ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. A Segunda Seção, ao julgar o REsp repetitivo n. 1.568.244/RJ (Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Dje 19/12/2016), o reajuste de mensalidade de plano de saúde em razão de mudança de faixa etária não é, por si só, ilegal. Deverão ser considerados, em cada caso, vários aspectos, entre os quais: a existência de previsão para o reajuste, a data em que firmado o contrato, o tempo de vigência dele e, ainda, a observância do intervalo previsto entre as faixas etárias.<br>2.1. A alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto à abusividade do reajuste das mensalidades, em razão da mudança de faixa etária em questão, implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos e reavaliação de cláusula contratual, providência vedada em sede especial em virtude dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da imparcialidade dos auxiliares da justiça encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno (fls. 820-829, e-STJ), interposto por WILSON RAMOS MORAIS e MARIA DE LOURDES COSTA PINTO MORAIS, em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 811-816, e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto pelos insurgentes.<br>O apelo nobre, com fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 688, e-STJ):<br>PLANO DE SAÚDE - Reajuste por mudança de faixa etária - Plano individual - Contrato antigo e não adaptado à Lei nº 9.686/98- Lei de Planos de Saúde que não se aplica ao caso - Tese formulada, para os efeitos do art. 1.040 do Código de Processo Civil, no RE nº 948.634/RS (Tema nº 123) - Reajustes que deverão seguir os índices indicados no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS - Entendimento no REsp nº 1.568.244/RJ (Tema nº 952) - Contrato que estabeleceu as faixas etárias, mas sem que constasse do instrumento o índice que incidiria em cada uma delas Impugnação dos autores aos índices aplicados nas faixas dos 56 aos 65 anos e de mais de 66 anos - Encontrados como adequados os índices de 93,70% e 51,08% - Alterados os índices para aqueles determinados na perícia, restituindo-se os valores pagos a maior - Decisum mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno do TJSP - Apelos não providos, com observação<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo acórdão de fls. 722-723, e-STJ.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 697-708, e-STJ), os recorrentes apontam violação dos arts. 6º, III, 39, V, 51, IV, X, do CDC, 473, 489, 1.022, II, do CPC/15 e a incorreta aplicação do Tema 952 do STJ. Sustentam, em síntese: a) a negativa de prestação jurisdicional; b) que "os peritos extrapolaram os limites de sua designação, incorrendo em conduta imparcial e inadmissível." (fls. 705, e-STJ).<br>Contrarrazões às fls. 727-733, e-STJ.<br>Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 803-804, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.<br>Em decisão monocrática (fls. 811-816, e-STJ), conheceu-se do agravo para negar provimento ao apelo extremo, ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 820-829, e-STJ), no qual os insurgentes pugnam pelo afastamento dos referidos óbices.<br>Impugnação às fls. 833-840, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. A Segunda Seção, ao julgar o REsp repetitivo n. 1.568.244/RJ (Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Dje 19/12/2016), o reajuste de mensalidade de plano de saúde em razão de mudança de faixa etária não é, por si só, ilegal. Deverão ser considerados, em cada caso, vários aspectos, entre os quais: a existência de previsão para o reajuste, a data em que firmado o contrato, o tempo de vigência dele e, ainda, a observância do intervalo previsto entre as faixas etárias.<br>2.1. A alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto à abusividade do reajuste das mensalidades, em razão da mudança de faixa etária em questão, implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos e reavaliação de cláusula contratual, providência vedada em sede especial em virtude dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da imparcialidade dos auxiliares da justiça encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pelos agravantes são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. Consoante asseverado na decisão agravada, não se vislumbra qualquer vício no acórdão impugnado, visto que todas as questões postas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de piso de forma suficientemente ampla e fundamentada, razão da inexistência de malferimento ao artigo 1.022 do NCPC.<br>A parte insurgente sustentou a existência de omissão acerca da imparcialidade dos auxiliares da justiça. Denota-se, entretanto, que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, reverberando que (fls. 694, e-STJ):<br>Sobre a apuração, especificamente considerada, tem-se que, a despeito de não terem sido entregues a integralidade dos documentos pela operadora, os entregues até o momento, como visto às fls. 367/368, oferecem lastro técnico suficiente para a conclusão alcançada, não havendo se falar em ilegibilidade de seu conteúdo para a conclusão a que se chegou na origem.<br>Como se vê, o órgão julgador manifestou-se expressamente sobre a tese apontada como omissa nas razões recursais, em decisão suficientemente fundamentada, porém em sentido contrário ao pretendido pela recorrente, o que não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.