ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Verificar os fundamentos utilizados pela monocrática ora agravada.<br>III. Razões de decidir<br>3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, sob o enfoque dado pela parte, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia.<br>4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agrav o interno (fls. 938-946) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 930-933) que negou provimento ao agravo em recurso especial, por aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 5, 7 e 83 do STJ.<br>Em suas razões, a parte agravante sustenta a inaplicabilidade das referidas súmulas.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 955-958).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Verificar os fundamentos utilizados pela monocrática ora agravada.<br>III. Razões de decidir<br>3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, sob o enfoque dado pela parte, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia.<br>4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe argumento capaz de alterar a conclusão da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida (fls. 930-933):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ (fls. 886-888).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 666-667):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODALIDADE DOBRADA. INCABÍVEL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA HOSTILIZADA.<br>CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, UMA VEZ QUE O FEITO VERSA SOBRE MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.<br>JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSÍVEL A APLICAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, EM PATAMAR SUPERIOR A 12% AO ANO, CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ.<br>A JURISPRUDÊNCIA CONTEMPORÂNEA DO STJ ENTENDE QUE, PARA REVISAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS, NÃO É SUFICIENTE A MERA SUPERAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL. ALÉM DESSE REPRESENTATIVO, É NECESSÁRIO OBSERVAR AS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO PARA CARACTERIZAR A EXCESSIVA DESVANTAGEM DO CONSUMIDOR NA RELAÇÃO DE CONSUMO.<br>A PRÁTICA DE JUROS QUE DIVERGEM EXAGERADAMENTE DA MÉDIA DO MERCADO REPRESENTA ABUSIVIDADE E ONEROSIDADE DEMASIADA AO CONSUMIDOR.<br>NO CASO EM TELA, OS JUROS DIVERGEM SUBSTANCIALMENTE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA O MÊS DA CONTRATAÇÃO, DEVENDO SER LIMITADOS, PORTANTO, NOS TERMOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. (RESP Nº 1.061.530/RS).<br>ADEMAIS, A EMPRESA RÉ APRESENTA ARGUMENTOS GENÉRICOS RELATIVOS AO PERFIL DE CRÉDITO DA PARTE CONSUMIDORA QUE SUPOSTAMENTE LEGITIMARIA A COBRANÇA DOS JUROS ACIMA DA MÉDIA, SEM QUAISQUER DEMONSTRAÇÕES OU COMPROVAÇÕES DO ALEGADO (AGINT NO ARESP N. 1.522.043/RS).<br>DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CONSTATADA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS COBRADOS NO CURSO DA NORMALIDADE CONTRATUAL, CONFORME ENTENDIMENTO EXARADO PELO STJ, VIÁVEL A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.<br>REPETIÇÃO DO INDÉBITO. A REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONSTITUI DECORRÊNCIA LÓGICA DA PRETENSÃO REVISIONAL E DO NECESSÁRIO ACERTAMENTO DA RELAÇÃO DÉBITO- CRÉDITO, EM FACE DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, DEVENDO SER ADMITIDAS, NA FORMA SIMPLES, INDEPENDENTEMENTE DE PROVA DO PAGAMENTO POR ERRO.<br>HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUÍDOS E MAJORADOS, COM FULCRO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CPC E NOS §§ 2º, 8º E 11 DO 85 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ DESPROVIDA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.<br>UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 691-693).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 700-730), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 421 do CC e 927 do CPC, pois (fl. 711):<br> ..  o D. Juízo a quo incontroversamente invalidou um ato jurídico perfeito, justificando suas razões de decidir unicamente no fato de as taxas dos juros remuneratórios fixadas em contrato destoarem daquelas estabelecidas pelo Banco Central para o período, bem como determinou a adequação da taxa de juros pautada na "taxa média de mercado", sem ao menos considerar as particularidades da contratação em discussão, tampouco sem realizar uma detida e necessária análise quanto aos altos riscos da contratação em discussão.<br>Sustentou ainda ofensa aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC, aduzindo que seria imprescindível perícia contábil para confirmar suas alegações de ausência de abusividade nos juros remuneratórios (fl. 715).<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 882).<br>No agravo (fls. 896-904), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 919-920).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte local assim decidiu sobre o cerceamento de defesa (fl. 662):<br> ..  o juiz é o destinatário da prova e cabe a ele, nos termos do art. 370 do CPC, decidir acerca das provas necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive indeferindo diligências inúteis, conforme aponta o julgado:  .. <br>Destarte, não há falar em cerceamento de defesa, mormente porque não haveria alteração no resultado do julgamento com a realização de prova pericial, uma vez que o feito versa sobre matéria exclusivamente de direito, estando a demanda suficientemente instruída com o instrumento particular celebrado entre as partes (evento 14, CONTR5 ).<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado e reconhecer a existência de cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado da lide e pela desnecessidade de prova pericial, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ademais, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o conteúdo normativo dos arts. 421 do CC e 927 do CPC sob o enfoque dado pela parte, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento, conforme a Súmula n. 282 do STF, aplicada por analogia.<br>Ainda que superado o enunciado do STF, observo que, ao apreciar a questão relativa aos juros remuneratórios, o Tribunal de origem concluiu pela abusividade da taxa contratada (21% ao mês) em comparação com a média mensal apurada pelo Banco Central para operações da mesma espécie no período da contratação (5,61% ao mês), fundamentando seu caráter abusivo (fl. 570).<br>O entendimento está de acordo com a jurisprudência desta Corte. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVEITO PARA A PARTE. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CRÉDITO CONSIGNADO. NATUREZA ABUSIVA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br> ..  3. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)<br>4. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle do abuso da taxa de juros remuneratórios contratada. Precedentes.<br>5. "Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados" (REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010).<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.427.734/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 26/02/2024, DJe 29/02/2024.)<br>Tendo em vista a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, tanto em relação aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundados na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Por fim, é inviável desconstituir a convicção formada pelas instâncias locais quanto às peculiaridades do contrato e à ausência de prova por parte da recorrente, em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme constou da monocrática ora agravada, o especial não pode ser conhecido. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrenta do pelo acórdão recorrido, sob o enfoque dado pela parte, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF, aplicadas ao caso por analogia.<br>Ademais, a decisão recorrida não destoa da jurisprudência desta Corte, no sentido de que "É admitid a a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).<br>Ainda que assim não fosse, rever a conclusão do acórdão, quanto às peculiaridades do contrato e ao cerceamento de defesa, demandaria reavaliação da avença e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo int erno.<br>É como voto.