ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que nas "sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer." (EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022.).<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>O apelo nobre, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual visa reformar acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 38, e-STJ):<br>Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Insurgência da parte exequente contra decisão que acolheu em parte a impugnação apresentada, reconhecendo o excesso no cálculo dos honorários advocatícios devidos. Requerida que foi condenada em ação principal ao fornecimento de medicamento para tratamento da agravante, bem como a indenizá-la pelos danos morais suportados, reconhecidos em acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto. Hipótese em que os honorários de sucumbência deverão incidir tanto sobre o valor da condenação e danos morais como sobre o proveito econômico obtido pela exequente como fornecimento do medicamento, cujo conteúdo econômico deve ser aferido até o trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes do STJ e do TJSP. Recurso provido.<br>Interposto recurso especial (fls. 48-61, e-STJ), a parte insurgente aponta violação dos arts. 85, 258 e 259 do CPC. Sustenta, em síntese, que os honorários sucumbenciais devem ser fixados, somente, sobre a indenização por danos morais.<br>Contrarrazões às fls. 94-108, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 109-110, e-STJ), o apelo foi admitido, ascendendo os autos a esta Corte de Justiça.<br>Em decisão monocrática (fls. 140-142, e-STJ), negou-se provimento ao agravo face a incidência da Súmula 83/STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 146-157, e-STJ), no qual a insurgente pugna pelo afastamento dos referidos óbices.<br>Impugnação (fls. 162-171, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que nas "sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer." (EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022.).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos apresentados pela agravante são incapazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que merece ser mantida na íntegra.<br>1. Quanto ao pretenso afastamento do óbice da Súmula 83/STJ, razão não assiste à agravante.<br>Consoante asseverado na decisão agravada, cinge-se a controvérsia acerca da base de cálculos dos honorários advocatícios.<br>No ponto, a Corte local assim decidiu (fls. 42-45, e-STJ):<br>Tecido as ponderações necessárias ao deslinde da controvérsia, parte-se do entendimento sedimentado do e. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a base de cálculo da verba honorária sucumbencial deve corresponder à somatória deles, daí a necessidade de que o percentual arbitrado com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, via de regra, incida tanto sobre o valor econômico da obrigação de fazer, como também sobre o montante arbitrado a título de indenização por danos morais:<br> .. <br>Logo, uma vez que o caso em apreço compreende pedido de fornecimento de medicação, cujo conteúdo econômico é aferível, cumulando com a pretensão de reparação por danos morais, este acolhido em sede de recurso de apelação, tem-se que o valor da verba honorária sucumbencial deverá ser calculada tanto sobre o valor da condenação e danos morais como sobre o proveito econômico obtido pela agravante mediante a entrega do fármaco até o trânsito em julgado da r. sentença, pretensões estas que são autônomas e devem ser remuneradas de forma independente.<br>No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DECISÃO MANTIDA. 1. "Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer" (EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.219.506/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MAIS O MONTANTE ECONÔMICO DO CUSTEIO DAS DESPESAS MÉDICAS REALIZADAS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com efeito, as Turmas que integram a Segunda Seção desta Corte Superior já firmaram entendimento no sentido de que, nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer. Precedentes. 2. Agravo interno desprov ido. (AgInt no REsp n. 2.054.713/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)<br>Desta forma, estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior acerca da matéria, o recurso especial não merece prosperar, ante a incidência da Súmula n. 83 do STJ, aplicável para ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.