e não apenas de tópico específico relativo aos pedidos" (REsp 1.287.458/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe de 19/05/2016).<br>Consoante ressaltado, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, soberano na análise dos fatos e das provas dos autos, reconheceu configurado na hipótese o julgamento ultra petita, assim se pronunciando (fls. 1.221-1.222, e-STJ - grifou-se):<br>Preambularmente ao exame do mérito do apelo, impõe-se o enfrentamento de ofício quanto aos limites objetivos da lide e seus efeitos.<br>Com efeito, tem-se que a ação de origem busca a revisão do contrato de financiamento de veículo automotor, no caso, cédula de crédito bancário, juntado à fl. 13, em razão da alegada ilegalidade e abusividade quanto a fixação da taxa de juros aplicada ao negócio jurídico de consumo, devendo ser aplicado o CDC, já que se trata de contrato de adesão.<br>O exame da petição inicial descortina que, como legalmente se impõe, a demanda se circunscreveu, por deliberado e expresso interesse da parte autora, à impugnação da legalidade da cobrança de juros remuneratórios no percentual que aponta ter sido fixado em montante superior a 20% (vinte por cento) ao mês, o que entende em confronto com a Constituição e o Código de Proteção e Defesa do Consumidor.<br>Naquele exórdio, após arrazoados de fato e de direito, o postulante pugnou pela confirmação dos requerimentos liminares, declarando-se a abusividade e ilegalidade da cláusula contratual que prevê a aplicação de juros superiores aqueles legalmente previstos, sendo declarada a sua inexigibilidade, na forma da lei, ao passo em que, uma vez revisto o contrato adesivo de financiamento firmado entre as partes, sejam aplicados os juros contidos na planilha de cálculos acostada com a exordial (fl.24/25), com a correspondente repetição de indébito.<br>Destarte, toda a atuação jurisdicional que transponha esses limites petitórios ao caso concreto se encontra eivada de vícios de nulidade que reclamam atuação jurisdicional ex officio.<br>Assim, impõe-se, em atenção do princípio da adstrição aos limites da lide, corporificado na norma do art. 460 do CPC, o afastamento de todos os capítulos da sentença que não estejam diretamente ligados à controvérsia de mérito definida pela parte autora, repita-se, fixação de taxa de juros remuneratórios fora dos reputados limites constitucionais e legais.<br>Por outro lado, considerando que além dos capítulos exorbitantes, ora anulados, no que concerne ao mérito remanescente, a saber, a fixação da taxa de juros, a parte apelante não experimentou sucumbência, já que a sentença reconheceu estar a mesma de acordo com a taxa média de mercado. Tem-se, pois, por completamente esvaziada de interesse a pretensão recursal.<br>Ante todo o exposto, oriento-me por declarar de offício a ocorrência de julgamento ultra petita, anulando os capítulos dispositivos da sentença referentes à comissão de permanência e repetição de indébito em razão da cobrança indevida de tarifa de cesta de serviços e pagamento de serviços de terceiros, declaração de abusividade das cláusulas contratuais de decaimento e de mandato, bem como demais tópicos da sentença estranhos ao rol petitório, restando improcedente o pedido da inicial.<br>No caso, a revisão do julgado, no sentido de aferir a ocorrência de julgamento ultra petita, demandaria o cotejo entre peças processuais e documentos dos autos, o que não envolve nenhuma análise jurídica, mas sim puramente fática, conduta vedada em recurso especial pela orientação contida na Súmula nº. 7/STJ.<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA N. 283/STF. APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORARIOS EM AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a compreensão da pretensão deduzida em juízo requer a interpretação lógico-sistemática das razões apresentadas (REsp 1.307.131/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013); (AgRg no AREsp 281.254/SE, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 26/03/2013).<br>2. Para elidir a conclusão do julgado acerca da inexistência de sentença extra petita, seria necessário o cotejo entre peças processuais e documentos dos autos, o que não envolve nenhuma análise jurídica, mas sim puramente fática, conduta vedada em recurso especial pela orientação contida na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido, incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso.<br>5. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não cabe a majoração dos honorários recursais em julgamento de agravo interno.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.330.565/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) grifou-se <br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. EXECUÇÃO. REQUISITOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático- probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o inadimplemento é incontroverso, bem como que houve demonstração da existência de previsão orçamentária, aprovada por assembleia, e que os documentos apresentados são suficientes para o exercício da ação executiva. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ).<br>5. "Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (AgInt no REsp n. 1.829.793/SE, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe de 23/10/2019).<br>6. Para rever o entendimento do Tribunal local de que não houve julgamento ultra ou extra petita, seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.264.225/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. Descabe a esta Corte analisar suposta ofensa à Constituição Federal, em sede de recurso especial, ainda que com intuito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ocorrência de julgamento extra petita, a ofensa ao princípio da boa-fé e ao pacta sunt servanda, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>4. A revisão do aresto impugnado exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a quitação firmada entre as partes. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, rever a distribuição da sucumbência realizada pelas instâncias ordinárias, a fim de verificar se mínimo ou recíproco o decaimento das partes, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>6. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a melhor interpretação a ser conferida ao artigo 32, § 4º, da Lei 4.886/65 é a de que a comissão deve ser calculada com base no preço da mercadoria no momento da venda intermediada pelo representante, não cabendo, pois, o abatimento dos tributos que compõem o seu preço. Incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.444.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023) grifou-se <br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão recorrida .<br>3. Do exposto, nego provimento ao agravo interno .<br>É como voto.