ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.<br>1. É inviável a análise de ofensa a dispositivo constitucional em recurso especial, sob risco de usurpar a competência da Suprema Corte.<br>2. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando há incompatibilidade entre a tese sustentada e o comando normativo contido no dispositivo legal apontado como violado. Incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por MILTON DANTIAGO, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 533-537, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 406, e-STJ):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CDC. INAPLICABIIDADE. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. AMORTIZAÇÃO INCORRETA DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA.<br>- A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução configura -se medida excepcional, e é imprescindível a presença cumulativa dos requisitos indicados no art. 919, § 1º, do CPC. Apresentada fundamentação sem relevância a amparar a suspensão da execução, não merece reforma o indeferimento do pedido de efeito suspensivo.<br>- A impossibilidade da realização da prova pericial deferida pelo juiz se deu por culpa exclusiva do Apelante, o qual deixou de apresentar os documentos solicitados para a elaboração da perícia. Logo, não há falar- se em cerceamento de defesa.<br>- O crédito obtido pelo produtor rural junto à instituição financeira foi utilizado para incrementar a sua atividade agrícola, portanto, não se cuida de destinatária final do produto, a afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.<br>- Nos contratos bancários firmados após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, admite-se a capitalização mensal dos juros remuneratórios, exigida apenas sua expressa pactuação entre as partes.<br>- Incomprovada a cobrança dos juros de mora, no período de inadimplência, em percentual acima do permitido legalmente, impertinente o reconhecimento da sua ilegalidade.<br>- Trata-se de ônus do Apelante a comprovação da amortização da dívida de forma inadequada a qual somente seria possível através da prova pericial cuja impossibilidade de realização se deu por culpa exclusiva do Apelante.<br>- Ausente a prova das ilegalidades ou abusividades contratuais, não há falar-se em restituição de valores.<br>Embargos de declaração opostos e rejeitados na origem pelo acórdão de fls. 452-456, e-STJ.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 465-474, e-STJ), a parte insurgente apontou ofensa aos artigos 5º, LV, da CF e 8º do CPC, alegando a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova pericial, a fim de aferir excesso de execução.<br>Contrarrazões às fls. 481-486, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 492-494, e-STJ), negou-se processamento ao recurso, dando ensejo ao agravo de fls. 497-511, e-STJ.<br>Contraminuta às fls. 516-519, e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 533-537, e-STJ), a Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do apelo extremo, ante: a) a impossibilidade de se aferir, em sede de especial, ofensa a dispositivo constitucional; b) a incidência da Súmula 284/STF, uma vez que o artigo 8º do CPC não possui comando normativo apto a embasar o pleito de cerceamento de defesa.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 541-550, e-STJ), no qual sustenta o agravante a inaplicabilidade do referido enunciado sumular.<br>Impugnação às fls. 556-566, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.<br>1. É inviável a análise de ofensa a dispositivo constitucional em recurso especial, sob risco de usurpar a competência da Suprema Corte.<br>2. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando há incompatibilidade entre a tese sustentada e o comando normativo contido no dispositivo legal apontado como violado. Incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida.<br>1. De início, consoante asseverado na decisão ora combatida, não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, consoante art. 102, inciso III, da CF. Nesse sentido, precedentes: AgInt no REsp 1762540/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020; AgInt no REsp 1421473/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020.<br>2. Outrossim, não merece reparo a decisão singular quanto à incidência da Súmula 284/STF.<br>Com efeito, incide o óbice da Súmula 284/STF à hipótese sub judice, em razão da ausência de comando normativo do artigo 8º do CPC, apontado como violado, para dar suporte à pretensão recursal de ver reconhecido o cerceamento de defesa.<br>O referido dispositivo legal não confere sustentação à tese desenvolvida e não infirma as conclusões do Tribunal a quo, o que caracteriza a deficiência da fundamentação recursal, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL E NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. 1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, pois o único dispositivo apontado como violado não tem comando normativo suficiente para amparar a tese recursal, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF.  ..  3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.981.159/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  ..  3. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando há incompatibilidade entre a tese sustentada e o comando normativo contido no dispositivo legal apontado como violado. Incidência da Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.910.376/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022.)  grifou-se <br>Nesse contexto, em prejuízo da compreensão da controvérsia, não foi demonstrada com clareza e precisão a necessidade de reforma do julgado, incidindo no óbice previsto na Súmula 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", aplicável por analogia ao caso em exame.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.