ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. As questões levadas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC e a tese de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nas ações ajuizadas por pescadores artesanais visando à reparação de danos materiais e morais decorrentes de dano ambiental, aplica-se o disposto no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, sendo facultado ao consumidor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio." (AgInt no AREsp n. 1.724.320/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). No mesmo sentido: REsp n. 2.130.171/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 20/9/2024.<br>2.1. Na hipótese, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, fazendo incidir o teor da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CELSE CENTRAIS ELÉTRICAS DE SERGIPE S.A. E OUTROS, contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, de plano, negar provimento ao recurso especial da ora agravante.<br>O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fl. 597, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DO DOMICILIO DOS AUTORES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL. PRECEDENTE DESTA CORTE JULGADO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 202100635331, CONSOANTE EMENTA QUE SE TRANSCREVE: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE MARUIM/SE X JUIZO DE DIREITO DA r VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACAJU. AÇÃO INDENIZATORIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS MOVIDA POR PESCADORES LOCAIS EM RAZÃO DE SUPOSTOS IMPACTOS AMBIENTAIS QUE ATINGIRAM A REGIÃO. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. REGRA DO ART. 101, I, DO CDC APLICÁVEL AO PRESENTE CASO. AÇÃO PLURIMA E NÃO, COLETIVA. FACULDADE EM AJUIZAR A AÇÃO NO FORO DO DOMICILIO DOS CONSUMIDORES OU SEGUINDO AS REGRAS GERAIS DE COMPETÊNCIA DO CPC. AUTORES QUE ESCOLHERAM A COMARCA DE ARACAJU POR EQUIVOCA INTERPRETAÇÃO DO ART. 93, II, DO CDC, NÃO APLICÁVEL AO PRESENTE CASO. FORO DO DOMICILIO DOS CONSUMIDORES COMPETENTE PARA JULGAR A DEMANDA. COMPETÊNCIA DO JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE MARUIM/SE (TJ/SE, ACÓRDÃO 202220562, PROCESSO 202100635331). RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 622-626, e-STJ).<br>Em suas razões recursais (fls. 628-655, e-STJ), a parte recorrente apontou violação dos arts. 55, caput e §3º, 313, V, "a" e "b", 58, 59, 286, I e III, 337, VIII e §5º, 1.022, II, e 489, §1º, IV, V e VI, todos do CPC. Sustentou, em síntese: a) a negativa de prestação jurisdicional, ante a existência de omissões e contradição no acórdão, não sanadas quando do julgamento dos aclaratórios; b) a necessidade de reconhecimento de conexão para ações praticamente idênticas, em razão do risco de decisões conflitantes ou contraditórias; c) a fixação da competência deve se dar perante o juízo prevento.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 659-676, e-STJ.<br>Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, adveio o agravo de fls. 693-714, e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 1126-1132, e-STJ), afastando-se a tese de negativa de prestação jurisdicional, negou-se provimento ao recurso especial ante a incidência da Súmula 83/STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 1136-1148, e-STJ), no qual a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre.<br>Impugnação às fls. 1198-1208, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. As questões levadas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC e a tese de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nas ações ajuizadas por pescadores artesanais visando à reparação de danos materiais e morais decorrentes de dano ambiental, aplica-se o disposto no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, sendo facultado ao consumidor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio." (AgInt no AREsp n. 1.724.320/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). No mesmo sentido: REsp n. 2.130.171/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 20/9/2024.<br>2.1. Na hipótese, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, fazendo incidir o teor da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O recurso não merece prosperar, porquanto as razões expendidas pela parte agravante são insuficientes a derruir a fundamentação do decisum ora impugnado, motivo pelo qual ele merece ser mantido na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. Consoante asseverado na decisão agravada, a insurgente sustentou ter havido violação aos artigos 1.022, I e II, e 489, §1º, IV, V e VI, do CPC, porquanto o acórdão teria sido omisso e contraditório acerca das seguintes questões: i) o reconhecimento da conexão não exige identidade perfeita de pedidos ou causa de pedir e sequer exige identidade de partes; ii) o risco de decisões conflitantes e contraditórios como razão para a modificação da competência mesmo caso não seja verificada a conexão; iii) a possibilidade de reunião das ações conexas a despeito da regra de competência do art. 101, I, do CDC e da sua distribuição em comarcas distintas; iv) o pedido subsidiário de suspensão das ações até o julgamento da primeira demanda ou dos temas conexos.