ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DOS AUTORES.<br>1. É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC.<br>1.1. No caso concreto, verifica-se que a parte recorrente fora intimada do decisum recorrido em 4/10/2023 (fl. 1.633, e-STJ) e o agravo interno protocolizado somente em 30/10/2023 (fl. 2, e-STJ - expediente avulso), portanto fora do prazo recursal.<br>2 . Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno (fls. 2-10, e-STJ - expediente avulso), interposto por CLAUDETE RITA LUIZ e OUTROS, em face da decisão de fls. 1.629-1.631, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial.<br>O apelo nobre, com fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1.533, e-STJ):<br>SEGURO HABITACIONAL - Contrato vinculado a financiamento para aquisição de imóvel, no âmbito do SFH - Autores que reconhecem que os danos são oriundos de vícios de construção, fato confirmado pela prova pericial - Apólice que exclui expressamente a indenização nessa hipótese - Fiscalização da construção que não pode ser atribuída à seguradora - Abusividade não configurada - Precedentes - Recurso desprovido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.538-1.571, e-STJ), os recorrentes apontam, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 6º incisos IV e V; 47 e 51 do CDC. Sustentam, em síntese, a abusividade da cláusula relacionada à exclusão do risco de vícios construtivos.<br>Contrarrazões às fls. 1.574-1.614, e-STJ.<br>Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 1.615-1.616, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.<br>Em decisão monocrática (fls. 1629-1631, e-STJ), negou-se provimento ao apelo face a incidência da Súmula 282/STF.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 2-10, e-STJ - expediente avulso), no qual os insurgentes sustentam a divergência jurisprudencial acerca da cobertura securitária.<br>Impugnação às fls. 16-36, e-STJ - expediente avulso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DOS AUTORES.<br>1. É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC.<br>1.1. No caso concreto, verifica-se que a parte recorrente fora intimada do decisum recorrido em 4/10/2023 (fl. 1.633, e-STJ) e o agravo interno protocolizado somente em 30/10/2023 (fl. 2, e-STJ - expediente avulso), portanto fora do prazo recursal.<br>2 . Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece conhecimento, em razão de sua intempestividade.<br>1. No caso concreto, verifica-se que a parte recorrente fora intimada do decisum recorrido em 4/10/2023 (fl. 1.633, e-STJ) e o agravo interno protocolizado somente em 30/10/2023 (fl. 2, e-STJ - expediente avulso), portanto fora do prazo recursal, ainda que contado em dias úteis nos termos do artigo 219, caput, CPC/15.<br>Nesse contexto, uma vez que a prestação jurisdicional requerida à esta Corte Superior foi entregue em outubro de 2023, nos termos da decisão proferida às fls. 1.629-1.631, e-STJ, contra a qual não houve o manejo de recurso, e sendo certificado o trânsito em julgado em 27/10/2023 (fl. 1.636, e-STJ), tem-se por exaurida a prestação jurisdicional desta Corte, não havendo nada a deferir sobre o presente expediente avulso.<br>2. Do exposto, nega-se conhecimento ao agravo interno.<br>É como voto.