ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado.<br>2. Inexistindo quaisquer das máculas previstas no aludido dispositivo, não há razão para modificar a decisão impugnada. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de embargos de declaração, opostos por EDLA DA SILVA SANTOS, contra o acórdão de fls. 797-806, e-STJ, de relatoria deste signatário, que negou provimento ao agravo interno interposto pela parte ora insurgente.<br>O aresto em questão está assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AGRAVANTE.<br>1. Não se conhece da alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da abrangência do acordo firmado e da existência de interesse de agir, no caso concreto, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não pode ser desconsiderado o acordo celebrado entre as partes, sob pena de ofensa a ato jurídico perfeito, de forma que eventual reconhecimento de vício de consentimento depende do ajuizamento de ação própria. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. O entendimento desta Corte Superior é de que, em havendo conflito entre as partes e seus advogados, a questão relativa aos honorários contratuais deve ser discutida em ação própria. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Daí os presentes embargos de declaração (fls. 811-818, e-STJ), no qual a parte embargante reitera os argumentos aventados em seu recurso especial e seu agravo interno.<br>Impugnação às fls. 822-825, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado.<br>2. Inexistindo quaisquer das máculas previstas no aludido dispositivo, não há razão para modificar a decisão impugnada. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Os embargos de declaração não merecem acolhimento, visto que a parte não demonstrou a existência de nenhum vício a macular o julgado, possuindo o recurso nítido caráter infringente.<br>1. Nos estreitos lindes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a parte ora embargante.<br>Nesse sentido, precedentes desta Corte:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.  ..  4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 860.920/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 07/06/2016)  grifou-se <br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. NÃO CABIMENTO. CORREÇÃO DE VÍCIO FORMAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 5/STJ.  ..  2. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria já apreciada. 4. Primeiros embargos de declaração rejeitados. Segundos embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp 799.126/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016)  grifou-se <br>No caso, não há infringência ao artigo 1.022, do CPC, em razão da suficiente fundamentação exarada no acórdão embargado (fls. 799-806, e-STJ).<br>Na hipótese em foco, o decisum embargado não possui vício a ser sanado por meio de embargos de declaração, visto que esta eg. Quarta Turma decidiu a controvérsia com base no entendimento adotado no âmbito desta Corte, sendo clara na sustentação das razões do desprovimento do agravo interno. É o que se extrai do seguinte trecho do julgado:<br>2. Consoante asseverado na decisão monocrática ora combatida, no tocante à apontada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, há no recurso especial somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem especificação das teses que supostamente deveriam ter sido analisadas pelo acórdão recorrido.<br>Limitou-se a parte recorrente a afirmar que "alguns dos vícios apontados não foram sanados pelo Tribunal a quo" (fl. 456, e-STJ), sem especificar quais seriam esses vícios. Ante a deficiente fundamentação do recurso neste ponto, incide a Súmula 284 do STF:<br>É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br> .. <br>Inafastável, no ponto, a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>3. Também não merece prosperar a pretensão da agravante de afastamento dos óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ no ponto em que aduz violação  aos arts. 14, § 1º da Lei 6.938/91, e 186 e 927, do CC, sustentando a existência de interesse de agir para o ajuizamento de ação de indenização por danos morais, pois o acordo previamente firmado diria respeito apenas aos danos materiais, que são mensuráveis.<br>Nesse ponto, o aresto recorrido (fls. 244-249, e-STJ):<br>Pois bem. Na liminar proferida nos autos examinei todos os pontos de forma satisfatória, o que ratifico neste momento a título de resolução de mérito recursal, já que não há fatos ou argumentos novos a enfrentar.<br>Assim, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, e, ainda, ante a ausência de novos elementos capazes de ensejar a modificação do entendimento proferido na liminar, passo a ratificar os termos do decisum, transcrevendo os fundamentos ali apresentados:<br> .. <br>De uma análise ainda superficial do caso dos autos, entendo por mais prudente, diante da exegese jurídica do poder geral de cautela imbuído no art. 297 do CPC, não deve ser acolhido o pleito da determinação de regular processamento da demanda no juízo de origem.<br>Explico.<br>Ocorre que, como bem apontou o magistrado a quo, a agravante celebrou acordo nos autos do cumprimento de sentença da Ação Civil Pública, em trâmite no Juízo de Direito da 3º Vara Federal de Maceió, conforme documento (certidão de objeto e pé) colacionado às fls. 1457/1458 dos autos originários, no qual consta expressamente que a recorrente instrumento particular de transação extrajudicial, submetido à homologação judicial por aquele Juízo, nos termos do art 487, inciso III, b, do NCPC, nos seguintes termos:<br> ..  