ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Verificar os fundamentos utilizados pela monocrática ora agravada.<br>III. Razões de decidir<br>3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, sob o enfoque dado pela parte, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia.<br>4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agrav o interno (fls. 906-915) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 896-900) que negou provimento ao agravo em recurso especial, por aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 5, 7 e 83 do STJ.<br>Em suas razões, a parte agravante sustenta a inaplicabilidade das referidas súmulas.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 924-932).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Verificar os fundamentos utilizados pela monocrática ora agravada.<br>III. Razões de decidir<br>3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, sob o enfoque dado pela parte, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia.<br>4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe argumento capaz de alterar a conclusão da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida (fls. 896-900 ):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ (fls. 846-848).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 631-632):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL.<br>ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. A forma de atuação do procurador da parte-autora narrada pela instituição financeira, por si, não permite a conclusão de exercício irregular da atividade profissional. De qualquer forma, o réu entendendo de maneira diversa, poderá apresentar insurgência diretamente à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público ou à Polícia Civil, para apuração de eventual infração à norma de regência. Assim, é de ser rejeitada as preliminares sob análise.<br>CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Dispõe ao art. 5º, LV, da CF/88, que o processo judicial deve observar os princípios constitucionais de índole processual da ampla defesa e do contraditório. Processualmente, o art. 369 do CPC estabelece que "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz". Outrossim, o magistrado, por expressa disposição legal, é o destinatário da prova produzida nos autos, tendo amplo poder de determinar eventual realização, mesmo de ofício, sendo que tal utilidade reside justamente em embasar de forma motivada e fundamentada o seu entendimento, objetivando com a diligência ter subsídios suficientes para o convencimento. Dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC, que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, tratando-se de questão preponderantemente de direito, juntado aos autos os contratos celebrados entre as partes, resulta desnecessária a produção de outras provas, sendo viável o julgamento antecipado da lide. A solução da lide, no caso concreto, passa pela simples análise das cláusulas contratuais, aplicando-se o entendimento atinente à espécie. Procedimento adotado pelo Julgado de primeiro grau que bem analisou as teses debatidas em cotejo com o instrumento contratual revisando. Assim, tratando-se de questão eminentemente de direito, viável o julgamento antecipado da lide. Preliminar rejeitada.<br>PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. O prazo prescricional da pretensão de revisar cláusulas contratuais e a consequente restituição dos valores pagos a maior, por ser fundada em direito pessoal, é o decenal, na forma do art. 205 do Código Civil. O termo inicial do prazo prescricional é a data da assinatura do contrato, enquanto que o da repetição do indébito é data do pagamento indevido. No caso, o contrato foi firmado em 04/06/2021 e a presente ação foi ajuizada em 07/12/2023, não havendo falar em prescrição. No ponto, recurso desprovido.<br>JUROS REMUNERATÓRIOS. No tocante aos juros remuneratórios, deve-se seguir as orientações do Superior Tribunal de Justiça, extraídas do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, datado de 22/10/2008, enfrentado para os efeitos do art. 1.036 do CPC. A partir de contexto, observa-se que a redução dos juros remuneratórios depende de comprovação da onerosidade excessiva, ou seja, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, no caso concreto, tendo como parâmetro, aliada a outros vetores que circundam a contratação, a taxa média de mercado para as operações correspondentes. Portanto, também devem ser analisadas as peculiaridades inerentes ao caso concreto, de modo que deve haver criteriosa ponderação em relação ao tipo de operação de crédito contratado, a época em que firmado o contrato, o valor disponibilizado ao consumidor, bem como o prazo de pagamento e/ou financiamento, os custos inerentes à captação de recursos, a capacidade econômica do contratante, as garantias eventualmente exigidas, e ainda, a imprescindível análise do perfil de risco de crédito do contratante. No caso concreto, verifica-se que a taxa de juros (e-STJ Fl.631) Documento recebido eletronicamente da origem 5036906-73.2023.8.21.0021 20006553094 . V4 remuneratórios contratada discrepa substancialmente da taxa de juros divulgada pelo Bacen à época da contratação correspondente, já acrescida do percentual de 50%, o que se mostra exorbitante, estando configurada a flagrante abusividade, diante das peculiaridades que envolvem a contratação. Assim, in casu, cabível a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, à época da contratação correspondente (série 25464), sem qualquer acréscimo, visto que o percentual de 50% serve apenas como um dos parâmetros para aferir-se a abusividade ou não da taxa de juros contratada.. Apelo desprovido também quanto ao ponto.