<br>Na mesma linha, precedentes: AgInt no AREsp 1534000/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020; AgInt no AREsp 1682730/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020; AgInt no AREsp 1577584/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020.<br>Não é demais lembrar, a orientação desta Corte, no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO FECHADO X CONDOMÍNIO FECHADO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXIGÊNCIA LEGAL DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. LOTEAMENTO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO LOTEADOR. ADMINISTRADOR/MANDATÁRIO E PRESTADORAS DE SERVIÇOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DO MUNICÍPIO. IMPRESCINDIBILIDADE. USO, PARCELAMENTO E OCUPAÇAO DO SOLO. APROVEITAMENTO DA PROVA REALIZADA. SEGUNDA PERÍCIA PREJUDICADA. FATO NOVO E PERDA DO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO SANADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284 DO STF. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS E A REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. 2. A ausência de demonstração da violação aos dispositivos legais pela agravante no acórdão recorrido implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento deste STJ. Aplicação da Súmula 284 do STF. 3. O exame da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1324790/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 19/02/2021) grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL E PLENA. AUSÊNCIA DE DOLO, COAÇÃO OU ERRO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.  ..  7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1839431/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021)  grifou-se <br>Ressalta-se que não há falar em deficiência de fundamentação do julgado quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, como ocorre na hipótese.<br>Inexiste, portanto, violação do art. 1022 do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Quanto ao pretenso afastamento do óbice das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, razão não assiste aos agravantes.<br>Consoante asseverado na decisão agravada, cinge-se a controvérsia acerca da abusividade das cláusulas contratuais relativas ao reajuste de mensalidade promovida pelo plano de saúde.<br>No ponto, a Corte local assim decidiu (fls. 692-694, e-STJ):<br>Os índices impugnados na inicial foram os aplicados nas faixas etárias 56 a 65 anos, de 107,45%, e 66 anos ou mais, de 68,12%.<br>O STJ, no bojo do julgamento do R Esp nº 1.568.244/RJ (tema nº 952), sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso".<br>Esclareceu, ainda, que "a norma do art. 15, §3º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, o reajuste baseado no simples fato de a pessoa ser idosa, sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato".<br>O julgamento analisou cada espécie de contrato de acordo com diferentes leis, da seguinte forma:<br>"a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS.<br>b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos.<br>c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas."<br>O contrato dos autores é antigo e não adaptado à Lei nº 9.656/98, não se aplicando referida lei, portando, ao caso - conforme tese formulada, para os efeitos do art. 1.040 do Código de Processo Civil, no âmbito do RE nº 948.634/RS (Tema nº 123) -, de modo que vale o disposto no contrato, caso não haja abusividade nos percentuais de aumento e nem afronta às normas de proteção consumerista, tampouco infrinja as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS.<br>Na específica hipótese dos autos, a cláusula 15.2, que indica as faias etárias, em si, sobre as quais recairão reajustes por mudança de faixa etária, a saber, até 17 anos, dos 18 aos 55 anos, dos 56 aos 65 anos e acima de 66 anos, não menciona quais serão índices a serem aplicados ao prêmio, pelo que, valendo-se de perquirição pericial atuarial, é que se encontraram os índices adequados para substituir aqueles inicialmente adotados e impugnados pelos autores.<br>Sobre a apuração, especificamente considerada, tem-se que, a despeito de não terem sido entregues a integralidade dos documentos pela operadora, os entregues até o momento, como visto às fls. 367/368, oferecem lastro técnico suficiente para a conclusão alcançada, não havendo se falar em ilegibilidade de seu conteúdo para a conclusão a que se chegou na origem.<br>No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR IMPLEMENTO DE IDADE. LEGALIDADE. LIQUIDAÇÃO. RECURSO REPETITIVO. 1. "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso" (tese estabelecida pela Segunda Seção para os fins do art. 1.040 do CPC/2015, RESP 1.568.244/RJ, DJ 19.12.2016). 2. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp 958.909/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. OMISSÃO CONSTATADA. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. PERCENTUAL DE REAJUSTE. ANÁLISE MERAMENTE OBJETIVA. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. 2. A Segunda Seção do STJ, consolidou o entendimento de que: "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso". (REsp. 1.568.244-RJ, SEGUNDA SEÇÃO, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 19/12/2016). 