CERTIFICO que as partes, ambas devidamente representadas por advogado e/ou defensor público, firmaram instrumento particular de transação extrajudicial, submetido à homologação judicial por este D. Juizo nos termos do Art. 487, inciso III, b. do CPC, nos autos do cumprimento de sentença acima indicado, já tendo sido comprovado o seu cumprimento nos autos mediante o pagamento de indenização pela Braskem em favor do(a) beneficiário(a).<br>CERTIFICO ainda que com o referido acordo, o(a) beneficiário(a) conferiu quitação irrevogável à Braskem S/A, respectivas companhias subsidiárias, subcontratadas. afiliadas, controladoras, cessionárias, associadas, coligadas ou qualquer outra empresa dentro de um mesmo grupo, sócios, representantes, administradores, diretores, prepostos e mandatários, predecessores, sucessores e afins, todos os seus respectivos empregados, diretores, presidentes. acionistas, proprietários, agentes, corretores, representantes e suas seguradoras/resseguradoras, de quaisquer obrigações, reivindicações e pretensões e/ou indenizações de qualquer natureza, transacionando todos e quaisquer danos patrimoniais e/ou extrapatrimoniais relacionados, decorrentes ou originários direta e/ou indiretamente da desocupação de imóveis em razão do fenômeno geológico verificado em áreas da Cidade de Maceió/AL. bem como todos e quaisquer valores e obrigações daí decorrentes ou a ela relacionados, nada mais podendo reclamar a qualquer título, em Juízo ou fora dele.<br>CERTIFICO também, que nos termos do acordo, o(a) beneficiário(a) renunciou e desistiu de eventuais direitos remanescentes decorrentes da desocupação, para nada mais reclamar em tempo algum, expressamente reconhecendo que não possui mais qualquer direito e que se absterá de exercer, formular ou perseguir qualquer demanda, ação ou recurso de qualquer natureza, perante qualquer tribunal ou jurisdição, comprometendo- se a pleitear a desistência de todas e quaisquer demandas judiciais e/ou administrativas e de suas respectivas pretensões, iniciadas no Brasil ou em qualquer outro país, respondendo por todas as custas administrativas e/ou processuais e honorários advocatícios remanescentes e não contemplados no acordo.  .. <br>Dessa forma, ao menos neste âmbito de cognição sumária, tal concepção impõe-se como óbice ao fumus boni iuris suscitado pelas agravantes. Isto porque, como o acordo homologado engloba o objeto da presente ação indenizatória, entende-se que restou demonstrada a perda do objeto da presente demanda, decorrência do desaparecimento superveniente do interesse processual, como também acertadamente pontuou o juízo de primeiro grau.<br>Desse modo, em razão da inexistência de qualquer fato ou argumento novo capaz de infirmar o raciocínio condutor da liminar anteriormente proferida, bem como por entender que os fundamentos transcritos são inteiramente suficientes e aplicáveis para a resolução do mérito recursal, mantenho as mesmas razões de convencimento daquela decisão como motivação para decidir o mérito do presente agravo de instrumento.<br> grifou-se <br>Conforme decidiu o Tribunal de origem, diante das peculiaridades  do  caso  concreto  e  a  partir  da  análise  do  conteúdo  fático-probatório  dos  autos, o acordo celebrado expressamente abrange indenizações de qualquer natureza, patrimoniais ou extrapatrimoniais, relacionados ou decorrentes do fato geológico que subsidia a presente ação. Portanto, a pretensa distinção suscitada pela recorrente não merece acolhimento.<br>Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não pode ser desconsiderado o acordo celebrado entre as partes, sob pena de ofensa a ato jurídico perfeito, de forma que eventual reconhecimento de vício de consentimento depende do ajuizamento de ação própria. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Ademais, derruir  as  conclusões  contidas  no  decisum  e  acolher  a  pretensão  recursal  ensejaria  o  necessário  revolvimento  das  provas  constantes  dos  autos,  providência  vedada  em  sede  de  recurso  especial,  ante  o  óbice  estabelecido  pela  Súmula  7/STJ.<br>Precedentes envolvendo o mesmo cenário fático-processual destes autos:<br> .. <br>No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2539028/AL, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 23/08/2024; AgInt no AREsp 2540443/AL , Rel. Min. Maria Isabel Gallotti DJe 23/08/2024; AgInt no AREsp 2504235 /AL, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 19/09/2024; AgInt no AREsp 2593330/AL, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 11/10/2024.<br>4. A agravante defende, ainda, a não incidência do óbice da Súmula 83/STJ no ponto em que indica violação aos arts. 22 e 34, VIII, do EAOAB, e 85, do CPC, sustentando a possibilidade de determinação da retenção de 20% do valor da causa em favor dos patronos, por cada morador envolvido.<br>Razão não lhe assiste.