ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.<br>1.1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração (fls. 175-177 e-STJ) opostos por CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS, com fulcro no artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido por este órgão fracionário que negou provimento ao agravo interno interposto pela parte ora embargante.<br>O aresto em questão está assim ementado (fls. 164-165 e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1.  A  Corte  de  origem  manifestou-se  expressamente  acerca  dos  temas  necessários  a  solução  da  controvérsia,  de  modo  que,  ausente  qualquer  omissão,  contradição  ou  obscuridade ,  não  se  verifica  a  ofensa  aos  artigos 489 e 1 .022  do  CPC.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é "inviável a alteração do percentual fixado a título de juros moratórios na execução ou cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.809.486/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022). Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.<br>3.  Agravo interno desprovido.<br>Nas razões dos aclaratórios (fls. 175-178 e-STJ), a parte embargante aduz a existência do vício de omissão no acórdão recorrido "quanto ao fato de que o acórdão de origem afronta diretamente posicionamento firmado por essa C. Corte a respeito da matéria, na medida em que foram indicados arestos específicos, que amparam a pretensão recursal, conforme mencionado no agravo interno e não analisado por esse Colegiado: AgInt no REsp nº 1.577.634/RS, AgInt no REsp nº 1.893.647/SP e AgInt no REsp nº 1.967.170/RS". Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração.<br>Não foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.<br>1.1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os presentes aclaratórios não merecem acolhimento, pois as razões nele veiculadas consubstanciam pretensão meramente infringente.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração, por constituírem modo de impugnação às decisões judiciais de fundamentação vinculada, apenas são cabíveis para correção de erro material, supressão de omissão, dissipação de obscuridade e contradição.<br>Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante aduz a existência de omissão no acórdão recorrido "quanto ao fato de que o acórdão de origem afronta diretamente posicionamento firmado por essa C. Corte a respeito da matéria, na medida em que foram indicados arestos específicos, que amparam a pretensão recursal, conforme mencionado no agravo interno e não analisado por esse Colegiado: AgInt no REsp nº 1.577.634/RS, AgInt no REsp nº 1.893.647/SP e AgInt no REsp nº 1.967.170/RS".<br>No entanto, observa-se que a parte ora embargante pretende apenas a revisão do acórdão recorrido, no tocante à aplicação do óbice da Súmula 83/STJ, no sentido de que o entendimento firmado no Tribunal de origem se encontra em sintonia com a orientação assentada nesta Corte, no sentido de que "inviável a alteração do percentual fixado a título de juros moratórios na execução ou cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.809.486/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022).<br>Assim, estando o acórdão embargado devida e suficientemente fundamentado e ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/15, é impositiva a rejeição aos embargos de declaração.<br>2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>3. Do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>É como voto.