ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AMPARADA NAS SÚMULAS 07 E 83 DO STJ; E, AINDA, 283 DO STF, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A competência da justiça estadual foi mantida para o processamento e julgamento do feito, porquanto, como expressamente asseverou o Tribunal Estadual, sua (re)discussão estava preclusa ante a existência de outros dois acórdãos, transitados em julgado, que fundamentalmente a afastou.<br>2. Outrossim, da simples leitura das razões do recurso especial, observa-se que não há uma linha que infirme o argumento da preclusão, visto que a insurgência tão-somente reproduz "peça padrão" quanto à defesa competência da justiça federal.<br>2.1. Nesse sentido, como o Superior Tribunal de Justiça já disse em caso idêntico, "o acórdão recorrido afirmou que a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito constituiria questão já coberta pela preclusão, e as razões do recurso especial não impugnaram esse fundamento, atraindo, assim, a incidência da Súmula n.º 283 do STF" (AgInt no REsp n. 1.817.965/SP, relator M inistro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>3. Conforme tese jurídica firmada nesta Corte Superior, "os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional", porquanto "no contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar limitada aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, não sendo compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado a exclusão de cobertura dos vícios de construção" (AgInt no REsp n. 2.027.404/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, em face de decisão monocrática proferida às fls. 1032/1034 (e-STJ), que, ampara nas Súmulas 07 e 83 do STJ; e, ainda, 283 do STF, negou provimento ao reclamo.<br>Consoante se depreende dos autos, o recurso especial foi apresentado pela seguradora no intuito de reformar o acórdão proferido, em sede de apelação cível, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 683/694, e-STJ):<br>SEGURO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇAESTADUAL. QUESTÃO JÁ DEBATIDA E DIRIMIDA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO,PELA CEF, DA POSSIBILIDADE DE AFETAÇÃO DOFCVS. DECISÃO DO EGRÉGIO SUPERIORTRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA. JURISPRUDÊNCIA DO EG. STJ. INDENIZAÇÃO DEVIDA CONFORME A PERÍCIA. MULTA DECENDIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Competência da Justiça Estadual. Questão já debatida e dirimida nos autos. Interesse da CEF. Afetação da indenização ao FVCS. Não comprovação.<br>Prescrição. Danos progressivos. Não ocorrência.<br>Perícia. Imóvel que apresenta vícios construtivos. Cobertura contratual. Reconhecimento. A jurisprudência que se firmou no Egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a seguradora não pode se eximir do pagamento da indenização pelos danos que sofreu o imóvel adquirido por intermédio do SFH, não cabendo a distinção entre causas externas ou internas. A indenização é devida considerando-se a natureza do seguro habitacional e como forma de evitar a inutilidade do seguro em detrimento dos mutuários. Indenização devida.<br>Multa decendial. Cabimento porquanto prevista na apólice.<br>Juros de mora. Incidência desde a citação (art. 219, do CPC).<br>Recurso não provido.<br>Foram opostos embargos de declaração, os quis restaram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 743/793, e-STJ), a seguradora apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 1º da Lei 12.490/2011; 206 e 757 do Código Civil.<br>Alegou, em suma: a) a competência da justiça federal; b) que não é responsável pela cobertura dos vícios construtitivos; c) a ocorrência da prescrição.<br>Sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 831 (e-STJ).<br>Por força de decisão monocrática, deste signatário, negou-se provimento ao apelo.<br>Em suas razões (fls. 1079/1094, e-STJ), a agravante repisa as mesmas teses já apreciadas, requerendo a reconsideração da decisão ora atacada.<br>Impugnação apresenta pela parte adversa.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AMPARADA NAS SÚMULAS 07 E 83 DO STJ; E, AINDA, 283 DO STF, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A competência da justiça estadual foi mantida para o processamento e julgamento do feito, porquanto, como expressamente asseverou o Tribunal Estadual, sua (re)discussão estava preclusa ante a existência de outros dois acórdãos, transitados em julgado, que fundamentalmente a afastou.<br>2. Outrossim, da simples leitura das razões do recurso especial, observa-se que não há uma linha que infirme o argumento da preclusão, visto que a insurgência tão-somente reproduz "peça padrão" quanto à defesa competência da justiça federal.<br>2.1. Nesse sentido, como o Superior Tribunal de Justiça já disse em caso idêntico, "o acórdão recorrido afirmou que a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito constituiria questão já coberta pela preclusão, e as razões do recurso especial não impugnaram esse fundamento, atraindo, assim, a incidência da Súmula n.º 283 do STF" (AgInt no REsp n. 1.817.965/SP, relator M inistro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>3. Conforme tese jurídica firmada nesta Corte Superior, "os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional", porquanto "no contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar limitada aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, não sendo compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado a exclusão de cobertura dos vícios de construção" (AgInt no REsp n. 2.027.404/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. A competência da justiça estadual foi mantida para o processamento e julgamento do feito, porquanto, como expressamente asseverou o Tribunal Estadual, sua (re)discussão estava preclusa ante a existência de outros dois acórdãos, transitados em julgado, que fundamental mente a afastou.<br>Veja-se:<br>A questão referente à competência para dirimir e julgar a causa já foi examinada e reexaminada nos autos, tendo sido afastada no julgamento dos dois Agravos de Instrumento interpostos pela ora apelante (nº 0092561- 92.2013.8.26.0000 e nº 2159245-28.2014.8.26.0000).<br>Da leitura das razões do recurso especial, observa-se que não há uma linha que infirme o argumento da preclusão, visto que a insurgência tão-somente reproduz "peça padrão" quanto à defesa competência da justiça federal.<br>Nesse sentido, como o Superior Tribunal de Justiça já disse em caso idêntico, "o acórdão recorrido afirmou que a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito constituiria questão já coberta pela preclusão, e as razões do recurso especial não impugnaram esse fundamento, atraindo, assim, a incidência da Súmula n.º 283 do STF" (AgInt no REsp n. 1.817.965/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>1.1. Por oportuno, como já restou igualmente examinado pelo STJ, em resposta a PET 001411502/2025, "no caso, seja pela preclusão, seja pela falta de interesse jurídico da CAIXA, descabe falar, aqui, em incompetência da Justiça comum e redistribuição do feito para a eg. Primeira Seção" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.682.723/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>2. Quanto à prescrição, o acórdão recorrido, mediante o exame do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou expressamente que "consta nos autos que os danos encontrados no imóvel são progressivos (fls. 449)". Logo, o recurso especial não comporta o revolvimento de provas, nos termos da Súmula 07 do STJ, pois "a análise das razões apresentadas pela parte, quanto à ocorrência da prescrição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial" (AgInt no AREsp n. 1.444.814/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 19/11/2019.)<br>3. No tocante a responsabilidade da seguradora, observa-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, conforme tese jurídica firmada nesta Corte Superior, "os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional", porquanto "no contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar limitada aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, não sendo compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado a exclusão de cobertura dos vícios de construção" (AgInt no REsp n. 2.027.404/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)<br>Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>De rigor, portanto, a manutenção da decisão ora agravada.<br>4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.