ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Agravo interno não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>2. O Tribunal local negou seguimento ao recurso especial com base na ausência de ofensa ao art. 1022 do CPC, na incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e da Súmula 7 do STJ.<br>3. A parte agravante não impugnou especificamente a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, limitando-se a transcrevê-las, e não apresentou argumentos concretos contra a Súmula 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme o princípio da dialeticidade e a Súmula 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O princípio da dialeticidade exige que a parte agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do agravo.<br>6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, como a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e da Súmula 7 do STJ, atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo interno.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por BANCO DO BRASIL S.A, contra decisão monocrática, de lavra da Presidência desta Corte, acostada às fls. 1314-1316, que não conheceu do agravo em recurso especial (art. 1042 do CPC).<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1272-1274), a Corte local negou o processamento do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (i) não houve ofensa ao art.1022 do CPC; (ii) óbice das Súmulas 283 e 284 do STF; e (iii) incidência da Súmula 7/STJ.<br>Daí o agravo (fls. 1277-1285), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 1290-1302.<br>Por decisão monocrática (fls. 1314-1316) da Presidência do STJ, não foi conhecido o agravo, em virtude de a parte não ter impugnado especificamente as Súmulas 283, 284 do STF e 7 do STJ.<br>Nas razões do Agravo Interno (fls. 1320-1333), o agravante insiste que houve a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, aduzindo a não incidência das Súmulas 71, 182 do STJ, 283 e 284 do STF, e, no mérito, a ocorrência da prescrição.<br>Impugnação às fls. 1344-1349, pelo desprovimento do agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Agravo interno não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>2. O Tribunal local negou seguimento ao recurso especial com base na ausência de ofensa ao art. 1022 do CPC, na incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e da Súmula 7 do STJ.<br>3. A parte agravante não impugnou especificamente a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, limitando-se a transcrevê-las, e não apresentou argumentos concretos contra a Súmula 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme o princípio da dialeticidade e a Súmula 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O princípio da dialeticidade exige que a parte agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do agravo.<br>6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, como a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e da Súmula 7 do STJ, atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo interno.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual deve ser mantida.<br>1. Com base no princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, autônomos ou não, sob pena de atrair o óbice contido no enunciado da Súmula 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. O art. 21-E, V, do RISTJ estabelece como atribuição do Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, antes da distribuição, o não conhecimento do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade, até porque subsiste a possibilidade de interposição de agravo interno.<br>2. Consoante expressa previsão contida nos arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese.<br>Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2.1. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes.<br>3. A impugnação tardia do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial caracteriza indevida inovação recursal, não tendo o condão de infirmar o não conhecimento do agravo, em face da preclusão consumativa. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.290.842/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA.<br>1. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese.<br>Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.067.349/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n. 3/STJ:<br>"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC".<br>2. Caso no qual a decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência em virtude da não realização do cotejo analítico entre os arestos confrontados, a fim de comprovar a similitude fática e jurídica. Contudo, nas razões do agravo interno, o recorrente não impugnou, de forma específica, o fundamento da decisão agravada.<br>3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>4. É inviável a concessão de habeas corpus de ofício em sede de embargos de divergência. Precedentes: AgRg nos EREsp 1.697.156/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 17/4/2020;<br>5. Agravo interno conhecido em parte e não provido. (AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.270.918/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>No caso dos autos, o Tribunal local negou seguimento ao apelo extremo, ante os seguintes fundamentos: (a) não ofensa ao art. 1022 do CPC, (b) óbice das Súmulas 283 e 284 do STF, (c) incidência da Súmula 7/STJ.<br>Nas razões do Agravo em Recurso Especial, todavia, a parte insurgente não impugnou a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, visto que somente transcreveu as referidas súmulas e, posteriormente, passou à análise da ofensa ao art. 1022 do CPC. Confira-se:<br>Inicialmente cabe observa que as sumulas 283 e 284 do STF, assim precedem:<br>É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>A alegada ofensa ao art. 1022, I e II do CPC/15 não andou bem a decisão uma vez que o r. acórdão combatido não se debruçou sobre o objeto nuclear de toda defesa do Agravante, qual seja, a ausência de direito adquirido a regime jurídico previdenciário, mesmo instando a se manifestar. (fls. 1282)<br>Consequentemente, não houve impugnação específica às Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Quanto ao óbice da Súmula 7/STJ , o agravante limitou-se a aduzir o seguinte:<br>Ora, não há o que se falar em reexame de provas, uma vez que o artigo 884 do CC, foi utilizado como consequência da violação dos artigos legais que demandariam o pagamento de uma SEGUNDA complementação de aposentadoria. (fls. 1285)<br>A propósito, com relação à Súmula 7 desta Corte, esta eg. Quarta Turma, nos autos do AGInt no ARESp n. 1.490.629/SP, firmou o entendimento de que "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias".<br>Eis a ementa do referido julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1490629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2021, DJe 25/08/2021) (grifou-se)<br>Assim, cabia à parte insurgente apresentar fundamentos aptos a justificar, no caso, o porquê de não haver necessidade do revolvimento de fatos e provas no julgamento do recurso, obrigação processual da qual, a rigor, não se desincumbiu.<br>Desta forma, irrefutável a incidência da Súmula 182 do STJ, porquanto inexistiu ataque específico a todos os fundamentos da decisão que obstou a ascensão do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.