<br>Todavia, não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, embora não tenha acolhido as pretensões da ora insurgente, consoante se infere dos seguintes trechos do decisum:<br>"Analisando os autos, verifico que a parte ré suscitou conexão da presente ação com a processada sob o nº 202010500977, alegando que em sede de Agravo de Instrumento (nº 201900833452), foi reconhecida a conexão de todos os processos plúrimos movidos em face das requeridas cujo objeto é o dano ambiental causado pela instalação do Complexo Termoelétrico da CELSE. Todavia, em análise ao processo referenciado, em trâmite na 5ª Vara Cível desta capital, restou observado que foi suscitado conflito de competência instaurado sob nº 202000628460, onde restou decidido que a competência para julgar as demandas que foram consideradas conexas por meio de Agravo de Instrumento referencia são do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Barra dos Coqueiros. Evidencia-se, ainda, da decisão do Conflito de Competência, que em havendo a distribuição de novas ações plúrimas, cabe aos autores a faculdade de ajuizamento da demanda em seu domicílio, na forma do art. 101, inciso I do CDC, de ou optarem por ajuizar a demanda de acordo com as tipificações do Código de Processo Civil, forma que se vislumbra no caso. No caso dos autos, os autores residem na cidade de Maruim/SE, o empreendimento é no município da Barra dos Coqueiros/SE e as requeridas possuem domicílios diversos, embora nenhuma das rés tenha endereço na cidade de Aracaju/SE, sendo, portanto, razoável que os autores descartem as alternativas legais e escolha aleatoriamente outro foro. Desta feita é forçoso o reconhecimento da incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. Todavia, havendo possibilidade de escolha da comarca por parte dos demandantes, respeitando a previsão legal contida no CPC, e restando evidenciada que a Comarca de Aracaju não tem competência para processamento do presente feito, concedo aos demandantes o prazo de 05 dias para que aponte o local que deseja que tramite a presente ação a fim de viabilizar a remessa imediata dos autos".<br>Por fim, não havendo manifestação da parte autora, o magistrado determinou a remessa do feito para a Comarca de Maruim, domicílio dos autores.<br>Em suas razões, os Agravantes sustentam que há conexão entre a ação de origem e o processo nº 0002586-52.2019.8.25.0008 (202190201308). Como consequência, requer-se seja determinada a reunião de ambos processos, com a remessa dos autos originários ao Juízo Prevento da 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Barra dos Coqueiros.<br>Pois bem. A questão já foi apreciada em sede de Conflito de Competência da Relatoria da Desembargadora Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade, em feito tombado sob o nº 202100635331, em que a magistrada da 2ª Vara Cível de Aracaju proferiu julgamento idêntico, remetendo para a Comarca de Maruim, reconhecendo que em se tratando de ação plúrima, não se aplicará a regra do art. 93, do CDC, a qual se restringe a disciplinar regra de competência para ações coletivas, mas sim àquela prevista no art. 101, I, do CDC, que diz ser competente o foro do domicílio do autor/consumidor.<br>Por tal razão, não havendo fato e fundamento jurídico novo que altere tal posicionamento, peço para transcrever a decisão, venia utilizando-a como razão de decidir:<br>"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MARUIM/SE X JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACAJU. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS MOVIDA POR PESCADORES LOCAIS EM RAZÃO DE SUPOSTOS IMPACTOS AMBIENTAIS QUE ATINGIRAM A REGIÃO. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. REGRA DO ART. 101, I, DO CDC APLICÁVEL AO PRESENTE CASO. AÇÃO PLÚRIMA E NÃO, COLETIVA. FACULDADE EM AJUIZAR A AÇÃO NO FORO DO DOMICÍLIO DOS CONSUMIDORES OU SEGUINDO AS REGRAS GERAIS DE COMPETÊNCIA DO CPC. AUTORES QUE ESCOLHERAM A COMARCA DE ARACAJU POR EQUÍVOCA INTERPRETAÇÃO DO ART. 93, II, DO CDC, NÃO APLICÁVEL AO PRESENTE CASO. FORO DO DOMICÍLIO DOS CONSUMIDORES COMPETENTE PARA JULGAR A DEMANDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MARUIM/SE (TJ/SE, ACÓRDÃO 202220562, PROCESSO 202100635331). (fl. 599, e-STJ)<br>Ainda, colhe-se do julgamento dos aclaratórios:<br>Em análise minuciosa, observo que o acórdão combatido não fora omisso, fazendo análise de todas as teses levantadas pela agravante, especialmente quanto a conexão, restou apreciada no julgado em que foi reconhecida questão antecedente julgada em sede de Conflito de Competência, ocasião em que foi apreciada justamente a questão relativa ao processo nº. 202190201308, que a embargante alega conexão, mas que foi reconhecida a competência do domicílio dos autores, comarca de Maruim. (fl. 626, e-STJ)  grifou-se <br>Como se vê, o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos. Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Não é demais lembrar, a orientação desta Corte, no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.  ..  1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O Tribunal de origem por ocasião do julgamento do recurso examinou as questões, embora de forma contrária à pretensão do recorrente, não existindo omissão a ser sanada.  ..  5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 627.146/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535, 826 E 927 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTENTE. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO FIRMADA COM BASE NA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚM. 7/STJ. DISSÍDIO INTERPRETATIVO. NÃO OBEDIÊNCIA AOS TERMOS REGIMENTAIS. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos aos autos pelas partes. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.  ..  4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 498.536/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)  grifou-se <br>Mantém-se portanto, a decisão singular que afastou a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.<br>2. Outrossim, não assiste razão à insurgente quanto ao pretenso afastamento do óbice da Súmula 83/STJ.<br>A respeito da apontada ofensa aos artigos 55, caput e §3º, 313, V, "a" e "b", 58, 59, 286, I e III, 337, VIII e §5º, do CPC, pleiteia-se o reconhecimento da conexão das ações praticamente idênticas, em razão do risco de decisões conflitantes ou contraditórias; bem assim que a fixação da competência deve se dar perante o juízo prevento.<br>A respeito, o Tribunal de origem concluiu que os ora agravados, pescadores artesanais supostamente afetados por dano ambiental, são equiparados a consumidores, e o juízo competente seria o da comarca de seu domicílio, a saber:<br>Pois bem. A questão já foi apreciada em sede de Conflito de Competência da Relatoria da Desembargadora Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade, em feito tombado sob o nº 202100635331, em que a magistrada da 2ª Vara Cível de Aracaju proferiu julgamento idêntico, remetendo para a Comarca de Maruim, reconhecendo que em se tratando de ação plúrima, não se aplicará a regra do art. 93, do CDC, a qual se restringe a disciplinar regra de competência para ações coletivas, mas sim àquela prevista no art. 101, I, do CDC, que diz ser competente o foro do domicílio do autor/consumidor.<br>Por tal razão, não havendo fato e fundamento jurídico novo que altere tal posicionamento, peço para transcrever a decisão, venia utilizando-a como razão de decidir:<br>"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MARUIM/SE X JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACAJU. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS MOVIDA POR PESCADORES LOCAIS EM RAZÃO DE SUPOSTOS IMPACTOS AMBIENTAIS QUE ATINGIRAM A REGIÃO. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. REGRA DO ART. 101, I, DO CDC APLICÁVEL AO PRESENTE CASO. AÇÃO PLÚRIMA E NÃO, COLETIVA. FACULDADE EM AJUIZAR A AÇÃO NO FORO DO DOMICÍLIO DOS CONSUMIDORES OU SEGUINDO AS REGRAS GERAIS DE COMPETÊNCIA DO CPC. AUTORES QUE ESCOLHERAM A COMARCA DE ARACAJU POR EQUÍVOCA INTERPRETAÇÃO DO ART. 93, II, DO CDC, NÃO APLICÁVEL AO PRESENTE CASO. FORO DO DOMICÍLIO DOS CONSUMIDORES COMPETENTE PARA JULGAR A DEMANDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MARUIM/SE (TJ/SE, ACÓRDÃO 202220562, PROCESSO 202100635331). (fl. 599, e-STJ)<br>No particular, o entendimento da Corte de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, "se trata de uma faculdade do julgador a análise da necessidade de os processos serem reunidos para julgamento conjunto, porquanto cabe a ele avaliar a conveniência da medida em cada caso concreto" . (AgInt no AREsp n. 2.085.666/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022).<br>No mesmo sentido, ainda:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÕES DE COBRANÇA RECIPROCAMENTE AJUIZADAS PELAS PARTES DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONEXÃO EXISTENTE. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES NÃO VERIFICADO. DESNECESSÁRIA A REUNIÃO DOS FEITOS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS INVIABILIZADA. AUSÊNCIA DE CRÉDITOS LÍQUIDOS CERTOS E EXIGÍVEIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  ..  2. Constitui uma faculdade do julgador analisar a necessidade de reunir processos conexos para julgamento conjunto em razão da conexão, tendo em vista a conveniência dessa medida em cada hipótese. Precedentes.  ..  6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.843.510/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.  ..  2. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, "se trata de uma faculdade do julgador a análise da necessidade de os processos serem reunidos para julgamento conjunto, porquanto cabe a ele avaliar a conveniência da medida em cada caso concreto". (AgInt no AREsp n. 2.085.666/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.333.453/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. FACULDADE DO JUIZ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.  ..  3. "Segundo a jurisprudência desta Corte, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, sendo que o art. 105 do Código de Processo Civil concede ao magistrado certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias" (REsp 1484162/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 13/03/2015). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que entendeu pela desnecessidade de conexão entre as ações, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.680.787/RS, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020).  