<br>REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DE VALORES Estabelece o art. 876, caput, do CC que todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir  .. . Portanto, havendo pagamento a maior, considerando a solução tomada no processo judicial, são devidas a compensação e a repetição do indébito, nos termos dos artigos 368 e 876 do CCB. No caso, diante da modificação contratual, mostra-se cabível a compensação de valores e a repetição do indébito, na forma simples, desde que comprovado o pagamento a maior, nos termos da sentença. No ponto, recurso da ré desprovido.<br>DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Acerca da possibilidade de descaracterização da mora e afastamento dos encargos dela decorrentes, existem orientações do Superior Tribunal de Justiça, extraídas do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, datado de 10/03/2009, que, para os efeitos do artigo 1.036 do CPC/15. No caso, por decorrência lógica, o reconhecimento da abusividade contratual implica descaracterização da mora até o recálculo do montante da dívida, bem como a inexigibilidade dos encargos de mora, nos termos da sentença, desimportando que o contrato esteja quitado, pois não há nos autos notícia de que não foram cobrados encargos da inadimplência na operação. No ponto, apelo da ré desprovido.<br>APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 656-659).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 668-693), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 421 do CC e 927 do CPC, pois (fl. 679):<br> ..  o D. Juízo a quo incontroversamente invalidou um ato jurídico perfeito, justificando suas razões de decidir unicamente no fato de as taxas dos juros remuneratórios fixadas em contrato destoarem daquelas estabelecidas pelo Banco Central para o período, bem como determinou a adequação da taxa de juros pautada na "taxa média de mercado", sem ao menos considerar as particularidades da contratação em discussão, tampouco sem realizar uma detida e necessária análise quanto aos altos riscos da contratação em discussão.<br>Sustentou ainda ofensa aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC, aduzindo que seria imprescindível perícia contábil para confirmar suas alegações de ausência de abusividade nos juros remuneratórios (fl. 683).<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 842).<br>No agravo (fls. 857-866), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fl. 879-885).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte local assim decidiu sobre o cerceamento de defesa (fl. 624):<br>Tratando-se de questão preponderantemente de direito, juntado aos autos os contratos celebrados entre as partes, resulta desnecessária a produção de outras provas, sendo viável o julgamento antecipado da lide.<br>A solução da lide, no caso concreto, passa pela simples análise das cláusulas contratuais, aplicando-se o entendimento atinente à espécie. Procedimento adotado pelo Julgado de primeiro grau que bem analisou as teses debatidas em cotejo com o instrumento contratual revisando.<br>Assim, tratando-se de questão eminentemente de direito, viável o julgamento antecipado da lide.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado e reconhecer a existência de cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado da lide e pela desnecessidade de prova pericial, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ademais, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o conteúdo normativo dos arts. 421 do CC e 927 do CPC sob o enfoque dado pela parte, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento, conforme a Súmula n. 282 do STF, aplicada por analogia.<br>Ainda que superado o enunciado do STF, observo que, ao apreciar a questão relativa aos juros remuneratórios, o Tribunal de origem concluiu pela abusividade da taxa contratada (21,68% ao mês) em comparação com a média mensal apurada pelo Banco Central para operações da mesma espécie no período da contratação (5,72% ao mês), fundamentando seu caráter abusivo (fl. 627).<br>O entendimento está de acordo com a jurisprudência desta Corte. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVEITO PARA A PARTE. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CRÉDITO CONSIGNADO. NATUREZA ABUSIVA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br> ..  3. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)<br>4. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle do abuso da taxa de juros remuneratórios contratada. Precedentes.<br>5. "Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados" (REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010).<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.427.734/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 26/02/2024, DJe 29/02/2024.)<br>Tendo em vista a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, tanto em relação aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundados na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Por fim, é inviável desconstituir a convicção formada pelas instâncias locais quanto às peculiaridades do contrato e à ausência de prova por parte da recorrente, em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme constou da monocrática ora agravada, o especial não pode ser conhecido. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrenta do pelo acórdão recorrido, sob o enfoque dado pela parte, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia.<br>Ademais, a decisão recorrida não destoa da jurisprudência desta Corte, no sentido de que "É admitid a a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).<br>Ainda que assim não fosse, rever a conclusão do acórdão, quanto às peculiaridades do contrato e ao cerceamento de defesa, demandaria reavaliação da avença e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo int erno.<br>É como voto.