3. O Tribunal de origem procedeu à análise meramente objetiva do reajuste por mudança de faixa etária, sem aferir a abusividade da cláusula pactuada à luz dos critérios supracitados, em dissonância com a jurisprudência do STJ. 4. Havendo o reconhecimento da abusividade do aumento praticado pelo plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, faz-se necessária a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 5. Acolho os embargos de declaração com efeitos modificativos, a fim de dar parcial provimento ao recurso especial, para que o Tribunal de origem proceda à análise da abusividade do reajuste etário, em consonância com os critérios delineados por esta Corte Superior. (EDcl no AgInt no AREsp 1215946/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 10/08/2018).<br>Logo, considerando que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, inafastável a aplicação da Súmula 83/STJ à hipótese.<br>Ademais, eventual reforma do entendimento da instância ordinária quanto à abusividade do reajuste das mensalidades, em razão da mudança de faixa etária em questão implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos e reavaliação de cláusula contratual, providência vedada em sede especial em virtude dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. 1. APURAÇÃO DE PERCENTUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 2. REAJUSTE DAS MENSALIDADES. POSSIBILIDADE. RESP N. 1.568.244/RJ (ART. 1.040 DO CPC/2015). 3. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. No que tange à alegada necessidade de apuração do percentual adequado ao reajuste, verifica-se que tal matéria não foi objeto das razões do recurso especial, constituindo indevida inovação recursal, ante a preclusão consumativa. 2. A Segunda Seção do STJ firmou, em recurso repetitivo, a seguinte tese: "o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso" (REsp 1.568.244/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). 3. Na espécie, contudo, a Corte estadual, com base na interpretação de cláusulas contratuais e no contexto fático-probatório, considerou abusivo o reajuste promovido no plano de saúde da agravada, no patamar de 70,368%. Nesse aspecto, para reverter a conclusão do Tribunal a quo, seriam necessários a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências incabíveis ante a natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1835772/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020)<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE VERIFICADA. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO 1. Não cabe, em recurso especial, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria de fato (Súmulas 5 e 7 do STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1863899/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 18/09/2020)<br>3. Por fim, consoante delineado na decisão agravada, quanto à violação do art. 473 do CPC, a Corte local, diante do conteúdo fático-probatório constante dos autos concluiu que "Sobre a apuração, especificamente considerada, tem-se que, a despeito de não terem sido entregues a integralidade dos documentos pela operadora, os entregues até o momento, como visto às fls. 367/368, oferecem lastro técnico suficiente para a conclusão alcançada, não havendo se falar em ilegibilidade de seu conteúdo para a conclusão a que se chegou na origem. (fls. 694, e-STJ).<br>A revisão d  as conclusões contidas no decisum  ,  enseja  novo  exame  do  acervo  fático-probatório  constante  dos  autos. Tal  providência é  vedada  em  recurso  especial,  conforme  previsto  na  Súmula  7/STJ.  <br>À propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AMPLIAÇÃO DE COLEGIADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. APLICAÇÃO. PERÍCIA. ASSISTENTES. PARTICIPAÇÃO. LAUDO. OBJETO. MÉTODO. INDICAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. PRESCRIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se (i) era o caso de aplicar a técnica de julgamento estendido no caso concreto, (ii) foi descumprido pelo perito o dever de garantir às partes, por meio de seus assistentes, as mesmas informações e condições de acesso às diligências periciais e de comunicação, (iii) não foram observados os requisitos formais na elaboração do laudo pericial, (iv) é cabível a análise da prescrição somente na fase de cumprimento de sentença, e (v) é nulo o laudo pericial. 3. A técnica de ampliação de colegiado prevista no artigo 942 do CPC/2015 aplica-se no julgamento de agravo de instrumento quando houver reforma por maioria de decisão de mérito proferida em liquidação por arbitramento. 4. O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acompanhamento das diligências e dos exames a realizar, garantindo a efetiva participação na produção da prova pericial, o que ocorreu na hipótese dos autos. 5. Não há nulidade se o laudo indica o objeto e o método utilizado na perícia, justificando sua escolha. 6. Apenas a prescrição superveniente à formação do título pode ser alegada em cumprimento de sentença. 7. Na hipótese, rever as conclusões do Tribunal de origem no sentido de que o método utilizado na realização da perícia foi coerente e necessário esbarra na censura da Súmula nº 7/STJ. 8. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manutenção do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso no ponto, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF. 9. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.931.969/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 11/2/2022.)<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>4. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.