grifou-se <br>Ademais, a "jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nas ações ajuizadas por pescadores artesanais visando à reparação de danos materiais e morais decorrentes de dano ambiental, aplica-se o disposto no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, sendo facultado ao consumidor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio" (AgInt no AREsp n. 1.724.320/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).<br>A propósito, precedentes:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA. AÇÃO INDIVIDUAL. ART. 93 DO CDC. INAPLICABILIDADE. ART. 101, I, DO CDC. FACULDADE DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.  ..  2. O propósito recursal consiste em decidir o Juízo competente para processar e julgar ação de indenização por danos individuais suportados por pescadores artesanais em decorrência do exercício de atividade de exploração de usina hidrelétrica causadora de impacto ambiental.  ..  4. Esta Corte consolidou orientação no sentido de que, diante de "danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor" (REsp n. 2.018.386/BA, Segunda Seção, DJe de 12/5/2023).  ..  6. Por sua vez, a aplicação do art. 101, I, do CDC para as ações individuais é faculdade processual conferida ao consumidor a fim de facilitar a defesa de seus direitos em juízo. 7. Com amparo no art. 101, I, do CDC, o consumidor pode optar por ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, ou, por outro lado, com fundamento no art. 90 do CDC, preferir a aplicação subsidiária do art. 53 do CPC e propor a demanda no foro do lugar da sede da pessoa jurídica ré, do local do cumprimento da obrigação, do lugar do ato ou fato ou no foro de eleição (quando houver). Precedentes. 8. São vedadas escolhas aleatórias de foro sem amparo legal ou jurisprudencial. 9. Nos recursos sob julgamento, deve ser mantido o acórdão estadual que afastou a incidência do art. 93, II, do CDC para aplicar o art. 101, I, do CDC e, como consequência, declarou a competência do Juízo de domicílio dos consumidores para processar e julgar a demanda indenizatória individual em detrimento do foro da Capital do Estado. 10. Recursos especiais conhecidos e desprovidos. (REsp n. 2.130.171/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 20/9/2024.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESCADORES ARTESANAIS. ART. 17 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A "jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nas ações ajuizadas por pescadores artesanais visando à reparação de danos materiais e morais decorrentes de dano ambiental, aplica-se o disposto no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, sendo facultado ao consumidor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio" (AgInt no AREsp 1.724.320/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 2. No caso, o Tribunal de origem julgou em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de ser vedada a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor nem o do réu, tampouco o de eleição ou mesmo o do local de cumprimento da obrigação, incidindo, dessa forma, a Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.379.040/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCRO CESSANTE. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. PESCADORES ARTESANAIS. ART. 17 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nas ações ajuizadas por pescadores artesanais visando à reparação de danos materiais e morais decorrentes de dano ambiental, aplica-se o disposto no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, sendo facultado ao consumidor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.724.320/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PESCADORES ARTESANAIS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE DANO AMBIENTAL. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A vedação do reexame dos fatos e provas não significa proibir o conhecimento de fato incontroverso reconhecido nas instâncias ordinárias - inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. A moldura fática que foi soberanamente desenhada pelas instâncias ordinárias deixa claro que a controvérsia da presente ação gira em torno de um suposto dano, consubstanciado em modificações ambientais (redução das áreas de pesca e mariscagem), possivelmente resultante da operação da usina hidrelétrica. 2. A jurisprudência desta Corte Superior "admite a existência da figura do consumidor por equiparação nas hipóteses de danos ambientais, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no REsp n. 2.047.558/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.073.932/BA, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).<br>Nessa mesma linha, em demandas envolvendo caso concreto idêntico ao ora em julgamento e a mesma parte agravante, são as seguintes decisões monocráticas: AREsp 2379040/SE, RELATOR Ministro RAUL ARAÚJO, DATA DA PUBLICAÇÃO 12/03/2024; AREsp 2371895/SE, RELATORA Ministra NANCY ANDRIGHI, DATA DA PUBLICAÇÃO 03/10/2023.<br>Inafastável, no ponto, o teor da Súmula 83/STJ.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>3 . Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.