ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a falta de indicação expressa de dispositivo de lei considerado violado configura fundamentação deficiente, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por S E B R, C F B R, SUELI APARECIDA BATISTA BARROSO, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 564-569, e-STJ), que negou provimento ao reclamo dos ora insurgentes.<br>O apelo nobre, com fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 299, e-STJ):<br>RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - EDUCAÇÃO INFANTIL - RELAÇÃO CONSUMERISTA - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - MATÉRIA PRELIMINAR SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES - INTEMPESTIVIDADE. Alegação de falha do serviço de escola de ensino fundamental devido a expulsão de aluno. Pleito reparatório de danos morais. Ação movida pelo menor impúbere e familiares. Sentença de improcedência. Apelo dos requerentes pelo acolhimento do pedido reparatório. Requerida que suscita intempestividade recursal. Extemporaneidade do recurso de apelação configurada, vez que esgotado o lapso quinzenal para sua interposição. Apelantes que não formularam ou apresentaram causa suspensiva do prazo. Válida a publicação da respeitável sentença recorrida. Improcedência em primeiro grau. Intempestividade recursal. Recurso de apelação não conhecido, majorada a verba honorária advocatícia com base no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, em favor dos advogados da requerida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo acórdão de fls. 452-456, e-STJ.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 462-478, e-STJ), os recorrentes apontam, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 489, II, §1º, inciso IV e 1.022, II do CPC/15. Sustentam, em síntese, a negativa de prestação jurisdicional.<br>Contrarrazões às fls. 538-545, e-STJ.<br>Parecer do MPSP às fls. 550-553, e-STJ.<br>Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 554-555, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.<br>Em decisão monocrática (fls. 564-569, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência da Súmula 284 do STF.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 377-387, e-STJ), no qual os insurgentes pugnam pelo afastamento da Súmula 284 do STF.<br>Sem impugnação (fls. 591-592, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a falta de indicação expressa de dispositivo de lei considerado violado configura fundamentação deficiente, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pelos agravantes são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra, por seus próprios fundamentos.<br>1. Cinge-se a irresignação estabelecida no presente agravo interno acerca da ausência de indicação de dispositivo de lei violado no tocante à reabertura do prazo recursal em decorrência da republicação da decisão, restando preclusas as demais questões.<br>Consoante asseverado na decisão agravada, verifica-se que o recurso especial apresenta deficiência em sua fundamentação, uma vez que a parte agravante, ao alegar a tese, deixou de indicar qual dispositivo legal foi violado pelo aresto recorrido.<br>Ressalte-se que a admissibilidade do presente recurso pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal pressupõe a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, de maneira a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal - o que não ocorreu na hipótese em exame.<br>Inafastável, no ponto, a incidência do teor da Súmula 284/STF, aplicável por analogia.<br>A propósito, transcrevem-se os precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. A ausência de indicação do dispositivo considerado violado atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes. (..) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.452.930/GO, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06.02.2018, DJe 09.02.2018)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL EVENTUALMENTE VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. (..). 4. A ausência de indicação dos dispositivos legais que alicerçariam a tese da relativização da coisa julgada e que teriam sido, eventualmente, violados pelo aresto hostilizado, tornam patente a falta de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do Enunciado de Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Verificar se a viúva alienante ainda estava viva quando da decisão colegiada do eg. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, demandaria reexame de fatos e de provas, o que é vedado nesta sede especial ante o óbice representado pela Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.117.302/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13.12.2018, DJe de 18.12.2018)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA NA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO SEM CARACTERIZAR JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS SUPOSTAMENTE VULNERADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A falta de indicação dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados, cujos conteúdos normativos sejam capazes de amparar a tese recursal a eles associada, faz incidir à hipótese o teor da Súmula 284 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 2. (..). 6. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.761.717/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18.03.2019, DJe 22.03.2019)  grifou-se <br>Com efeito, não merece reparos a decisão de fls. 564-569, e-STJ, ao aplicar, por analogia, o óbice estabelecido pela Súmula 284/STF, ante a ausência de indicação, nas razões recursais, do dispositivo legal que teria sido eventualmente violado.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.