ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM EM OBEDIÊNCIA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA .<br>1. A decisão de sobrestamento, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que lá seja exercido o juízo de conformidade (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/15), não possui carga decisória, sendo, portanto irrecorrível, salvo se demonstrado, efetivamente, erro ou equívoco patente, o que não ocorreu. Precedentes.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por EWERTHON HENRIQUE DE SOUZA, contra decisão monocrática de fls. 596-598, e-STJ, da lavra deste signatário, que reconsiderou deliberação anterior para determinar o retorno dos autos à origem até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1289) e eventual retratação prevista nos artigos 1.040, inc. II, e 1.041 do CPC/15.<br>Essencialmente, constatou-se em juízo monocrático que se discute no apelo extremo acerca da competência, prescrição e dos danos morais decorrentes de suposto uso indevido de imagem de ex-jogadores de futebol em material produzido pela parte ora agravada. Esse tema, por sua vez, fora afetado pela Segunda Seção desta Corte à sistemática de recursos repetitivos, cadastrado como Tema 1289.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 602-611, e-STJ), no qual alega, em síntese, que "O caso em tela é distinto daqueles que devem seguir a sorte do tema 1.289/STJ, pois não se discute aqui a utilização de dados biográficos dos atletas, mas sim, a sua imagem propriamente dita, uma vez que a agravada explora a utilização dos retratados dos atletas junto com os seus nomes para criar produtos." (fl. 605, e-STJ).<br>Impugnação apresentada às fls. 615-619, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM EM OBEDIÊNCIA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA .<br>1. A decisão de sobrestamento, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que lá seja exercido o juízo de conformidade (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/15), não possui carga decisória, sendo, portanto irrecorrível, salvo se demonstrado, efetivamente, erro ou equívoco patente, o que não ocorreu. Precedentes.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O presente agravo interno não merece sequer conhecimento.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é incabível agravo interno contra a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem por tratar de matéria pendente de julgamento sobre o rito dos recursos repetitivos, tendo em vista que o referido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA AGUARDAR JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NO SOBRESTAMENTO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão que determina o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que aguarde o julgamento de recurso representativo da controvérsia, não gera prejuízo à parte, sendo portanto irrecorrível, exceto quando demonstrado erro.<br>2. Não se verifica nenhum equívoco na decisão agravada, tendo em vista que o Tema 1.099/STJ trata justamente da matéria discutida nos presentes autos: "Prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição da comissão de corretagem na hipótese de resolução do contrato por culpa da construtora/incorporadora, em virtude de atraso na entrega do imóvel".  .. <br>4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.229.024/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)  grifou-se <br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRITÉRIO DE REAJUSTE DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA N. 1.290/STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou a devolução do processo ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso até o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.445.162 (Tema n. 1.290/STF), nos termos dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015. II. Questão em discussão: 2. Consiste na recorribilidade da decisão que determina a devolução dos autos à origem, em cumprimento a decisão de sobrestamento da Suprema Corte, com fundamento no Tema n. 1290/STF. III. Razões de decidir: 3. A decisão de devolução dos autos é considerada ato meramente ordinatório, sem conteúdo decisório que cause gravame às partes. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que tal decisão é irrecorrível. IV. Dispositivo e tese: 5. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão de devolução dos autos, por ser ato ordinatório, é irrecorrível.  ..  (AgInt no REsp n. 2.188.433/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)  grifou-se <br>Outrossim, o procedimento adotado pela decisão ora agravada também encontra respaldo no artigo 256-L do RISTJ, in verbis:<br>Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:<br>I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;<br>II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.<br>Ainda, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015) não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível. Nesse sentido, precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TEMA N. 1.033/STJ. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Em razão da afetação do tema em discussão ao rito dos recursos especiais repetitivos, de rigor o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos a serem proferidos no julgamento dos noticiados recursos representativos da controvérsia, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. 2. Segundo o entendimento pacificado desta Corte Superior, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte local, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, não possui carga decisória; por isso se trata de provimento irrecorrível. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.756.753/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMIDADE E DE RETRATAÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DE TERCEIROS.  ..  2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos à Corte de origem a fim de aplicação do juízo de conformidade e, eventualmente, de retratação, de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.726.150/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. TEMA 1.011/STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.O ato judicial que determina o retorno dos autos à Corte local, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível. Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.725.474/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 30/8/2021.)  grifou-se <br>Por fim, em situações idênticas a ora em análise, envolvendo a mesma empresa ora agravada, esta Corte tem afastado a alegação de distinção em relação ao Tema 1289 e determinado a devolução dos autos ao Tribunal a quo, para que permaneça suspenso até o julgamento do repetitivo, consoante se infere das seguintes decisões monocráticas: RCD no REsp 2086267, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Data da Publicação: DJEN 03/07/2025; RCD no AREsp 2326880, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, Data da Publicação: DJEN 04/04/2025.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão singular ora agravada.<br>2. Do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.