ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.<br>1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC/15 c/c Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.<br>2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de abalo moral em razão da negativa de cobertura do tratamento, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., em face da decisão de fls. 872-881, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial manejado pela ora agravante.<br>O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fls. 655-664, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. EFEITO SUSPENSIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. ESCLEROSE MÚLTIPLA. DANOS MORAIS. RECUSA À COBERTURA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1 - Apelação. Efeito suspensivo. Carece de interesse recursal o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, que já é dotada desta característica, nos termos do art. 1.012 do CPC. 2 - Cobertura de tratamento. Fornecimento de medicamento de uso domiciliar. Esclerose múltipla. A jurisprudência admite o fornecimento de medicamento de uso domiciliar no caso da Esclerose Múltipla Remitente Recorrente (EMRR), ante a semelhança com a disciplina normativa das neoplasias, notadamente a gravidade da doença e os altos custos do tratamento. Precedentes: (AgInt no AR Esp n. 1.735.889/SP, Rel. Min. Raul Araújo; Acórdão 980744, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA). O medicamento almejado pela agravante foi incluído pela Resolução n. 584/2023, Rol da ANS. O quadro clínico da autora demonstra que a paciente não tem respondido ao uso do Natalizumabe e o relatório do médico assistente indica a necessidade do uso do medicamento Ocrelizumabe (Ocrevus ) 600mg para o tratamento eficaz da doença que acomete a agravada. A doença da paciente se enquadra no critério de esclerose múltipla altamente ativa remitente recorrente (EM-RR), portanto a autora preenche os critérios estabelecidos pela Diretrizes de Utilização (DUT). 3 - Danos morais. A recusa da operadora do plano de saúde em fornecer a medicação necessária para o efetivo tratamento do paciente, quando há recomendação médica, agrava o sofrimento e aumenta a angústia e a pressão psicológica de quem necessita de tratamento, configurando, assim, o dano moral, passível de ser compensado. 4 - Obrigação de fazer. Multa pelo descumprimento da obrigação. O descumprimento da obrigação estabelecida em decisão liminar, que concedeu tutela de urgência para compelir a ré a fornecer o medicamento Ocrelizumabe à autora, atrai a aplicação da multa fixada na decisão. 5 - Recurso conhecido e provido.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 714-718, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 732-764, e-STJ), a recorrente aponta violação seguintes artigos:<br>(i) 10, VII, § 4º e 16, VI, 35-G da Lei nº 9.656/1998; 3º e 4º, III, da Lei Federal nº 9.961/2000; 14, § 3º, 54, §4º da Lei n.º 8.078/1990, 373, I, do CPC, na medida em que não é devida a cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS;<br>(ii) 186, 187, 188 e 927 do CC/2002, já que é descabida a fixação de danos morais;<br>(iii) 944 do CC/02, dada a necessidade de redução do quantum indenizatório;<br>(iv) 407 do CC/02, pois os juros de mora seriam cabíveis apenas a partir do arbitramento do quantum indenizatório;<br>(v) 537 do CPC/2015, dada a necessidade de redução das astreintes;<br>Contrarrazões às fls. 818-837, e-STJ.<br>Às fls. 872-881, e-STJ, negou-se provimento ao reclamo, com base nos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 83/STJ no que toca ao dever de cobertura do fármaco; b) aplicabilidade da Súmula 7 do STJ em relação às pretensões de afastamento dos danos morais e de redução do quantum indenizatório; e c) ausência de prequestionamento do art. 407 do CC/02.<br>Irresignada, a sucumbente maneja o presente agravo interno (fls. 885-893, e-STJ), no qual sustenta, em suma, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ no que toca à pretensão de afastamento dos danos morais e afronta ao princípio da colegialidade.<br>Impugnação às fls. 898-903, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.<br>1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC/15 c/c Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.<br>2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de abalo moral em razão da negativa de cobertura do tratamento, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, na medida em que os argumentos apresentados pela parte não infirmam a decisão atacada.<br>1. Inicialmente, destaca-se que a agravante, no presente apelo, não se insurge contra os seguintes capítulos da decisão agravada: incidência da Súmula 7/STJ em relação ao montante da compensação por danos morais; aplicação da Súmula 83/STJ no que toca ao dever de cobertura do fármaco; e falta de prequestionamento do art. 407 do CC/02. Cuida-se, portanto, de matérias preclusas.<br>2. Destaca-se, ademais, que, consoante a jurisprudência deste Tribunal, a competência regimental permite ao relator não conhecer dos recursos nas hipóteses previstas no artigo 932, inc. III, do CPC/15 e negar provimento aos apelos que quando o aresto editado pelo Tribunal local se alinhar à jurisprudência desta Corte, tal como ocorrido no presente caso.<br>Outrossim, a possibilidade de interposição de recurso em desafio à decisão singular qualquer ofensa ao princípio da colegialidade.<br>Nesse sentido: AgInt nos EDcl no RMS 46.861/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 01/04/2019; AgInt no REsp 1297641/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019; AgInt no AREsp 1324410/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2019, DJe 13/02/2019; e AgInt no AREsp 1389200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019.<br>3. No que toca ao cabimento dos danos morais, inviável o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Conforme assentado na decisão atacada, a Corte local consignou ser devida a fixação de compensação por danos morais, ante a existência de violação a direitos da personalidade decorrentes da negativa de cobertura de medicamento essencial ao tratamento de grave doença (fl. 672, e-STJ):<br>Quanto ao dano, em si, é da experiência comum que a negativa de custeio do medicamento recomendado pelo médico assistente para tratamento de saúde, em momento delicado que é o do acometimento de doenças, traz angústia, inquietação suficientes para afetar a integridade psíquica do indivíduo, além de aumentar o risco à saúde, elementos integrantes dos interesses essenciais da pessoa humana, ou seja, há violação a direitos da personalidade.<br>Logo, diferentemente do que aduzem os insurgentes, tem-se que o provimento do recurso demandaria, necessariamente, o revolvimento de matéria probatória.<br>Trata-se, contudo, de providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. O acolhimento da pretensão recursal exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a ocorrência de dano moral na espécie, bem como da adequação do valor da indenização fixada.<br>Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.672.006/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)<br>4. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.