<br>Nesse ponto, o aresto recorrido (fl. 359, e-STJ):<br>A parte embargante alegou que o acórdão também foi omisso quanto ao pedido de retensão de percentual para honorários advocatícios. Pleiteou "a fixação e retenção do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa dada em favor de cada morador envolvido e integrante no polo ativo do presente processo judicial, conforme acordado em contrato firmado entre o(s) Agravante(s) e os advogados que esta subscrevem.", ou, eventualmente, "que seja fixado e retido o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) dos honorários advocatícios, com base no valor do acordo supostamente tabulado com a Agravada, sem a ciência dos seus procuradores originais, haja vista todo o trabalho desenvolvido pelos patronos que esta subscreve em prol dos Autores".<br>Nesse ponto, reconheço que o acórdão embargado deixou de apreciar o pedido. Todavia, ressalto que eventuais lesões decorrentes da relação contratual estabelecida entre a parte agravante e os seus patronos devem ser discutidas em ação própria.<br>O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual, em havendo conflito entre as partes e seus advogados, a questão relativa aos honorários contratuais deve ser discutida em ação própria. Incide, no ponto, o teor da Súmula 83/STJ. Nesse sentido, destacam-se, uma vez mais, os precedentes já colacionados:<br> .. <br>E, no mesmo sentido, demais precedentes também retrocitados: AgInt no AREsp 2539028/AL, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 23/08/2024; AgInt no AREsp 2540443/AL , Rel. Min. Maria Isabel Gallotti DJe 23/08/2024; AgInt no AREsp 2504235 /AL, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 19/09/2024; AgInt no AREsp 2593330/AL, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 11/10/2024.<br>Inafastável, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>5. A agravante também insiste no pedido de sobrestamento, que, conforme já fundamentado monocraticamente, não merece acolhimento.<br>A ação indenizatória ora em apreço foi extinta, na origem, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, tendo em vista a homologação judicial de acordo com cláusula de quitação geral que excluía, expressamente, pretensões patrimoniais e extrapatrimoniais.<br>Em caso de fatos supervenientes que alterem o cenário fático-jurídico, decorrentes da ação civil pública proposta pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas ou mesmo outra demanda, poderá a recorrente ajuizar nova ação, se assim desejar. Com efeito, a suspensão dos presentes autos para aguardar o incerto desfecho da ação coletiva afronta os princípios da celeridade processual e d a eficiência jurisdicional.<br>Nesse sentido, também indeferindo o sobrestamento em casos semelhantes, decisões dos Ministros que compõem a Segunda Seção: PET no AREsp 2539028/AL, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 22/11/2024; PET no AREsp 2358097/AL, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 13/11/2024; PET no AREsp 2434183/AL, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 08/11/2024; AREsp 2704230/AL, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 22/11/2024; PET no AREsp 2590393; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19/11/2024.<br>De se registrar, por fim, que este Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que os motivos e fundamentos da decisão judicial não se submetem à coisa julgada, de forma que a imutabilidade própria das decisões com trânsito em julgado somente se adere à parte dispositiva do decisum. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.339.507/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.457.381/PI, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.<br>Portanto, independentemente dos fundamentos utilizados nas instâncias ordinárias para determinar a extinção da ação sem resolução do mérito, este é o comando prevalecente e que faz coisa julgada meramente formal, de forma que eventuais incursões no mérito não se revestem de imutabilidade e indiscutibilidade.<br>Dos supracitados trechos do decisum, denota-se que o acórdão apontou de forma expressa as razões do desprovimento do recurso, motivo pelo qual se verifica que os aclaratórios ora apresentados pela recorrente visam unicamente atribuir desfecho favorável à sua tese, com a rediscussão do julgado, o que resta vedado na estreita via recursal sob foco.<br>Pretende a parte embargante, na verdade, a superação dos óbices aplicados, cuja pretensão é inviável em sede de embargos de declaração.<br>Ademais, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para d irimir o litígio, como no caso sub judice, no qual a controvérsia foi resolvida com amparo nos elementos constantes dos autos, pronunciando-se o órgão julgador sobre os pontos necessários para formar sua convicção. No mesmo sentido, confira-se:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. A questão relativa à alegação de existência de omissão no acórdão estadual foi apreciada por esta Turma julgadora. 3. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.015.401/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.)  grifou-se <br>Deste modo, não se vislumbram quaisquer das máculas do artigo 1.022 do CPC na decisão hostilizada, cuidando-se o presente reclamo de mera irresignação da parte quanto à solução adotada, o que resta vedado na estreita via recursal sob foco.<br>2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatório, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>3. Do exposto, rejeitam-se os presentes embargos de declaração.<br>É como voto.